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8022242-85.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8022242-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROSEMEIRE CARVALHO NASCIMENTO XAVIER Advogado(s): NIVALDO CARLOS DE ALMEIDA (OAB:BA72010) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROSEMEIRE CARVALHO NASCIMENTO XAVIER em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 542071261). Narra a parte autora que é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde (matrícula funcional nº 3096075) (ID 542071261). Sustenta que a Emenda Constitucional nº 120/2022, promulgada em 05/05/2022, fixou o piso salarial nacional da categoria em patamar não inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais, além de prever o pagamento de adicional de insalubridade (ID 542071261). Afirma que o Município acionado somente implementou o novo padrão remuneratório a partir de dezembro de 2022, deixando de pagar as diferenças do vencimento de maio a novembro de 2022, bem como os reflexos legais sobre as gratificações e o recálculo do adicional de insalubridade sobre o novo piso salarial (ID 542071261). Aduz que o valor de R$ 10.829,00 pago em dezembro de 2022 consistiu em abono indenizatório e não quitou a integralidade das parcelas devidas (ID 542071261). Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos de maio a novembro de 2022, no valor total de R$ 11.646,95 (ID 542071261). Juntou procuração (ID 542071262), declaração de hipossuficiência (ID 542071264), documentos pessoais (ID 542071266), comprovante de residência (ID 542071268), contracheques recentes (ID 542071270), planilha de reflexos (ID 542071271), contracheques de 2021 (ID 542071272) e contracheques de 2022 (ID 542071274). Citado (ID 542071278), o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação (ID 542881154). Em preliminar, suscitou: a) litisconsórcio passivo necessário com a União e incompetência absoluta da Justiça Estadual/Juizados da Fazenda Pública (ID 542881154); b) falta de interesse de agir diante da implantação do piso pela Lei Municipal nº 9.646/2022 e quitação por abono indenizatório (ID 542881154); c) inépcia da petição inicial quanto aos reflexos por ausência de causa de pedir (ID 542881154); d) inépcia por ausência de planilha atualizada e impugnação ao valor da causa (ID 542881154). No mérito, alegou a impossibilidade de concessão de vencimentos retroativos sem lei municipal prévia; sustentou a eficácia limitada da EC nº 120/2022; invocou o Tema 1132 do STF quanto à composição da remuneração mínima (vencimento somado à Gratificação de Avanço de Competência); defendeu a validade da dedução do abono indenizatório de R$ 10.829,00 pago nos termos do art. 5º da Lei nº 9.646/2022; refutou a incidência do piso sobre gratificações suprimidas e sobre o adicional de insalubridade; e apontou limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 542881154). Acostou ficha financeira funcional (ID 542881155), relatório de situação funcional (ID 542881156), cópia da Lei Municipal nº 9.646/2022 (ID 542881157) e precedentes judiciais (IDs 542881158, 542881609, 542881610 e 542881611). A parte autora apresentou réplica (ID 552410627), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 542071261). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Incompetência Absoluta e Litisconsórcio Passivo Necessário com a União O réu argui a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública sob o fundamento de que a União seria litisconsorte passiva necessária, tendo em vista a previsão constitucional de repasse de recursos federais para o custeio do piso salarial dos agentes de saúde (art. 198, §§ 7º a 9º, da CF/1988) (ID 542881154). A preliminar não prospera. A relação jurídica discutida nos presentes autos ostenta natureza eminentemente estatutária local, vinculando a servidora pública municipal diretamente ao Município de Salvador, pessoa jurídica de direito público que detém a responsabilidade direta pelo pagamento da contraprestação remuneratória funcional. A circunstância de a União figurar como ente constitucionalmente responsável pelo repasse de recursos e pela assistência financeira complementar não a transmuta em empregadora nem atrai o seu litisconsórcio passivo necessário nas demandas individuais de cobrança de diferenças remuneratórias propostas pelo servidor em face do respectivo ente pagador. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1132 da Repercussão Geral (RE 1.279.765/BA), não condicionou a exigibilidade da verba em face do Município à presença da União na lide, cabendo a este juízo estadual o conhecimento e julgamento da demanda. Rejeita-se a preliminar. 2.1.2. Falta de Interesse de Agir Sustenta o réu a carência de ação pela ausência de interesse de agir, argumentando que a Lei Municipal nº 9.646/2022 já regularizou o piso e que o abono de R$ 10.829,00 compensou eventuais créditos pretéritos (ID 542881154). A preliminar deve ser afastada. A necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional decorrem da pretensão autoral de haver eventuais diferenças remuneratórias e reflexos de maio a novembro de 2022 não cobertos ou pagos a menor pela via administrativa, bem como da divergência acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade e da repercussão em gratificações. A suficiência ou não do pagamento efetuado pelo Município constitui matéria de mérito. Rejeita-se a preliminar. 2.1.3. Inépcia da Petição Inicial e Impugnação ao Valor da Causa O réu aponta a inépcia da petição inicial, afirmando que a parte autora não formulou causa de pedir quanto aos reflexos e não instruiu o feito com planilha adequada (ID 542881154). Sem razão o acionado. A petição inicial expôs com suficiente clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos deduzidos, encontrando-se devidamente aparelhada com planilha discriminada de cálculos e reflexos pretendidos (ID 542071271), o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Município. O valor atribuído à causa reflete com exatidão a pretensão econômica líquida perseguida na exordial (R$ 11.646,95) (ID 542071261). Rejeitam-se as prefaciais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória ante a farta prova documental carreada, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A controvérsia reside em verificar se a autora, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Salvador, faz jus ao recebimento de diferenças de vencimento e reflexos decorrentes da Emenda Constitucional nº 120/2022 entre maio e novembro de 2022, bem como se há diferenças a título de adicional de insalubridade e de reflexos sobre gratificações suprimidas pela legislação local. A Emenda Constitucional nº 120, publicada e em vigor desde 05 de maio de 2022, alterou o art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo expressamente em seu § 9º: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, 'a', e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, 'b', e § 3º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Regulamento I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022) § 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022) § 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022) § 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022) A norma constitucional que fixa o piso salarial profissional nacional em valor não inferior a 2 (dois) salários mínimos possui eficácia direta e aplicabilidade imediata a partir de sua promulgação, vinculando todos os entes federativos e submetendo tanto os servidores celetistas quanto os estatutários, prescindindo de lei municipal para produzir seus regulares efeitos. A aplicação do piso salarial nacional aos servidores públicos municipais estatutários foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1132 da Repercussão Geral (RE 1.279.765/BA), no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: TEMA RG 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Conforme definido na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão "piso salarial" no âmbito do Município de Salvador corresponde à remuneração mínima, compreendida pela soma do vencimento básico do cargo com a Gratificação por Avanço de Competências (art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 8.629/2014). Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a diretriz de aplicação da EC nº 120/2022 e do Tema 1132 do STF ao Município de Salvador: EMENTA: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO ACIONADO. TEMA 1132 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 1.279.765-BA. PISO SALARIAL. DEFINIÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA. CORRESPONDÊNCIA AO VENCIMENTO DO CARGO MAIS GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICABILIDADE IMEDIATA. DEVER DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL. PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE VERBAS QUE FORMAM O VENCIMENTO BÁSICO - VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1132 - RE 1.279.765-BA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. VALORES DEVIDOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022 ATÉ O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI MUNICIPAL 9.646/2022. ABATIMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO (ART. 5º, LEI MUNICIPAL 9.646/2022). CABIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E LIMITE DE ALÇADA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8031086-29.2023.8.05.0001,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 20/02/2025 ) No caso concreto, o exame dos contracheques acostados aos autos demonstra que, no interregno de maio de 2022 a novembro de 2022, o salário-mínimo nacional vigente era de R$ 1.212,00, de modo que o piso constitucional de 2 (dois) salários mínimos correspondia a R$ 2.424,00 mensais. No referido período, a autora auferiu a título de vencimento básico a quantia de R$ 877,07 e a título de Gratificação por Avanço de Competências (código 1007) a importância de R$ 328,90, totalizando mensalmente o montante de R$ 1.205,97 (IDs 542071274 e 542881155). Verifica-se, assim, que a remuneração mínima praticada pelo Município (R$ 1.205,97) quedou-se inferior ao piso constitucional de 2 (dois) salários mínimos (R$ 2.424,00), restando uma diferença mensal bruta de R$ 1.218,03 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais menos mil, duzentos e cinco reais e noventa e sete centavos) no interregno de maio a novembro de 2022 (7 meses). O Município réu, ao editar a Lei Municipal nº 9.646, de 29 de novembro de 2022 (com efeitos financeiros a partir de 01/12/2022), previu expressamente em seu art. 5º o pagamento de abono indenizatório no valor de R$ 10.829,00 em favor dos agentes comunitários de saúde (ID 542881157). Conforme demonstra o contracheque de dezembro de 2022 (código 1417) e a ficha financeira, a quantia de R$ 10.829,00 foi efetivamente creditada e paga à autora (IDs 542071274 e 542881155). O montante acumulado das diferenças de remuneração mínima devidas de maio a novembro de 2022 perfaz exatamente R$ 8.526,21 (7 meses x R$ 1.218,03). Tendo a parte autora recebido a quantia de R$ 10.829,00 sob a rubrica de abono da Lei nº 9.646/2022, constata-se que a totalidade das diferenças do piso salarial do período restou amplamente satisfeita e adimplida pelo ente público municipal. Quanto ao adicional de insalubridade, a pretensão autoral de recálculo retroativo não merece acolhida. Compulsando os holerites e a ficha financeira de maio a novembro de 2022, constata-se que a autora percebeu regularmente o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento básico (R$ 175,41 sobre R$ 877,07) (IDs 542071274 e 542881155). E, a partir de dezembro de 2022, com a majoração e enquadramento nos níveis da Lei nº 9.646/2022 (vencimento de R$ 2.850,00), o adicional passou a ser quitado em R$ 570,00 (20% sobre o novo vencimento) (ID 542071274). No julgamento dos embargos de declaração no RE 1.279.765/BA (Tema 1132), o Supremo Tribunal Federal esclareceu expressamente que a instituição do piso nacional não altera a sistemática remuneratória local para fins de incidência cumulativa de vantagens, restando incólume a base adotada pela legislação do Município de Salvador. De igual modo, descabe a pretensão de incidência de reflexos do novo piso sobre gratificações como Gratificação da SMS, Gratificação de Periferia e Gratificação por Avanço de Competência. O art. 4º da Lei Municipal nº 9.646/2022 estabeleceu expressamente que os servidores do Grupo Agentes de Saúde deixaram de fazer jus a tais gratificações a contar de sua vigência (ID 542881157). Ademais, a tese vinculante do Tema 1132 do STF definiu que tais gratificações integravam a remuneração mínima e não podem ser majoradas por efeito cascata ou utilizadas cumulativamente como base para novo piso. Por fim, os eventuais reflexos legítimos do piso constitucional sobre o 13º salário de 2022 e o terço constitucional de férias foram plenamente absorvidos e cobertos pelo montante de R$ 10.829,00 pago pelo Município de Salvador, cujo importe superou em mais de dois mil reais o total estrito das diferenças nominais do período. Destarte, considerando a comprovação documental do pagamento integral do abono compensatório previsto no art. 5º da Lei nº 9.646/2022 em montante superior às diferenças de remuneração devidas à servidora entre maio e novembro de 2022, conclui-se pela total inexistência de saldo remanescente em favor da autora, impondo-se a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROSEMEIRE CARVALHO NASCIMENTO XAVIER em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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