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8023038-23.2019.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    Vistos. ANA LÚCIA TIAGO PEREIRA E OUTROS ajuizaram AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. EEP, ODEBRECHT S/A, CONSTRUTORA OAS S.A., KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e CONSTRAN S/A, pleiteando indenização em decorrência de danos ambientais (ID 29288605). Alegam os autores, em síntese, que são pescadores e marisqueiros artesanais da região da Baía de Iguape, abrangendo os municípios de Maragogipe, Cachoeira e São Félix, e sofreram danos materiais e morais em decorrência da construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu, que teria causado intensa degradação ambiental na Reserva Extrativista Baía de Iguape, impactando negativamente suas atividades de pesca e mariscagem, que constituem seu principal meio de subsistência. Requerem o pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes e danos emergentes) (ID 29288605). Contestações apresentadas com prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória, além de outras questões processuais e de mérito (IDs 35737576, 35865957 e 35903409). Intimada, a parte autora juntou réplica às contestações (IDs 108051729, 108051731 e 108054968). Os autos voltaram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Inicialmente, vale registrar que, na esteira da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a existência de consumidores por equiparação, trata-se de demanda sobre relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A prescrição é a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, pois, quando um direito é violado, o seu titular tem determinado prazo, fixado em lei, para ingressar em juízo, sob pena de perda da possibilidade do direito reivindicado ser apreciado pelo Poder Judiciário. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 27, o seguinte: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Seguindo esse raciocínio, o caso em exame comporta julgamento imediato, uma vez que a pretensão indenizatória dos autores está manifestamente prescrita. Cumpre ressaltar que a matéria sob análise não se enquadra no Tema nº 999 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC). Os pedidos formulados pelos autores referem-se a indenizações de natureza individual e patrimonial (microbem ambiental) e, por essa razão, submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos da Teoria da Actio Nata. Nesse sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)" O termo inicial da prescrição é estabelecido a partir da ciência inequívoca do dano pelo titular do direito. Da análise do caderno processual e da documentação acostada, depreende-se que os próprios autores reconhecem, na petição inicial, que os prejuízos sofridos por pescadores e marisqueiras, em decorrência da construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu, iniciaram-se com a instalação e as obras do empreendimento (ID 29288605). Conforme consta dos autos (ID 29288605), já em 15 de setembro de 2009, foram registradas manifestações do Movimento dos Pescadores da Bahia endereçadas ao IBAMA e ao IMA, nas quais se expressava a preocupação da população local com a instalação do polo naval na região da RESEX Baía de Iguape, em razão dos fortes impactos socioambientais que seriam causados. Em 13 de outubro de 2009, houve a alteração dos limites da Reserva Extrativista Marinha Baía de Iguape, por meio da Lei n. 12.058/2009 (ID 29288605), fato que teve ampla repercussão e conhecimento público na região. Ademais, audiências públicas e discussões sobre o EIA/RIMA já ocorriam desde 2008 e 2009 (ID 29288605). Conclui-se que o conhecimento acerca dos prejuízos era inequívoco e amplamente público, tendo sido, inclusive, objeto de pareceres técnicos oficiais, alterações legislativas e resoluções emanadas de órgãos ambientais competentes. Destarte, restou comprovado que os autores tinham plena ciência dos danos, no mínimo, a partir de 15 de setembro de 2009 (data das manifestações iniciais do Movimento dos Pescadores da Bahia), muito antes do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 12 de julho de 2019 (ID 29288605). O prazo prescricional quinquenal, iniciado em 15 de setembro de 2009, exauriu-se em 15 de setembro de 2014. Logo, a propositura da ação teve lugar quando já transcorrido em muito o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão dos autores. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 29288605). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA, 21 de agosto de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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