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8020350-98.2026.8.05.0080

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020350-98.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARGARETY DA CRUZ FREITAS Advogado(s): HUGO PEREIRA MATOS DA SILVA (OAB:BA69777), EDILTON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA88465) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Margarety da Cruz Freitas contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, ambos qualificados nos autos. A autora alega ser consumidora do plano de saúde da ré desde 11/08/2015, por meio de contrato coletivo empresarial vinculado ao seu empregador (Lojas Riachuelo S.A.), com coparticipação mensal descontada em folha de pagamento. Relata que foi diagnosticada com hipertrofia mamária bilateral severa (gigantomastia), ptose grau IV, fibromialgia e protusões discais na coluna torácica e lombar, com repercussão funcional documentada por relatórios de mastologista, ortopedista e cirurgião plástico (IDs 559407423, 559407424 e 559407425). O cirurgião plástico prescreveu cirurgia reparadora com reconstrução mamária bilateral, correção de assimetria e retalhos cutâneos e miocutâneos, com necessidade de internação de um dia (ID 559407425). A operadora Ré negou a cobertura por meio do protocolo nº 33967920260330093215, sob o fundamento de que, conforme o Parecer Técnico nº 19/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS, as plásticas mamárias têm cobertura obrigatória apenas nos casos de câncer de mama, probabilidade genética de desenvolvimento da doença ou lesões traumáticas e tumores, não se enquadrando a hipótese da autora (ID 559407422). A autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00, correspondente exclusivamente ao pedido de indenização por danos morais (ID 559407414). Passo a decidir. Da correção do valor da causa O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00, quantia que corresponde exatamente ao pedido de danos morais. Contudo, a autora também deduziu pedido de obrigação de fazer consistente na autorização e realização de procedimento cirúrgico de reconstrução mamária bilateral com retalhos, correção de assimetria mamária e demais atos cirúrgicos correlatos, com internação hospitalar. O art. 292, II, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação em que se pede obrigação de fazer, o valor da causa deve corresponder ao valor da obrigação. Já o inciso V do mesmo artigo dispõe que, na ação indenizatória, o valor da causa é o valor da pretensão. Como a demanda cumula obrigação de fazer e indenização por danos morais, o valor da causa deve contemplar ambas as pretensões, não apenas o pedido indenizatório. O procedimento cirúrgico prescrito envolve múltiplos atos (reconstrução mamária com retalhos musculares e cutâneos, correção de assimetria, reconstrução de parede torácica e do complexo aréolo-mamilar, diária de internação, materiais cirúrgicos como perneiras e cola cirúrgica), com valor econômico que extrapola o montante de R$ 15.000,00 indicado na inicial. Assim, impõe-se a correção do valor da causa para que reflita a soma do benefício econômico pretendido com a obrigação de fazer e o valor dos danos morais postulados, sob pena de violação ao art. 292, II e V, do CPC. A autora deverá emendar a inicial acostar, ao menos dois orçamentos atualizados do procedimento requerido e negado pelo seguro saúde ( cirurgia, materiais e honorários médico e equipe médica) e para atribuir novo valor à causa, observando o custo estimado do procedimento cirúrgico e o valor do pedido indenizatório. Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita quanto às custas iniciais (citação,intimação,atos dos oficiais e ofícios), nos termos do art. 98 do CPC, ressalavas as despesas de terceiros como periciais, ao passo que, determino que a autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) efetuar a juntada de dois orçamentos atualizados do procedimento requerido e negado pelo seguro saúde ( cirurgia, materiais e honorários médico e equipe médica) ; b) a correção do valor da causa, nos termos do art. 292, II e V, do CPC, para atribuir valor que reflita a soma do benefício econômico referente à obrigação de fazer (procedimento cirúrgico) e o valor do pedido de indenização por danos morais. c) Após o cumprimento da diligência acima, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e análise do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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