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TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8022851-09.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VICTOR DE SOUZA ANDRADE FERNANDES registrado(a) civilmente como VICTOR DE SOUZA ANDRADE FERNANDES Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados os autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Victor de Souza Andrade Fernandes, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2026 (ID 571816004) e o acusado foi citado pessoalmente (ID 574833563). Sobreveio a petição ID 573671422, na qual a autoridade policial representou pela extração das informações contidas em aparelho celular apreendido na posse do denunciado, assim como os dados armazenados em nuvem, aduzindo que o crime foi perpetrado pelo ora acusado em conjunto com outros três indivíduos não identificados, os quais possivelmente integram associação criminosa voltada a roubo de veículos, vinculada a facções do Estado da Bahia. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável, conforme parecer, ID 573671422, fl. 08, e ID 574459092. Vieram os autos conclusos. Decido. A detida análise dos autos mostra que as providências requeridas encontram amparo no art. 5.º, inciso XII, da Constituição Federal e nas Leis 12.965/2014 e 13.709/2018, dispositivos legais estes que visam proporcionar aos órgãos incumbidos da persecução penal a produção de provas capazes de elucidar crimes, que em tese seriam insolúveis, não fossem a previsão constitucional acima indicada. A quebra do sigilo telemático previsto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, é possível no presente caso, em virtude da presença dos seus requisitos, quais sejam, fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação e período ao qual se referem os registros, conforme já explicitado. No caso em epígrafe, verifica-se a necessidade da medida requerida, posto que o aparelho telefônico, cujo acesso se requer, provavelmente contém informações que possam identificar possíveis coautores do crime de roubo e integrantes de associações criminosas. Compulsando-se a documentação trazida, bem como pelas razões expostas pela autoridade policial, observa-se a pertinência e imprescindibilidade da medida extrema com a finalidade de se apurar a autoria de um crime extremamente grave, sendo o único meio viável a disposição da autoridade policial local. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o quanto solicitado pela autoridade policial, para autorizar o afastamento do sigilo de dados telemáticos dos aparelhos relacionados no pedido, quais sejam, um aparelho celular, marca Motorola, de cor lilás, Identificador Único BA48177726, a fim de que a DIP - Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado da Bahia tenha autorização de acesso, extração de dados e utilização controlada dos mesmos, podendo ainda manusear e acessar aplicativos necessários para a configuração do dispositivo, viabilizando a comunicação deste com a ferramenta de extração, expedindo documento de todo o material encontrado. Desse modo, ficam deferidas e autorizadas, por serem estritamente necessárias, as seguintes ações: 1. Extração de dados dos dispositivos portáteis apreendidos; 2. Quebra de dados telemáticos dos IMEI's referente ao período indicado pela autoridade policial, a fim de realizar extração de dados contidos em serviços hospedados em "nuvem" vinculados aos IMEI indicados; 3. Compartilhamento das informações coletadas com outras investigações ligadas a fatos criminosos apurados nesta medida, que possam envolver os autores possivelmente identificados nesta e em outra Unidades Policiais da Federação; 4. Compartilhamento de dados extraídos dos dispositivos portáteis em questão com a Diretoria de Inteligência Policial - DIP da Polícia Civil da Bahia; 5. Compartilhamento dos dados processados e analisados pela DIP com a autoridade policial representante, a fim de dar continuidade às investigações, com o objetivo de subsidiar a instrução de procedimentos investigatórios criminais; 6. Realizar a extração de dados a romper o lacre do recipiente que contém o(s) objeto(s), de acordo com o previsto no art. 158-D, § 4º, do CPP; 7. Realizar conserto, desbloqueio, reparo de placa, restaurações de software, troca de conectores, tela, bateria e acesso como super usuário; 8. Desmontar o aparelho e acessar as informações diretamente no circuito integrado EMMC (Memória - Embedded Multimedia Card). 9. Determino que a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ/MF sob o nº 06.990.590/0001-23, seja oficiada em sua sede no Brasil, localizada na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, 18º andar, Itaim Bidi, CEP 04538-133, São Paulo/SP, e-mail lis-latam@google.com, com cópia para juridicobrasil@google.com, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados completos de criação da conta e de logs de acesso, bem como todos os e-mails recebidos, enviados e rascunhos, inclusive anexos, de até a data da implementação da medida, por meio de um drive - a ser criado com orientações da própria empresa - a partir do e-mail institucional não obstante a posterior remessa de mídia digital não regravável para a sede da 23ª Delegacia Territorial - Lauro de Freitas , Email: 23.dt@pcivil.ba.gov.br, localizada na Rua Assembleia de Deus, Centro, Lauro de Freitas/BA; 10. Uma vez recebida a medida, e devidamente recebida a ordem judicial pela empresa, determino que a GOOGLE comunique, imediatamente, via e-mail institucional a implementação da cautelar; 11. Considerando a urgência do feito, ao ensejo de evitar a destruição de evidências, determino que a empresa destinatária cumpra a ordem em no máximo 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Cumprida a diligência, a Autoridade Policial encaminhará o resultado das atividades ao Juízo, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas, abrindo-se, a seguir, vista ao Ministério Público para o que entender necessário. Por medida de economia processual, atribuo à presente decisão efeito de mandado/ofício para fiel cumprimento a quem for apresentado que deverá cumprir, sob pena de ser responsabilizado penalmente e administrativamente por descumprimento de decisão judicial. Transcorrido o prazo para responder à acusação, com ou sem manifestação do acusado, lavre-se a respectiva certidão e retornem conclusos os autos. Cumpra-se com prioridade. Ciência ao Ministério Público. LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital. Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito
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