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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8021188-30.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PAULO ROBERTO DE SOUZA BARBOSA Advogado(s): ELIANA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA69504), ANGELO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB:BA57381) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID 564724985 ao fundamento de omissão constatada no decisum no tocante à vítima Jucimeire Neri dos Santos Intimada a se pronunciar quanto aos embargos, a Defesa não se manifestou. O recurso é adequado, tempestivo e regularmente interposto razão pela qual dele conheço. De certo que é direito das partes obterem do juízo a expressa deliberação quanto às pretensões que deduzam. Se ocorre de algum pedido escapar à expressa deliberação ou o comando se revelar contraditório em seus termos, servem os embargos a sanar a omissão ou aclarar a contradição porventura verificada. Pode também a parte se valer dos embargos para, excepcionalmente, obter modificação do julgado. No caso em apreço, verifica-se que, de fato, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença incorreu em omissão quanto ao nome da vítima Jucimeire Neri dos Santos bem como quanto à sua consideração na dosimetria da pena referente ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Razões e fundamentos pelos quais acolho os embargos e, de conseguinte, faz-se constar da sentença que: Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno o acusado PAULO ROBERTO DE SOUZA BARBOSA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 302, § 1º, incisos II e III (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com resultado morte de Cleuza da Silva de Andrade) e do artigo 303, § 1º (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em Filipe Ferreira Conceição, Jailson Santos Carneiro e Jucimeire Neri dos Santos) todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelos fatos ocorridos em 02/09/2023. Para os fins do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e à vista do expresso requerimento do Ministério Público, fica o acusado PAULO ROBERTO DE SOUZA BARBOSA, obrigado a pagar aos sucessores da vítima fatal Cleuza da Silva Andrade a importância equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos e a pagar a cada uma das demais vítimas a importância equivalente a 10 (dez) salários mínimos à data do efetivo desembolso que arbitro a titulo de compensação mínima pelos danos materiais e morais por elas sofridos em decorrência das condutas delituosas. Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem, nos autos, informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos. Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. Motivos e circunstâncias são próprios do tipo penal. As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie. Por último, não consta terem as vitimas com seu comportamento contribuído de qualquer forma para a ocorrência dos crimes. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo as penas-base em 02 (dois) anos de detenção pelo delito tipificado no artigo 302, § 1º e em 06 meses de detenção para cada um dos delitos tipificado no artigo 303, §1º, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Não havendo circunstâncias atenuantes e/ou agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição de pena a serem apreciadas, resta o acusado condenado nesta fase em 02 (dois) anos de detenção pelo delito tipificado no artigo 302, § 1º, em 06 meses de detenção para cada um dos delitos tipificado no artigo 303, §1º, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Por força das causas de exasperação referentes ao homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor e por tê-lo praticado em faixa de pedestres ou na calçada (artigos 302, § 1º, e 303, § 1º, da Lei nº 9.503/1997), aplica-se o aumento de 1/3 (um terço) à pena privativa de liberdade, o que resulta na condenação do acusado a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção pelo delito de homicídio culposo; e em 08 (oito) meses de detenção para cada um dos delitos de lesão corporal culposa. Reconhecido o concurso formal de crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, diante da existência concreta de três delitos de lesão corporal praticados contra as vítimas Filipe Ferreira Conceição, Jailson Santos Carneiro e Jucimeire Neri dos Santos, cujas penas individuais foram fixadas em patamares idênticos, mostra-se aplicável a fração de aumento de 1/5 (um quinto), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Resultando na condenação do acusado à pena de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal. Aplicável a regra do artigo 69 do Código Penal, resta o acusado condenado a 03 (três) anos e 05 (cinco) meses e 18 ( dezoito) dias de detenção que, à míngua de outros critérios a serem considerados, torno definitiva. O cumprimento da pena será iniciado no regime aberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal c/c artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, assegurado ao réu o direito a detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força deste processo sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória - no dia 02/09/2023 - não é bastante a operar alteração no regime inicial de cumprimento de pena Em observância aos limites fixados nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro e em proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada, fixo o prazo de 02 (dois) anos para a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Não há cominação de pena de multa em relação aos delitos imputados ao acusado. A seguir é republicada a sentença nos moldes dos embargos declaratórios ora acolhidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REPUBLICAÇÃO CORRETIVA Vistos etc. Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de PAULO ROBERTO DE SOUZA BARBOSA, brasileiro, nascido em 17/03/1958, civilmente identificado nos autos, a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 302, §1º, inciso III (uma vítima), e artigo 303, §1º da Lei 9.503/1997 (três vítimas), pelos fatos adiante descritos. Consta da denúncia que, no dia 02/09/2023, por volta das 07h10, na Avenida Santos Dumont, sentido Salvador, nas imediações da Jacaúna, em Lauro de Freitas/BA, o Denunciado dirigia o veículo Tracker Chevrolet, Placa RPB3B23, em alta velocidade, quando colidiu com outro automóvel e ocasionou lesões corporais nas vítimas, Sr. Filipe Ferreira Conceição, Sr. Jailson Santos Carneiro e a Sra. Jucimeire Neri dos Santos, bem como a morte da Sra. Cleuza da Silva de Andrade. De acordo com o apurado, no dia, horário e local mencionados, o Denunciado, que estava conduzindo seu veículo em alta velocidade, não viu outro carro que estava à sua frente, e colidiu, de forma imprudente e negligente, com a traseira do automóvel Gol, de placa HLX0414, dirigido pelo Sr. Jarbas Gomes Serra Costa. Este impacto resultou na perda de controle do veículo Gol, à frente, que girou na pista e veio a colidir com a motocicleta Yamaha Factor, de placa RPE2G67, conduzida pelo Sr. Filipe Ferreira Conceição, causando lesões corporais a ele e à passageira, Sra. Jucimeire Neri dos Santos. Posteriormente, o veículo Gol atingiu dois pedestres, a Sra. Cleuza da Silva de Andrade, que não resistiu aos ferimentos resultantes do acidente e morreu, e o Sr. Jailson Santos Carneiro, que sofreu lesões corporais. Após o acidente, o Denunciado tentou evadir do local, no entanto colidiu na traseira do veículo Fiat Argo, de placa QTZ8G82, conduzido pelo Sr. Ícaro Pita Matos da Luz. Percebendo que o Denunciado não tinha a intenção de parar o veículo, o Sr. Ícaro Pita Matos moveu seu carro à frente, obstruindo a passagem do veículo do Denunciado até a Polícia Militar chegar ao local. A denúncia veio instruída com o IP 45934/2023 (IDEA 591.9.426778/2023), , em apenso, da 27ª DT e rol de testemunhas. Recebida a denúncia em 26 de outubro de 2023, ID 417037681, o acusado foi citado e ofereceu defesa prévia ID 420837062. Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das vítimas Jucimeire Neri dos Santos, Filipe Ferreira Conceição e Jailson Santos Carneiro, das testemunhas de acusação Icaro Pita Matos da Luz, Jarbas Gomes Serra Costa, Rubens Santos Cabral e Caio Cesar de Oliveira Souza, bem como realizado o interrogatório do acusado consoante registros audiovisuais que integram o termo ID 461496887, 484861251, 502273002. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha SD/PM Gerson Araujo Nunes Junior; Não houve testemunhas de defesa. A Defesa do acusado expressamente recusou as propostas de Acordo de Não Persecução Penal e/ou suspensão condicional do processo. Sincronização PJe Mídias vide ID 502361773. O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para incluir o requerimento de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados às vítimas, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor dos sucessores da vítima fatal, e de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) para cada vítima de lesões, tomando-se como referência as declarações prestadas pelas vitimas. O aditamento foi recebido, conforme termo ID 502273002. O Laudo de Exame Necroscópico nº 2023 00 IM 29.990-01, referente à vítima Cleuza da Silva de Andrade (ID 505626482) e Laudo de Exame Pericial/ICAP nº 2023 00 IC 029992-01/029992-02 (ID 532212021) vieram aos autos. Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução. Nas alegações finais ID 534214732 o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu: seja a denúncia julgada procedente, para condenar Paulo Roberto de Souza Barbosa, nas penas do art. 302, § 1º, incisos II e III (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com resultado morte de Cleuza da Silva de Andrade), art. 303, § 1º (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com resultado lesão corporal em Filipe Ferreira Conceição e Jailson Santos Carneiro) e art. 303, § 2º (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com resultado lesão corporal culposa de natureza grave na direção de veículo automotor, em desfavor da Sra. Jucimeire Neri dos Santos), todos da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, requer a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tomando como referência os valores já indicados nos autos: R$ 150.000,00 em favor dos sucessores da vítima fatal Cleuza da Silva de Andrade, e R$ 4.900,00 para cada uma das demais vítimas. Alegações finais ID 534259823 dos ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO a requererem: a) reiteração dos termos e pedidos das Alegações Finais apresentados pelo Ilustre Membro do Ministério no Id 8021188; b)a juntada dos documentos anexos A DEFESA , por seu tuno, nas alegações finais ID 546792961 formulou requerimentos nos seguintes termos: a) Que PAULO ROBERTO DE SOUZA BARBOSA seja absolvido das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, em especial quanto: • à caracterização inequívoca da culpa (imprudência por alta velocidade); • à incidência das causas de aumento do art. 302, § 1º, II e III, do CTB; • à qualificação da lesão de Jucimeire como "grave" na forma do art. 303, § 2º, do CTB. 5.2. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - NA REMOTA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO; b) que a pena-base seja fixada no mínimo legal para todos os crimes eventualmente reconhecidos, à luz do art. 59 do CP; c) Subsidiariamente, seja reconhecida a ocorrência de mal súbito como evento imprevisível e inevitável, apto a afastar o elemento subjetivo da culpa, conduzindo igualmente à absolvição do acusado; d) que sejam afastadas as causas de aumento previstas no art. 302, § 1º, II e III, do CTB; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por mantê-las, que o aumento seja fixado na fração mínima (1/3); f) que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP; g) que eventual pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP, notadamente prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em valor compatível com a capacidade financeira efetiva do réu;h) que, quanto à indenização mínima do art. 387, IV, CPP, ou não seja fixado qualquer valor em razão da complexidade do dano (remetendo-se a discussão integral ao juízo cível), ou, subsidiariamente, que o valor seja fixado com moderação, de forma a não transformar o processo penal em via indevida de liquidação ampla de danos civis. O acusado foi preso em flagrante em 02/09/2023 e obteve liberdade na mesma data mediante o pagamento de fiança, conforme comprovante acostado aos autos (ID 416824392, fl. 78). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, com legitimidade de partes e trâmite normal, sem nenhuma nulidade alegada ou observada por este juízo ou preliminar suscitada a demandarem apreciação precedentemente à apreciação do mérito da lide. Estando o processo em ordem, passa-se desde logo ao exame quanto ao mérito das imputações. Ao acusado são imputadas as condutas tipicas contidas nos artigos 302, § 1º, incisos II e III , 303, §1º e 303, § 2º todos do Código de Trânsito Brasileiro cujas redações são as seguintes: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Os delitos previstos nos artigos 302, § 1º, incisos II e III, e 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro exigem a comprovação do resultado naturalístico (morte ou lesão corporal), bem como do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 00548238/2023-A05, pelo Auto de Exibição e Apreensão 6467/2023 (ID 416824392), pelo Laudo de Exame Necroscópico nº 2023 00 IM 29.990-01, referente à vítima Cleuza da Silva de Andrade (ID 505626482), bem como pelo Laudo de Exame Pericial/ICAP nº 2023 00 IC 029992-01/029992-02 (ID 532212021), além dos documentos acostados aos autos pela vítima Jucimeire no ID 469345508. Cumpre apreciar o acervo probatório regularmente judicializado para se concluir pela subsistência ou não da imputação quanto a autoria delitiva. Ouvido pela autoridade policial, no ID 416824392 às fls. 52, o acusado fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Em Juízo, termo ID 502273002, o acusado declarou não se lembrar dos fatos; que só se lembra quanto o carro já estava parado; que estava indo pegar uma peça para um colega, que saiu de Arembepe e ia nas Casas Bahia da Estrada do Coco. que ocorreu o acidente e eu não lembro de nada; que não tinha ingerido álcool nem entorpecente mas toma remédio controlado que começou tomar há pouco tempo, não lembrando se era antes ou depois do acidente; que segundo o médico eu tenho problema que me faz não lembrar de nada ; que a CNH estava dentro da validade; que nunca se envolveu em acidentes, que foi ouvido na delegacia sem a presença de advogado. Jucimeire Neri dos Santos, Filipe Ferreira Conceição e Jailson Santos Carneiro, vítimas dos fatos narrados na denúncia foram ouvidos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e em ambas as oportunidades fizeram relato detalhado e seguro como se segue. Jucimeire Neri dos Santos relatou: Eu estava na moto, estava no é finalização do meu curso e aí de repente eu só vi o carro, batendo na moto e eu fiquei sem entender, né? E quando eu vi já estava ali no chão. Siar embolando, embolando , e eu só pedia só a misericórdia dele, porque eu pedi a Deus. E aí parei. Quando eu consegui, parar que aí eu olhei naquela frente e já vi o carro lá vindo desbandeirado. E aí que eu vi, eu acabei desmaiando, vi que o capacete saiu da minha cabeça. E aí depois eu já acordei todo mundo já em cima de mim na pista. Aí tinha até um médico que ele também vai fazer uma cirurgia, que ele falou perguntou isso eu fui acordei assustada. Aí ele perguntou pelo disse, você está bem? E eu não conseguia responder. Aí eu só, eu só consegui escutar e uns 15 minutinhos ele perguntou de novo, então ele, você está bem? Aí eu balancei a cabeça assim, assim, pra dizer que estava, Ele disse eu vou mexer, minha senhora, se a senhora se sentir alguma coisa me avisa, a igreja da região aqui da minha não está sentindo nada. Se eu vou te retirar aqui no meio da pista para tirar, é para liberar o trânsito. E vou lhe botar no canto até a SAMU vim. Quando eles me pegaram, que aí eu comecei a gritar, que foi a partir do meu joelho, que eu não conseguia nem ter perdido nenhum. Aí eu falei, comecei a gritar e chorar. O desespero. E aí foi que eles conseguiram me colocar em um canto. Meu joelho assim, normal, e aí eu fiquei lá esperando a SAMU. A traseira da moto que foi atingida e não estava em velocidade, bem em frente as casas bahia. Hum, assim de ver eu não vi colidir em outros, mas eu só ouvi dizendo matou, matou. Falou que matou a mulher. Eu desmaiei de novo. Aí eu fiquei um tempinho lá. Depois eu acordei lá e acordei de novo. Como que já tinha dito que eu tinha medo de montar em moto então ele restava tranquilo em baixa velocidade, estava em uma reta. O mototaxista não sei informar se ele se machucou. Eu só vi que o carro ficou em um muro. Fiquei impossibilitada de praticar minhas atividades por um mês e meio e ainda tenho sequelas, ando mancando e não conseguia manter a firmeza ficava em casa. Não recebi nenhuma indenização. A corroborar o relato feito pela vítima Jucimeire, vieram as declarações da também vítima Filipe Ferreira Conceição: O acidente que ocorreu no dia 2 de setembro de 2023, Eu estava trabalhando, era o único meio que eu tinha de trabalhar com uma moto alugada, e não era nem minha. Estava levando uma passageira para a junta, ela estava indo trabalhar também. E nessa próxima ao Radali, das casas Bahia, já que é uma na estrada do corpo, eu só ouvi o som abatendo o fundo. Eu caindo junto com ela e ele ultrapassando. Em momento algum houve uma parada para prestar socorro. Eu só simplesmente saí com um carro que houve a batida no fundo de um carro, que me recordo foi um gol, que veio a capotar, que infelizmente teve uma vítima fatal. Pelo que eu soube no momento, ele só conseguiu parar o carro porque ele bateu no terceiro veículo. Minha passageira tem ferimento também, lesionou o joelho. Eu fiquei três meses sem poder botar as minhas atividades, né? Porque eu fiquei com o meu joelho por falta de condições financeiras. Não pude pagar um fisioterapeuta e até hoje eu tenho uma dor também no joelho. Entendeu? Tive que correr atrás de empresa para poder fazer o pagamento do veículo, né? Porque era alugado para poder devolver o veículo para a locadora. E, enfim, conseguir trabalhar também. Não tenho muitos detalhes não, porque quando eu caio no chão, bate minha cabeça também e não me recordo muito de algumas coisas, entendeu? Promotor: Qual foi o carro que colidiu na sua moto? Foi o que o senhor Paulo Roberto conduzia ou foi o outro carro? No período do acidente, o primeiro envolvido foi eu. O que foi um Chevrolet Trax, bateu no fundo da minha moto e logo após ele seguiu.Sim, ele bateu no fundo de um gol e ele também parou. E se eu não me lembro bem, porque já tem um tempo, foi uma árvore. Se eu não me lembro bem, foi uma árvore. Bateu também. Promotor: O senhor disse que atingiu a cabeça e ficou meio transtornado, não conseguiu compreender bem, né? No final, a dinâmica. Sim. Na hora que o carro atingiu a sua moto, ele estava em alta velocidade? O carro... Estava, porque eu estava na velocidade que estava a via, né? Logo à frente, com o radar de 60, eu tinha acabado de reduzir para 50 km por hora para passar no radar. Foi aí que eu não consegui nem ver a cor do carro que atingiu para mim. Eu só consegui ver o carro quando a gente chegou na delegacia. Foi a traseira, bateu na traseira.Foi alguns colegas que rodam também, outra, parou e aí chamou a SAMU, que tem umas pessoas que estavam também próximas, dirigindo na estrada, parou também... que acionou a ambulância e também o sistema... Por fim, o relato da também vítima Jailson Santos Carneiro: A gente saiu pra caminhar, a gente saiu pra caminhar até um certo ponto, entendeu? Ali, o próximo, próximo, fala mesmo, posto de gasolina, aí na volta que a gente veio, e de repente vem um carro capotando. Aí eu falei com minha esposa: "Corre, deve ter um carro capotando atrás da gente". Aí no desespero, sempre tinha o costume de andar de mão dada, entendeu? Aí no desespero, ela correu para um lado e correu para o outro. Aí eu vi o carro atingindo ela e arremessando ela longe. Um gol, quatro portas. E foi atingido por esse carro. Eu só vi na hora que ele veio rodando na pista, acho que outro carro bateu nele, realmente. Se outro carro não batesse nele, ele passava direto. Aí ele subiu o caminho e subiu o calçadão, que atingiu minha esposa. Eu me feri porque eu caí dentro do buraco, no desespero, eu me feri, mas o carro não me atingiu não. Eu caí, realmente eu caí. Exatamente. Correndo, aí o senhor caiu no buraco, não foi? Foi, caí no buraco, foi. É, eu me fiz, eu ralei os dois joelhos.Atingiu só a moto lá perto do mato e atingiu minha esposa.segundo me informaram, que ele chegou a ser detido, segundo me informaram. Chegou a ser detido. Mas foi liberado.Eu me lembro que ela morreu por 15 minutos. Infelizmente, chegou três SAMU de vez, mas já era tarde. Depois chegou os pessoal da guarnição da Rondeste. Foi isso. Eu fui atendido na SAMU, depois fui depor na viatura. Eu fui depor, entendeu? Foi isso.ão, negativo, não. Não tenho filho com ela, não. Ela deixou três filhos. Duas meninas e um menino. As testemunhas PM Rubens Santos Cabral e SD/PM Caio Cesar de Oliveira Souza, integrantes da guarnição que foi chamada a atender a ocorrência, ouvidos como testemunhas em juízo. O SD/PM Caio Cesar de Oliveira Souza marrou que: (...) Então, logo quando a gente chegou ao local, a gente estava se deslocando pra fazer uma missão na Boca do Rio, ainda paramos com o carro dele batido, e logo depois disso, veio a população falando que ele saiu, passando por cima de um monte de gente, eu acho que atropelou duas pessoas, atropelou uma mulher, um casal, e quando a gente abordou ele, ele estava com... parecia estar meio, não estava muito bem psicologicamente, ou estava bêbado, não deu para entender, não deu pra saber direito, mas não sei se ele teve um mal súbito, alguma coisa do tipo. (...) Ele falava coisas que, nada com nada. Ele falava coisas sem nexo. A gente abordou ele, ele tava, como eu falei, falando nada com nada. Logo após a gente pegou ele e conduziu para a delegacia. E lá foi lavrado o boletim e apresentou ele lá. ( MP- se o motorista apresentava algo parecido com derrame, AVC, ou algo do tipo ?). Ele estava bem. ( MP--se o motorista aparentava dificuldade de respirar, ou algo assim?) Também não. Ele só estava nervoso e parecia que estava bêbado, mas eu acho que não sei, ( Ele só parou porque o carro parou de funcionar, senão ele iria continuar dirigindo. Em nenhum momento ele estava alterado, gritando, fazendo nada disso não, nenhum momento, do início ao fim. Mas só que dava pra ver que o olhar dele era meio vazio, ele estava meio desnorteado, falando coisas que não tinham nexo. De referência à força probante dos testemunhos de policiais e outros agentes encarregados de persecução e repressão penal, é firme a orientação jurisprudencial de que não se encontram eles impedidos de atuarem como testemunhas e seus depoimentos gozam da força probante regularmente ínsita às demais provas sem quaisquer hierarquias ou tarifamentos. ( ) Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)(STJ - HC 472731/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas - J 06/11/2018. O Laudo de Exame Necroscópico nº 2023 00 IM 29.990-01, referente à vítima Cleuza da Silva de Andrade, comprova a materialidade do delito, atestando que o óbito decorreu das lesões sofridas no acidente. As provas produzidas demonstram que o acusado PAULO ROBERTO DE SOUZA BARBOSA, conduzia seu veículo sem a atenção e os cuidados exigidos para a segurança do trânsito, colidindo na traseira de outro automóvel e provocando um acidente em cadeia que resultou em lesões corporais em diversas vítimas e na morte de Cleuza da Silva de Andrade. Segundo registrado no Laudo Pericial id 532212021, o veículo envolvido no evento e identificado como V1 não se encontrava no local no momento da pericia porquanto o condutor, ora acusado, após evadir, fora interceptado e conduzido à delegacia onde o veículo foi vistoriado e examinado, restando demonstrados os pontos de impacto da parte dianteira do veiculo conduzido pelo acusado com a parte traseira do segundo veiculo o qual foi arremessado para fora da pista, acabando por atropelar as vítimas. Dessa forma, restou evidenciado que o acusado agiu de forma imprudente, violando o dever objetivo de cuidado inerente à condução de veículo automotor e contribuindo diretamente para os resultados lesivos apurados nos autos. Apelação Criminal - Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e Afastamento do condutor do local do acidente - Sentença condenatória (art. 303, § 2º, c.c. art . 302, § 1º, incisos II e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro), com fixação de regime inicial semiaberto e substituição por pena restritiva de direitos. Recurso defensivo buscando a desclassificação para a modalidade simples da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, por ausência de prova da embriaguez, e aplicação da consunção entre a causa de aumento pela omissão de socorro e o crime do art. 305, do CTB. Pedidos subsidiários de mitigação da elevação da pena-base, afastamento da causa de aumento pelo atropelamento ter ocorrido na faixa de pedestres, mitigação do aumento aplicado na terceira fase da dosimetria e fixação de regime aberto . Materialidade e autoria comprovadas - Laudo pericial que atestou que a vítima sofreu lesões corporais de natureza grave - Réu que não conduziu seu veículo com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e ultrapassou sinal vermelho, atropelando a vítima enquanto ela ultrapassava a via na faixa de pedestres - Depoimentos da vítima e das testemunhas que dão conta da prática criminosa pelo acusado - Culpa evidenciada - Embriaguez que restou comprovada pela prova testemunhal colhida em Juízo - prova oral que supriu não detecção dos vestígios do crime pela prova pericial, realizada muitas horas após a abordagem - art. 167, do Código de Processo Penal - Impossibilidade de desclassificação para a modalidade simples do crime. Inviabilidade de consunção entre o art. 305, do CTB, e a causa de aumento do art . 303, § 1º, c.c. o art. 302, § 1º, inciso III, também do CTB - dispositivos que protegem bens jurídicos distintos - afastamento do local do acidente que não necessariamente configura meio para a prática da omissão de socorro - tese de consunção que não comporta acolhimento . Condenação que se mantém. Dosimetria - Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal, pelo art. 303, § 2º, do CTB, diante das consequências do crime - vítima que sofreu sérias sequelas permanentes em razão do crime, sendo a fração aplicada na r. sentença adequada ao caso concreto - pena do crime do art . 305, do CTB, mantida no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, para ambos os crimes - Na terceira etapa, exasperação decorrente das causas de aumento previstas no parágrafo primeiro do art. 303, do CTB, combinado com o art. 302, § 1º, incisos II e III, do mesmo diploma normativo - manutenção da fração de aumento aplicada, que se mostra proporcional e adequada ao caso concreto - pena em razão do art . 305 do CTB inalterada também nesta fase. De ofício, redimensionamento da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, para prazo proporcional à pena privativa de liberdade fixada. Concurso material de crimes que deve prevalecer, com a consequente soma das reprimendas. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade) . Regime inicial semiaberto que também fica mantido, em razão do patamar da pena total, aliado à circunstância judicial desfavorável. Recurso da Defesa desprovido. De ofício, redimensionamento do prazo de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, para patamar proporcional à pena privativa de liberdade fixada. (TJ-SP - APR: 00481347820188260050 SP 0048134-78 .2018.8.26.0050, Relator.: Ely Amioka, Data de Julgamento: 12/07/2021, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2021); Embora o acusado tenha declarado uso de medicação controlada, ele sequer soube precisar se já fazia uso de tal medicação à data dos fatos e de referência à também informada enfermidade que lhe afetaria a memória nenhum elemento igualmente veio aos autos a atestar tal condição. Por outro lado e considerando exatamente a ausência de comprovação de que o acusado estivesse no momento dos fatos com a capacidade psicomotora reduzida por força de ingestão e álcool, medicamentos ou quaisquer substancias de efeitos similares, é de ser afastada a imputação referente ao delito tipificado no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO por ocasião da denúncia e nas alegações finais pugnou pela fixação do valor mínimo a título de ressarcimento, tomando como referência os valores já indicados nos autos: R$ 150.000,00 em favor dos sucessores da vítima fatal Cleuza da Silva de Andrade, e R$ 4.900,00 para cada uma das demais vítimas pelos danos morais decorrentes da prática delituosa. Ao dispor sobre a fixação de indenização por dano decorrente da infração (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) quis o legislador facilitar o pleito da vítima quanto à reparação de danos, tornando a sentença penal condenatória título executivo judicial também na esfera cível. Assim, ela poderá buscar, após a condenação, o recebimento do valor mínimo arbitrado pelo juízo penal por meio do procedimento próprio de execução de sentença. Tratando-se de efeitos civis da sentença condenatória decorrente da própria lei processual e restado garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, o deferimento se impõe. Foi objeto da instrução a inquirição da vítima acerca das consequências dos delitos e por ela foi relatado os transtornos emocionais que sofreu, o que a motivou a registrar o boletim de ocorrência e requerer medidas protetivas de urgência, à época dos fatos. A autorizar a fixação do valor mínimo a título de compensação à vítima pelos danos morais nos moldes do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é firme a orientação da jurisprudência pátria quanto à desnecessidade de prova específica a quantificar ou auferir o grau de sofrimento ou constrangimento sofrido pelas vítimas, bastando que se comprovem os fatos narrados na denúncia e que deles tenha decorrido algum dano, resultando o respectivo valor de arbitramento judicial segundo os critérios ordinários de razoabilidade e efetividade. Neste sentido: REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.585.684/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2016). Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno o acusado PAULO ROBERTO DE SOUZA BARBOSA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 302, § 1º, incisos II e III (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com resultado morte de Cleuza da Silva de Andrade) e do artigo 303, § 1º (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em Filipe Ferreira Conceição, Jailson Santos Carneiro e Jucimeire Neri dos Santos) todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelos fatos ocorridos em 02/09/2023. Para os fins do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e à vista do expresso requerimento do Ministério Público, fica o acusado PAULO ROBERTO DE SOUZA BARBOSA, obrigado a pagar aos sucessores da vítima fatal Cleuza da Silva Andrade a importância equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos e a pagar a cada uma das demais vítimas a importância equivalente a 10 (dez) salários mínimos à data do efetivo desembolso que arbitro a titulo de compensação mínima pelos danos materiais e morais por elas sofridos em decorrência das condutas delituosas. Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem, nos autos, informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos. Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. Motivos e circunstâncias são próprios do tipo penal. As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie. Por último, não consta terem as vitimas com seu comportamento contribuído de qualquer forma para a ocorrência dos crimes. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo as penas-base em 02 (dois) anos de detenção pelo delito tipificado no artigo 302, § 1º e em 06 meses de detenção para cada um dos delitos tipificado no artigo 303, §1º, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Não havendo circunstâncias atenuantes e/ou agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição de pena a serem apreciadas, resta o acusado condenado nesta fase em 02 (dois) anos de detenção pelo delito tipificado no artigo 302, § 1º, em 06 meses de detenção para cada um dos delitos tipificado no artigo 303, §1º, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Por força das causas de exasperação referentes ao homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor e por tê-lo praticado em faixa de pedestres ou na calçada (artigos 302, § 1º, e 303, § 1º, da Lei nº 9.503/1997), aplica-se o aumento de 1/3 (um terço) à pena privativa de liberdade, o que resulta na condenação do acusado a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção pelo delito de homicídio culposo; e em 08 (oito) meses de detenção para cada um dos delitos de lesão corporal culposa. Reconhecido o concurso formal de crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, diante da existência concreta de três delitos de lesão corporal praticados contra as vítimas Filipe Ferreira Conceição, Jailson Santos Carneiro e Jucimeire Neri dos Santos, cujas penas individuais foram fixadas em patamares idênticos, mostra-se aplicável a fração de aumento de 1/5 (um quinto), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resultando na condenação do acusado à pena de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal. Aplicável a regra do artigo 69 do Código Penal, resta o acusado condenado a 03 (três) anos e 05 (cinco) meses e 18( dezoito) dias de detenção que, à míngua de outros critérios a serem considerados, torno definitiva. O cumprimento da pena será iniciado no regime aberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal c/c artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, assegurado ao réu o direito a detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força deste processo sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória - no dia 02/09/2023 - não é bastante a operar alteração no regime inicial de cumprimento de pena Em observância aos limites fixados nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro e em proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada, fixo o prazo de 02 (dois) anos para a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Não há cominação de pena de multa em relação aos delitos imputados ao acusado. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome dos Réu no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos na forma determinada pelo artigo 15, III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE. Considerando ter o acusado respondido ao processo em liberdade sem registros nos autos de elementos que impusessem a decretação/restauração da custódia, considerando o regime aberto cabível para início de cumprimento da pena e considerando principalmente não ter a prisão cautelar o escopo de antecipar cumprimento de pena é de ser reconhecido ao acusado PAULO ROBERTO DE SOUZA BARBOSA o direito de, querendo, manejar recurso em liberdade. Intimem-se as vitimas, inclusive, por edital em caso de não serem encontradas para intimação pessoal. Tendo havido apreensão de valores ou objetos cuja posse e/ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais e, em se tratando de veículos automotores, não haja gravames a obstar a circulação, defiro-lhes a restituição mediante termo nos atos desde que certificado o transito em julgado da sentença para a acusação. Façam-se as devidas comunicações e registros, inclusive, para fins de estatísticas criminais. Observem quanto à expedição da guia de execução as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 05/2025. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem. Lauro de Freitas, 19 de agosto de 2026; Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \mdps
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