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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8022453-24.2026.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A EMBARGADO: PORTOS OPERACOES, LOCACOES E SERVICOS SPE LTDA Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. em face de PORTOS OPERAÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS SPE LTDA., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 8214138-57.2025.8.05.0001 (ID 542106228). Em síntese, a Embargante suscitou preliminares de incompetência relativa por prevenção/conexão em favor do Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA e carência de jurisdição estatal decorrente de cláusula compromissória cheia constante na Cláusula Nona do Contrato de Locação de Equipamentos Sem Operador - PRPORTOS 00012024 (ID 542106237). No mérito, alegou inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título executivo extrajudicial, fundando-se na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob o argumento de vícios graves, falta de performance técnica e corrosão acelerada dos equipamentos locados. Postulou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo mediante caução fidejussória (apólice de seguro-garantia no ID 542106242), e, no mérito, a extinção da execução ou a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral. Recebidos os embargos, as preliminares de incompetência foram afastadas por este Juízo com remissão ao pronunciamento proferido nos autos executivos (ID 542545820 e ID 540769606 do feito executivo), determinando-se a intimação da Embargada para impugnação. A Embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 548147752), refutando a incompetência deste Juízo ante a extinção sem julgamento de mérito das ações antecedentes, defendendo a plena exequibilidade do título contratual assinado por testemunhas (art. 784, III, do Código de Processo Civil), a insuficiência do seguro-garantia apresentado e a ausência de plausibilidade do direito. Intimada a Embargante para réplica (ID 548357482), sobreveio a petição de ID 549101817, noticiando a interposição do Agravo de Instrumento nº 8014341-69.2026.8.05.0000 e a concessão de efeito suspensivo pelo eminente Desembargador Relator junto à 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 549101820), sustando integralmente a Execução nº 8214138-57.2025.8.05.0001 e obstando quaisquer atos de constrição em face da devedora. Em razão disso, este Juízo determinou a suspensão do feito e o sobrestamento do prazo para manifestação sobre a impugnação (ID 549283795 e ID 550575282). Posteriormente, a Embargante peticionou no ID 565794396, alegando fato novo (art. 493 do CPC) consistente na juntada da Ordem Processual nº 01 proferida em 01/06/2026 pelo Tribunal Arbitral constituído no Procedimento Arbitral FGV nº 22/2025 (ID 565794397). Sustenta a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução e a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito e sem condenação em ônus sucumbenciais, ou com a imposição destes à Embargada com base no princípio da causalidade. Por fim, a Embargada acostou substabelecimento com reserva de poderes (ID 575581579). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, acolhe-se a juntada do instrumento de substabelecimento de ID 575581579, determinando-se à Secretaria que proceda às devidas anotações no Sistema PJe para que as futuras publicações e intimações veiculem o nome dos novos procuradores constituídos pela Embargada. Passando à análise do requerimento formulado pela Embargante na petição de ID 565794396, verifica-se que esta postula a imediata extinção dos presentes embargos à execução sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, invocando a perda superveniente de interesse de agir decorrente da prolação da Ordem Processual nº 01 pelo Tribunal Arbitral da Câmara FGV (ID 565794397). Em que pese a argumentação deduzida, o pleito de extinção prematura não comporta deferimento. Conforme se extrai do teor da Ordem Processual nº 01 (ID 565794397), o Tribunal Arbitral expressamente delimitou a natureza provisória e cautelar de seu provimento, consignando que a deliberação acerca da higidez, liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos contratuais consubstancia questão prejudicial de mérito que será objeto de cognição exauriente e instrução probatória no curso do Procedimento Arbitral nº 22/2025. O próprio órgão arbitral ressalvou, nos itens "d" e "e" do dispositivo daquela ordem, que o ato "não constitui comando direto de suspensão, prosseguimento, levantamento ou prática de atos executivos", preservando a competência do Poder Judiciário para os atos atinentes ao processo executivo estatal. Nesse cenário, constata-se que a controvérsia sobre a existência de crédito exigível permanece sub judice, ostentando nítido caráter de prejudicialidade externa, nos moldes do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A pendência de julgamento pelo Tribunal Arbitral não extingue o interesse processual de plano, mas impõe a paralisação da marcha processual até que sobrevenha a solução definitiva na sede arbitral eleita pelas partes ou pronunciamento terminativo no Agravo de Instrumento nº 8014341-69.2026.8.05.0000. Ademais, no plano processual, a pretendida extinção terminativa implicaria o enfrentamento prematuro dos ônus sucumbenciais, cuja distribuição e exigibilidade se encontram diretamente atreladas ao desfecho da relação jurídica material controvertida e ao exame do princípio da causalidade após a definição da higidez do título pelo juízo arbitral. Outrossim, em homenagem ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), impõe-se conferir à parte Embargada a oportunidade de prévia manifestação a respeito dos documentos carreados no ID 565794396 e ID 565794397, bem como sobre o pedido de extinção formulado pela Embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS: Determino à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento, no Sistema PJe, dos advogados indicados no substabelecimento de ID 575581579, para fins de futuras publicações e intimações de estilo. 2. CONTRADITÓRIO: Intime-se a Embargada, PORTOS OPERAÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS SPE LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a petição de ID 565794396 e sobre os documentos correlatos (Ordem Processual nº 01 do Tribunal Arbitral - ID 565794397). 3. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO: Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e mantenham-se os presentes autos suspensos, nos termos da decisão de ID 550575282, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8014341-69.2026.8.05.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia ou até a prolação de sentença final de mérito no Procedimento Arbitral FGV nº 22/2025. DEVER DE INFORMAÇÃO: Reitero às partes a obrigação de comunicar formal e imediatamente a este Juízo qualquer superveniente julgamento colegiado no recurso de segundo grau ou decisão terminativa proferida pelo Tribunal Arbitral. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de agosto de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
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