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TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8020171-38.2024.8.05.0274 AUTOR: ROSENITO DA SILVA PRADO RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (ID 543769563 e ID 543769573) em face da sentença de ID 541871365 (reproduzida nos IDs 542667454 e 543069108), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória proposta originalmente por ROSENITO DA SILVA PRADO, com regular sucessão processual por sua viúva, VERA LÚCIA SANTOS (ID 503327283 e ID 513327031). Em suas razões recursais (ID 543769573), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões e contradições no comando sentencial, postulando a atribuição de efeitos modificativos. Em síntese, o banco embargante alega: a) omissão e contradição quanto à condenação na repetição de indébito em dobro, sob o argumento de que não teria havido comprovação de má-fé subjetiva ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, defendendo que a cobrança indevida por fraude bancária pressupõe pagamento comprovado em excesso e que incidiria a modulação temporal de efeitos decorrente de julgamento paradigma; b) omissão em relação à configuração dos danos morais, ao fundamento de que a ocorrência de fraude bancária constituiria mero aborrecimento e não ensejaria indenização presumida sem a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade; c) omissão e contradição nos critérios estabelecidos para incidência de juros de mora e correção monetária, afirmando que a correção monetária sobre os danos materiais e os juros sobre a indenização por dano moral deveriam fluir a partir do arbitramento ou da citação, invocando a natureza contratual da relação jurídica. Por fim, a instituição financeira pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma integral dos referidos capítulos decisórios. Devidamente intimada para apresentar manifestação por meio de ato ordinatório (ID 557376394), a embargada VERA LÚCIA SANTOS apresentou contrarrazões (ID 558591637). Em sua resposta, a embargada defendeu a inexistência de vícios integrativos no julgado, ressaltando que todos os pontos controvertidos foram exaustiva e motivadamente analisados pelo juízo de origem, de modo que o recurso revela mero inconformismo com o mérito da causa. Além disso, pugnou pela rejeição integral dos aclaratórios e pela condenação da instituição financeira embargante ao pagamento da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade certificada nos autos (ID 557363266), merecendo ser conhecidos com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material na Sentença Como cediço, o recurso de embargos de declaração possui hipóteses restritas e vinculadas de cabimento, expressamente delimitadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida nem ao rejulgamento da causa com base na discordância da parte quanto à apreciação fático-probatória ou ao enquadramento normativo adotado pelo órgão julgador. No caso concreto, da atenta leitura da sentença embargada (ID 541871365), constata-se com clareza que o pronunciamento judicial enfrentou todas as questões essenciais suscitadas pelas partes, apresentando motivação lógica, coerente e completa para acolher os pedidos da petição inicial. 2.2.1. Do Capítulo Relativo à Repetição do Indébito em Dobro No tocante à repetição do indébito na forma dobrada, não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida. A sentença enfrentou o tema expressamente ao assentar que os descontos e as faturas cobradas decorreram de compras e lançamentos fraudulentos, realizados fora do perfil de utilização e do domicílio do titular do cartão de crédito (ID 541871365). Restou expressamente fundamentado que a instituição financeira insistiu nas cobranças e na incidência de encargos financeiros expressivos sobre débitos impugnados, inclusive após prévia reclamação perante o órgão de proteção ao consumidor (PROCON) e lavratura de boletim de ocorrência policial. Em razão desse contexto, o juízo expressamente consignou a inocorrência de engano justificável e o descumprimento dos deveres anexos de segurança e cooperação, aplicando a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aos valores indevidamente exigidos e adimplidos pelo consumidor (ID 541871365). A fundamentação adotada é suficiente e autônoma, expressando o convencimento motivado do magistrado. A insurgência recursal quanto à suficiência probatória ou à aplicação da penalidade civil configura nítida pretensão de revisão de mérito, insuscetível de acolhimento em embargos declaratórios. 2.2.2. Do Capítulo Relativo à Configuração dos Danos Morais O comando sentencial detalhou a ofensa moral experimentada pela parte autora originária, ressaltando elementos fáticos concretos dos autos: a hipervulnerabilidade da pessoa idosa com rendimentos de natureza alimentar, a imputação ilegítima de débito vultoso superior a setenta e cinco mil reais e o consequente desvio produtivo decorrente da peregrinação perante órgãos administrativos e policiais para afastar a fraude (ID 541871365). Esses elementos demonstram que a reparação não derivou de presunção abstrata, mas de circunstâncias agravantes devidamente delineadas na lide, aptas a superar o mero aborrecimento e atingir a dignidade do consumidor. Os julgados colacionados pelo embargante (a exemplo do REsp 2.161.428/SP), que tratam de situações em que a parte permaneceu com o crédito de empréstimo ou sofreu descontos ínfimos sem maiores repercussões, não guardam identidade fática com este processo. O arbitramento do valor compensatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) observou a razoabilidade, a proporcionalidade e a extensão do dano (ID 541871365). A decisão externou de forma completa as razões de fato e de direito que ampararam o acolhimento do pedido, restando incabível a rediscussão da matéria. 2.2.3. Dos Critérios de Fixação de Juros de Mora e Correção Monetária A sentença embargada detalhou minuciosamente os indexadores e os termos iniciais incidentes sobre cada verba condenatória, com expressa atenção ao regime de transição instituído pela Lei nº 14.905/2024 e ao marco de 30 de agosto de 2024 (ID 541871365). No tocante à repetição do indébito (danos materiais), fixou-se a correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, o que atende perfeitamente à regra do art. 405 do Código Civil para a mora, rejeitando-se a incidência de correção apenas a partir do arbitramento por se tratar de recomposição de prejuízo material preexistente (ID 541871365). Quanto aos danos morais, a correção monetária foi fixada a partir da data do arbitramento e os juros moratórios a contar do evento danoso (primeira cobrança indevida), em consonância com a disciplina jurídica aplicável às fraudes bancárias equiparadas a ilícito extracontratual na relação com o serviço fraudado (ID 541871365). Dessa forma, todos os parâmetros jurídicos foram declinados de maneira precisa e coerente no dispositivo sentencial. A discordância da instituição financeira quanto aos índices e marcos fixados revela divergência de mérito insuscetível de acolhimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Constata-se, por conseguinte, que inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição integral dos aclaratórios é medida que se impõe. 2.3. Do Pleito de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios A embargada pugnou, em suas contrarrazões, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o recurso teria finalidade unicamente procrastinatória (ID 558591637). O dispositivo legal em exame prevê a penalidade para a hipótese de embargos manifestamente protelatórios: Art. 1026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a imposição da referida penalidade pressupõe a comprovação inconteste do dolo de procrastinar o andamento do processo ou o abuso flagrante do direito de recorrer, o que não se verifica no caso vertente. A oposição dos primeiros aclaratórios pela instituição financeira consubstancia exercício regular do direito de defesa e garantia ao duplo grau, visando à delimitação de questões jurídicas e prequestionamento de matérias para fins de eventual interposição de recurso perante instâncias superiores. O mero não acolhimento da tese recursal ou o reconhecimento de que os embargos visavam à rediscussão do mérito não autoriza, por si só, a presunção automática de intuito protelatório. Dessa forma, afasto o pedido de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume, em todos os seus termos e fundamentos, a sentença prolatada no ID 541871365. Outrossim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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