Publicações do processo

8020760-05.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8020760-05.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ELZIRA MARIA RAMOS VALVERDE Advogado(s) do reclamante: ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM REU: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: CARLOS EMILIO JUNG REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EMILIO JUNG, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por HS FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de ID 573042383, que, reconhecendo a necessidade de prova pericial contábil, nomeou perita judicial, arbitrou os honorários em 1 salário mínimo e determinou que o respectivo pagamento fosse integralmente suportado pela parte ré, ao fundamento de que esta alegara fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A embargante sustenta a existência de omissão, afirmando que a decisão não considerou que a perícia havia sido expressamente requerida pela própria autora em sua manifestação de especificação de provas, nem examinou a incidência do art. 95 do Código de Processo Civil. Defende que a distribuição do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais e requer o afastamento da determinação que lhe impôs integralmente o custeio da prova. A autora apresentou impugnação. Suscitou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e, no mérito, sustentou inexistir omissão, ao argumento de que a perícia teria sido determinada também por iniciativa judicial, que o ônus da prova se encontra invertido em seu favor e que, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, não pode ser compelida ao adiantamento dos honorários periciais. A preliminar de intempestividade não merece acolhimento. A decisão embargada foi assinada em 05/08/2026 e os embargos foram protocolados em 14/08/2026, porém não consta dos documentos submetidos à apreciação certidão ou outro registro processual demonstrando que a intimação da embargante tenha efetivamente se aperfeiçoado no mesmo dia da assinatura da decisão. A alegação da autora toma a própria data da decisão como termo inicial do prazo, embora a contagem do prazo recursal dependa da regular intimação, não sendo possível reconhecer intempestividade com fundamento exclusivo em presunção acerca da data da ciência. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, os embargos merecem acolhimento. O art. 1.022, II, do CPC autoriza os embargos de declaração quando a decisão deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se manifestar. No caso concreto, embora a decisão tenha fundamentado a necessidade da perícia e indicado a razão pela qual atribuiu seu pagamento à parte ré, não examinou circunstância processualmente relevante para a definição do adiantamento dos honorários, consistente no fato de que a própria autora havia requerido expressamente a produção da prova pericial contábil. Conforme consignado nos próprios embargos e não controvertido na impugnação, em manifestação apresentada em 21/07/2026 a autora requereu perícia contábil destinada, entre outras finalidades, à apuração dos valores parcelados, dos encargos cobrados e ao recálculo do saldo devedor. Posteriormente, já após a nomeação da expert, a autora apresentou quesitos direcionados precisamente à regularidade dos dois parcelamentos automáticos denominados Parcelado Fácil, à antecipação de parcelas ocorrida em 30/04/2026 e ao recálculo do saldo devedor. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais possui disciplina específica no art. 95 do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, assim como eventual inversão fundada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com o ônus financeiro de antecipar a remuneração do perito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. No julgamento do REsp nº 2.198.071/SP, a Quarta Turma reafirmou que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação de a parte adversa custear a perícia requerida pelo consumidor e que o adiantamento da remuneração do expert deve observar o art. 95 do CPC. No mesmo sentido, o REsp nº 2.097.352/SP assentou que a inversão probatória transfere as consequências processuais da ausência da prova, mas não converte automaticamente o fornecedor em responsável pelo pagamento da perícia requerida pela parte contrária. Portanto, não subsiste o fundamento constante da decisão embargada de que o simples fato de a ré possuir o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo seria suficiente para lhe impor integralmente o adiantamento da remuneração do perito. A inversão do ônus probatório pode ser considerada na apreciação final da suficiência das provas produzidas, mas não altera, por si só, o regime financeiro estabelecido no art. 95 do CPC. Também não procede o argumento de que a circunstância de o Juízo ter reconhecido a imprescindibilidade técnica da prova converte automaticamente a perícia requerida pela autora em prova determinada de ofício para os fins do art. 95. Toda prova pericial depende de decisão judicial que reconheça sua pertinência e necessidade. Se o simples deferimento fundamentado de requerimento da parte fosse suficiente para caracterizá-la como perícia de ofício, perderia utilidade a primeira parte do próprio art. 95, que atribui o adiantamento à parte que requereu a prova. A autora, contudo, é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância registrada no próprio processo. Nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, a gratuidade compreende os honorários do perito, e o art. 95, § 3º, disciplina especificamente a forma de custeio da perícia quando a responsabilidade pelo pagamento recair sobre beneficiário da assistência judiciária. Assim, reconhecer que o adiantamento não pode ser imposto à ré não significa transferir pessoalmente a despesa à autora, mas submetê-la ao regime legal próprio da gratuidade. Por conseguinte, a decisão embargada deve ser integrada e parcialmente modificada apenas quanto à forma de custeio da prova, permanecendo inalteradas a necessidade da perícia, a nomeação da expert Rivane Moreira da Silva, sua especialidade em Contabilidade e o valor dos honorários anteriormente arbitrado, ressalvada eventual adequação às normas administrativas aplicáveis ao pagamento de perícias custeadas no âmbito da gratuidade da justiça. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos exclusivamente quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, para afastar a determinação contida na decisão de ID 573042383 que atribuiu à ré o pagamento integral da remuneração da perita. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, determino que o custeio dos honorários periciais observe o disposto nos arts. 98, § 1º, VI, e 95, § 3º, do Código de Processo Civil e as normas administrativas pertinentes deste Tribunal, mantido o arbitramento em 1 salário mínimo, desde que compatível com a disciplina aplicável ao pagamento da perícia custeada em favor de beneficiário da gratuidade. Tornam-se sem efeito, por consequência, as determinações da decisão embargada que impunham à ré o depósito dos honorários no prazo de 5 dias e que vinculavam à ausência desse depósito consequências probatórias decorrentes do não custeio da perícia. Permanecem inalterados os demais termos da decisão de ID 573042383, inclusive a nomeação da perita, o objeto da prova e os prazos concedidos às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.