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8022825-11.2026.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Rua da Saúde, nº 52, Centro - CEP 42703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8022825-11.2026.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ZACARIAS DE JESUS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, ajuizada por ZACARIAS DE JESUS OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em apertada síntese, a parte autora alega que é segurada da Previdência Social e que exerce a função de operador de máquinas de construção civil e mineração, quando sofreu acidente de trabalho em 26/02/2026, durante a operação de uma pá-carregadeira, ocasião em que, após falha mecânica do equipamento, foi atingida pelo pneu dianteiro da máquina, sofrendo lesões no ombro esquerdo e na coxa/perna esquerda. Alega que, em decorrência do acidente, permaneceu afastada de suas atividades laborativas, tendo sido submetida a internações, procedimentos médicos e drenagens em razão da evolução das lesões traumáticas. Sustenta que as sequelas decorrentes do acidente lhe acarretam dores, limitação dos movimentos do ombro esquerdo, dificuldade para elevar o braço, carregar peso, subir na máquina e desempenhar as atividades inerentes à sua profissão. Aduz, ainda, que formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 730.245.782-5), com DER em 20/04/2026, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não conformidade da documentação médica apresentada, apesar de ter instruído o pedido com Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), atestados, relatórios médicos e demais documentos clínicos. Assim, requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, desde a data do requerimento administrativo, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, até a efetiva implantação do benefício. Vieram os autos conclusos. Ab initio, impõe-se fixar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Conforme a narrativa fática apresentada, a pretensão autoral fundamenta-se em acidente de trabalho. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, I, ao tratar da competência da Justiça Federal, excluiu expressamente de tal alçada as causas de "acidentes de trabalho". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 15, consolidou o entendimento de que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Havendo alegação de doença do trabalho, a competência da Justiça Comum Estadual é absoluta, cabendo a este magistrado a análise da presença ou não do nexo causal e da redução da capacidade funcional durante a fase de instrução. No que concerne ao requerimento de gratuidade da justiça, verifica-se que o feito possui natureza acidentária. Incide, portanto, a norma especial contida no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: "O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". A referida isenção legal é ampla e visa assegurar o acesso à jurisdição ao trabalhador que busca reparação previdenciária por infortúnio laboral. Desta forma, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente a realização de prova pericial médica, a fim de aferir a existência, extensão e repercussão das alegadas limitações funcionais. Dada a natureza da controvérsia, a prova pericial assume papel de centralidade. A aferição da redução da capacidade funcional para o trabalho de fiscal de prevenção e perdas é indispensável para a subsunção do fato à norma do art. 86 da Lei 8.213/91. Diante do exposto, decido: a) RECONHECER A COMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para o processamento do feito; b) DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/91); c) NOMEAR perito(a) judicial Dr. Danilo Barreto de Souza, médico do trabalho e especialista em perícias médicas, compromissado na Vara, cuja perícia será realizada no dia 21 de setembro de 2026 às 15h45min, na Av. Anita Garibaldi, 1133, Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, próximo ao monumento da Garibaldi, Salvador - BA, CEP - 40.210-903, devendo a parte autora comparecer ao endereço informado, no dia e hora indicados, sendo a consequência de ausência injustificada causa de extinção do processo sem resolução de mérito. d) FIXAR os honorários periciais em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, devido ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS, a ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. f) DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, e após a juntada do laudo, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC) g) DETERMINAR A CITAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC, observada a prerrogativa do art. 183 do CPC); h) DETERMINAR à autarquia ré que, por ocasião da contestação, forneça o Dossiê Previdenciário Integral da parte autora, contendo o histórico de benefícios, laudos periciais administrativos e demais documentos pertinentes à lide, em observância ao dever de colaboração processual. Impende destacar que o perito está sendo cientificado da perícia, mediante planilha eletrônica on line, ficando desde já intimado, com aceite do múnus, valendo esta decisão como termo. A parte autora deverá apresentar ao perito nomeado todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Outrossim, o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas/BA, data constante da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Auxiliar Bárbara Sobral Estagiária de Direito Destinatário: AUTOR: ZACARIAS DE JESUS OLIVEIRA Nome: ZACARIAS DE JESUS OLIVEIRAEndereço: Loteamento Jardim Paraíso, 99, Areia Branca, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-000

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