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8022621-80.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8022621-80.2026.8.05.0080 JCM COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, qualificada na inicial, através de advogado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra o DIRETOR DA SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA. Informa a inicial, em resumo, que a Impetrante é sociedade empresária cujo objeto social é o comércio varejista de ferragens e ferramentas; que houve integralização de capital social mediante transferência de bens imóveis de propriedade dos sócios; que a Receita Municipal de Feira de Santana teria se recusado a emitir certidão/guia de não incidência do ITIV, condicionando o registro das transferências imobiliárias ao recolhimento do tributo. A Impetrante requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do ITIV sobre a operação de integralização dos imóveis descritos na inicial, bem como para determinar que a autoridade coatora emita a respectiva certidão/guia de não incidência do ITIV para fins de registro imobiliário. É o relatório. DECIDO. Como é notório, o interesse que justifica o pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma indagação profunda do direito material discutido, bastando, pois, o juízo de probabilidade, e não de certeza ou convicção, e o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos. Ensina R. Reis Friede que: "O Mandado de Segurança visa impedir consequências danosas causadas por autoridade pública quando aja ilegalmente ou com abuso de poder. Este é o objeto do Mandado de Segurança. O ato coator ilegal ou abusivo, que constranja, lese ou ameace o direito do impetrante. Já quanto à Medida Liminar, o objeto é outro. O que se pretende é assegurar que a eventual concessão da segurança não perca o sentido, reconhecendo que, realmente, o impetrante foi coagido por ato ilegal ou abusivo, mas que a lesividade sofrida, sendo irreversível, fez frustrar o direito líquido e certo declarado na sentença. É em razão dessa possível 'frustração' futura, que se fez necessária a Medida Liminar. A medida que garanta que a solução final do Mandado de Segurança, qualquer que seja ela, produza os efeitos devidos, e não se torne inane ante as consequências do ato impugnado, que já eram sentidas no momento da impetração do mandamus". (Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares em Mandado de Segurança, Ação Cautelar, Ação Civil Pública Ação Popular, 1ª edição, Editora Forense Universitária). A controvérsia central dos autos diz respeito à aplicabilidade da imunidade tributária do ITIV sobre a operação de integralização de capital social por meio da conferência de bens imóveis, especificamente no que tange à interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição da República, que dispõe: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Pelo que consta dos documentos de nº 561923531, 561923527 e 561923528, a Impetrante juntou aos autos o contrato social e alterações contratuais da pessoa jurídica, os quais indicam a existência de atos societários relacionados à integralização de bens imóveis ao capital social. Todavia, embora a Impetrante afirme que a Receita Municipal teria se recusado a emitir a certidão/guia de não incidência do ITIV, não se verifica, nos autos, documento que evidencie o indeferimento administrativo, a exigência formal de recolhimento do tributo ou ato concreto da autoridade apontada como coatora condicionando o registro imobiliário ao pagamento do ITIV. Não restou demonstrada nos autos a probabilidade do direito, um dos requisitos imprescindíveis para a concessão de liminar em mandado de segurança. Ante o exposto, NÃO CONCEDO a liminar. Notifique-se o Impetrado, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme dispõe o art. 7º, II, da referida Lei. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Feira de Santana (BA), 21 de agosto de 2026. LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900Fone (75) 3602-5947, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vfazpub@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº:8022621-80.2026.8.05.0080 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JCM COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA IMPETRADO: ATO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se o Impetrante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o pagamento das custas e despesas processuais, conforme Tabela de Custas Processuais vigente, referente ao cumprimento do mandado por oficial de justiça para promover a notificação da autoridade coatora, uma vez que foi verificada a ausência do referido recolhimento. Feira de Santana/BA, 24 de agosto de 2026 Jorge Pinto CerqueiraDiretor(a) de Secretaria

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