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8021251-66.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8021251-66.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CAROLINE SOUZA MACIEL Advogado(s): DANIEL SOARES ALVES (OAB:BA77002) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO Dispensado o Relatório (Lei 9.099/95). Para a concessão de Tutela Provisória de Urgência, deve-se observar os requisitos que dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil para fins de sua concessão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sendo assim, para a concessão da tutela provisória de urgência, inclusive a de natureza antecipada, exige-se, a presença do fummus boni iuris (fumaça do bom direito), bem como o periculum in mora (perigo gerado pela demora da prestação jurisdicional). No caso dos autos, entendo não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela. Com efeito, a matéria deduzida em juízo ostenta inequívoca complexidade fático-técnica, demandando a devida instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para a correta aferição da dinâmica e extensão causal dos fatos. A definição da responsabilidade civil estatal por alegada conduta omissiva na manutenção, iluminação e sinalização da via pública exige perquirição detalhada acerca de múltiplos fatores concorrentes, tais como as condições efetivas da via no momento do evento, o estado da sinalização horizontal e vertical, a luminosidade do local, as cautelas adotadas pela condutora da bicicleta e a averiguação de eventuais causas concorrentes ou excludentes de responsabilidade. Dessa forma, a constatação de que a controvérsia exige dilação probatória inviabiliza a conclusão, em cognição sumária e em sede liminar inaudita altera parte, quanto à cabal probabilidade do direito vindicado em face do Poder Público. Ademais, não restou caracterizado o perigo de dano iminente e contemporâneo apto a afastar a garantia fundamental do contraditório prévio. O evento narrado pela autora ocorreu em 08 de dezembro de 2025, ao passo que a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 02 de setembro de 2026, quase nove meses após o sinistro. O decurso de expressivo lapso temporal entre o fato gerador e a propositura da ação mitiga a urgência qualificada que justificaria a concessão de provimento antecipatório gravoso sem a prévia manifestação do ente demandado. Outro óbice insuperável ao deferimento da tutela provisória de urgência reside na natureza das medidas pretendidas e no evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado expressamente pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, e reforçado pelas diretrizes do art. 1.059 do Código de Processo Civil c/c o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. De igual modo, a imposição imediata ao Município da obrigação de disponibilizar ou custear consultas médicas especializadas e exames na rede particular possui caráter marcadamente satisfativo, antecipando o próprio resultado prático do mérito da pretensão indenizatória material e reparatória. Uma vez despendidos os recursos públicos para tal desiderato, os efeitos materiais e financeiros do provimento tornar-se-ão irreversíveis na hipótese de eventual improcedência da pretensão ao término da instrução processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao impedir a concessão de liminares que esgotem o objeto da ação, inviabilizando o retorno ao status quo ante: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 273, § 2º, DO CPC E AO ART . 1º DA LEI 8.437/92. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, na hipótese dos autos, a antecipação de tutela esgota o objeto da ação, de modo que sua concessão é vedada nos termos do art . 1º da lei 8.437/92. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art . 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação".[...] (STJ - REsp: 1343233 RS 2012/0190209-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013) Desse modo, a preservação do trâmite processual regular, com a oportunidade de manifestação defensiva do requerido e a realização da necessária instrução probatória, apresenta-se como a via adequada e juridicamente segura para a apreciação da matéria posta em julgamento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar a gratuidade em primeiro grau, em razão da ação se desenvolver sob o rito do juizado. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, bem como para dar cumprimento à decisão concessiva de tutela provisória. Ato subsequente, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Considerando a ausência de audiência de conciliação e sob pena de preclusão, na própria Contestação/Réplica, deverão as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, bem como informar, desde já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); Registre-se que nos termos do art. 7º da Lei supracitada, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Ademais, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Cumpra-se. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente

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