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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RMS 79823/BA (2026/0322913-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:ALEX BRITO SANTOS ADVOGADOS:MATHEUS PEREIRA SANTOS - BA069635 WENDEL CONCEIÇÃO DE SOUZA - BA034407 GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO - BA065538 CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA - BA084838 RECORRIDO:UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO:DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA - BA004814 RECORRIDO:FUNDACAO LUIS EDUARDO MAGALHAES - CENTRO DE MODERNIZACAO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO PUBLICA ADVOGADO:DIEGO SILVA SOUZA - BA026067 RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA DECISÃO 1. Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por ALEX BRITO SANTOS ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de ALEX BRITO SANTOS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO, subscritor(a) do Recurso em Mandado de Segurança. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. Com efeito, o instrumento de substabelecimento acostado às fls. 1400 não foi devidamente assinado pelo advogado substabelecente. No entanto, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou transcorrer in albis o prazo de regularização do vício, manifestando-se às fls. 1759/1766 e 1769/1775 , após o prazo de 5 dias, quando já operada a preclusão. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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