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8019923-52.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019923-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NOBERTO BISPO SANTANA FILHO Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA23509), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA registrado(a) civilmente como JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:BA84737) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NOBERTO BISPO SANTANA FILHO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo automotor (Cédula de Crédito Bancário nº 092738101), no valor financiado de R$ 30.067,50, a ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 1.389,59. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (3,88% ao mês e 57,84% ao ano), a ilicitude da capitalização de juros, a irregularidade da cobrança da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, além do financiamento indevido do IOF. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência dos pedidos para revisão do contrato, recálculo do saldo devedor e repetição em dobro dos valores pagos a maior. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 434113254). Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 8023553-85.2024.8.05.0000), ao qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento por unanimidade, restando preclusa a matéria (IDs 501427998 e 501427999). Em sede de contestação (ID 529437421), defendendo a higidez e a validade integral do contrato celebrado eletronicamente com biometria facial, a ausência de abusividade nos juros pactuados, a legalidade da capitalização mensal, a legitimidade das tarifas e a regularidade do seguro prestamista livremente contratado. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de preclusão (ID 575106959). Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste julgador. Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela instituição financeira ré relativo à ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação. O art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato e não apresentou qualquer justificativa prévia ou posterior para sua ausência. Desse modo, impõe-se a aplicação da respectiva multa processual. Ato contínuo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor consagra como direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, tributos incidentes e preço (art. 6º, III). Especificamente no âmbito das operações de crédito, o art. 52 do CDC estabelece o dever de informar prévia e expressamente o preço, a taxa efetiva de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar. Analisando a Cédula de Crédito Bancário coligida aos autos, observa-se que todos os encargos, taxas de juros, valor financiado, número de parcelas, seguro e tarifas foram expressamente discriminados no instrumento contratual assinado eletronicamente pelo consumidor, restando atendido o dever formal de transparência. Não obstante o cumprimento do dever de informação, incumbe ao Poder Judiciário examinar a compatibilidade substancial das cláusulas financeiras com o ordenamento jurídico e com os parâmetros objetivos de abusividade delineados pelos Tribunais Superiores. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), devendo a alteração das taxas pactuadas ocorrer apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a discrepância desmedida em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e época da operação. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a abusividade resta caracterizada quando a taxa praticada pela instituição financeira supera de forma expressiva o patamar de uma vez e meia (1,5 vez) a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito: "EMENTA: APELAÇÃO - REVISONAL DE CONTRATO - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA - REVISÃO DA TAXA DE JUROS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE CAUSA QUE INTERFIRA NA EFICÁCIA DO NEGÓCIO. [...] As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas quando, comparadas àquelas praticadas à época da contratação, mostrarem-se uma vez e meia (1,5x) superiores. 2. Demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, é de se reconhecer o excesso da execução lastreada no referido título." (TJ-MG - Apelação Cível: 5004472-02.2021.8.13.0287, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/06/2024, Data de Publicação: 06/06/2024). No mesmo sentido: "APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença de parcial procedência. Irresignação. Aplicação da taxa média de juros praticada à época da contratação. Impossibilidade. Taxa de juros remuneratórios mensais que é pouco superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação para a mesma operação. Jurisprudência do STJ que tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818/RS) e até mesmo ao triplo da praticada pelo mercado (REsp 971.853/RS). Revisão da taxa de juros que é medida excepcional. Princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual que devem prevalecer nas relações contratuais privadas. Inteligência do art. 421, parágrafo único, do Código Civil (inserido pela Lei 13.874/2009). Ausência de flagrante descompasso com a média do mercado. Sentença reformada. Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1014594-94.2021.8.26.0477, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 22/07/2024, Data de Publicação: 22/07/2024). No caso concreto, o contrato de financiamento foi firmado em outubro de 2022 com taxa de juros remuneratórios de 3,88% ao mês e 57,84% ao ano. Consultando os dados oficiais do Banco Central do Brasil para o período da contratação (outubro de 2022), na modalidade "Aquisição de Veículos - Pessoas Físicas", constata-se que a taxa média de mercado praticada era de 2,03% ao mês (equivalente a 27,24% ao ano). Aplicando-se o parâmetro limitador de uma vez e meia (1,5 vez) sobre a taxa média de mercado, obtém-se o patamar máximo tolerado de 3,045% ao mês. Constata-se que a taxa contratada (3,88% a.m.) representou cerca de 1,91 vezes a média de mercado, ultrapassando consideravelmente o limite prudencial de 1,5 vez admitido pela jurisprudência, o que evidencia desproporção e onerosidade excessiva aptas a justificar a intervenção judicial. Dessa forma, impõe-se a revisão da cláusula financeira para decotar o excesso, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da pactuação, qual seja, 2,03% ao mês e 27,24% ao ano. Quanto a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no enunciado da Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na hipótese vertente, o contrato prevê taxa de juros anual (57,84%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,88% × 12 = 46,56%), restando plenamente atendido o requisito legal e jurisprudencial para a incidência da capitalização mensal. Portanto, resta improcedente a pretensão de expurgo da capitalização de juros. No que pertine às tarifas bancárias, do IOF e do seguro prestamista, impõe-se a elucidação. No julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), o Superior Tribunal de Justiça consolidou a disciplina referente às tarifas em contratos bancários. Quanto à Tarifa de Cadastro, o enunciado da Súmula 566 do STJ prevê que: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Tendo o contrato sido celebrado em 2022 e inexistindo prova de relacionamento negocial anterior, a cobrança revela-se legítima. No que se refere ao Seguro Prestamista, o STJ fixou no Tema 972 que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada". No presente caso, a contratação do seguro ocorreu mediante instrumento próprio e com cláusula de opção facultativa, tendo a parte autora exercido a adesão com plena ciência dos encargos, sem comprovação de coação ou vício de consentimento que caracterizasse venda casada abusiva. Por fim, quanto ao IOF financiado, o STJ assentou no Tema Repetitivo 621 a seguinte tese: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Constatando-se que a cobrança do tributo decorre de imposição legal e que sua inclusão no montante financiado foi expressamente contratada, inexiste ilegalidade a ser sanada. Em decorrência da limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, haverá a necessidade de recálculo da evolução do saldo devedor. Eventuais valores pagos a maior pela parte autora devem ser restituídos sob a forma simples - e não em dobro -, haja vista que a cobrança decorreu de cláusula outrora convencionada entre as partes, ausente a demonstração de má-fé da instituição financeira. Admite-se expressamente a compensação dos valores a serem repetidos com o saldo devedor remanescente do contrato, em conformidade com o art. 368 do Código Civil e a Súmula 322 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (outubro de 2022), fixando-a no percentual de 2,03% ao mês e 27,24% ao ano e julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, com esteio no art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Modernização do Poder Judiciário (FUNJURIS). Determino o recálculo do contrato com a substituição da taxa de juros ora revisada, mantendo-se os demais encargos e cláusulas pactuados (capitalização mensal, tarifa de cadastro, IOF e seguro prestamista). Eventuais valores pagos a maior pela parte autora sejam restituídos de forma simples, autorizada a prévia compensação do saldo devedor remanescente da operação contratada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Ante razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo à instituição financeira ré o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença apurada em liquidação), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, sem prejuízo da gratuidade já deferida. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PRIC SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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