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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8019884-93.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS QUERELANTE: ELAINE CRISTINE SANTANA DE SOUZA Advogado(s): AMON PEDREIRA FELIX (OAB:BA41963) QUERELADO: JAQUELINE DA COSTA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Querelante ELAINE CRISTINE SANTANA DE SOUZA em face da sentença de ID 538856301, ao fundamento de que o decisum padeceria de contradição no tópico referente à apreciação do dolo no crime de calunia e omissão quanto à fixação de honorários advocatícios Intimada, a Querelada JAQUELINE DA COSTA CRUZ apresentou manifestação no ID 547552393, requerendo que os presentes embargos de declaração, caso conhecidos, sejam, no mérito, integralmente rejeitados, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ouvido, o MINISTÉRIO PÚBLICO se pronunciou no ID 550949307 nos seguintes termos:"Assim sendo, em respeito ao princípio da paridade entre as partes, o Ministério Público se manifesta favoravelmente apenas quanto à regularidade processual dos embargos aclaratórios opostos pela parte ré, não adentrando, contudo, no mérito da irresignação." De certo que é direito das partes obterem do juízo a expressa deliberação quanto às pretensões que deduzam. Se ocorre de algum pedido escapar à expressa deliberação ou o comando se revelar contraditório em seus termos, servem os embargos a sanar a omissão ou aclarar a contradição porventura verificada. Pode também a parte se valer dos embargos para, excepcionalmente, obter modificação do julgado. No caso presente e quanto ao tópico referente à apreciação do dolo no crime de calunia, o que se extrai das razões declinadas no petitório de embargos é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que não acolheu integralmente a sua pretensão. Vale dizer: a irresignação que se colhe das razões recursais diz respeito ao mérito da decisão. Conquanto se possa eventualmente conferir efeito infringente aos embargos de declaração, essa não é, contudo, sua natureza primeira consoante se extrai do comando contido no artigo 1022 do NCPC. A possibilidade de terem os embargos declaratórios caráter infringente, constitui-se em permissão excepcional destinada a corrigir conclusões advindas de evidentes equívocos de raciocínio. Não é o que ocorre no presente caso, venia permissa. Por outro lado e no que diz respeito à omissão quanto a fixação da verba honorária decorrente da sucumbência, conquanto a parte autora não tenha atribuído expressamente valor à causa como se vê da queixa-crime, é de ser apreciada a questão à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que não se admite a vinculação ou indexação ao salário mínimo AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Modificar o entendimento do Tribunal local incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. . Sobre as regras incidentes ao arbitramento dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ, em atenção à objetividade traçada pelo legislador, afastando-se em boa medida do critério da equidade largamente utilizado no diploma anterior, assentou que "o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).3. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.556.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.) Razões e fundamentos pelos quais ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração ID 542928288 para sanar a omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fazendo-se constar da sentença de ID 538856301 que: Condeno a Querelada JAQUELINE DA COSTA CRUZ, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) corrigido monetariamente a contar da data da fixação. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária incide a partir da data de fixação da verba, enquanto os juros de mora incidem somente após o trânsito em julgado da sentença que os estabeleceu.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.888.372/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) Considerando, contudo, que a Querelada é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REPUBLICAÇÃO CORRETIVA Vistos etc, Trata-se ação penal privada instaurada mediante QUEIXA-CRIME ofertada por ELAINE CRISTINE SANTANA DE SOUZA em desfavor de JAQUELINE DA COSTA CRUZ, ambas qualificadas nos autos, a imputar-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 138 c/c 141, III, do Código Penal; 138 c/c 141, §2º, na forma do artigo 71, e artigo 140, caput c/c 141, §2º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 07/03/2023. Passa-se a narrativa contida na queixa-crime: " (...) Conforme consta no incluso TCO nº 00014323/2023, no dia 07 de março de 2023, por volta das 05:28 horas, a Sra. Elaine Cristine Santana de Souza, ora querelante, como de costume, caminhava na área comum do sobredito condomínio edilício com o intento de chegar à academia (que também integra área comum do condomínio) e realizar os seus exercícios físicos diários. Durante o referido trajeto, mais precisamente quando a querelante caminhava pelo passeio do estacionamento do condomínio, já próximo à academia, a Sra. Jaqueline da Costa Cruz, ora querelada, surgiu transitando no caminho contrário, onde passeava com seu cachorro. Quando as partes passaram uma ao lado da outra, de forma absolutamente acidental, os seus braços se encontraram, tendo havido um levíssimo toque entre o braço esquerdo da querelante e o braço esquerdo da querelada, como se pode constatar pela tela print screen colacionada abaixo, feita a partir da gravação da câmera integrante do circuito interno de segurança do supramencionado condomínio, cujo vídeo segue colacionado em anexo1. Sucedeu que a Sra. Elaine Cristine Santana de Souza, ora querelante, quando iria iniciar os seus exercícios, observou pela janela da academia (que fica situada no primeiro andar) que a Sra. Jaqueline da Costa Cruz, ora querelada, se encontrava na área externa, no pavimento térreo, com um semblante ríspido e raivoso, gritando e olhando para a sua direção. Neste momento, com o intento de entender o que estava acontecendo, a Querelante desligou os seus fones de ouvido, mas dada a distância observada entre as partes naquele momento não conseguiu compreender o que a Querelada estava gritando. Assim, a Querelante seguiu para o lado externo da academia e perguntou para a Querelada o que estava acontecendo, oportunidade na qual a Querelada aduziu que iria "registrar uma queixa" em seu desfavor, consignando que a Querelante teria lhe agredido com o emprego de uma faca. Importante destacar que a Querelante, que àquele momento não conseguia entender o que estava acontecendo, imediatamente indagou a Querelada como seria possível registrar uma falsa acusação dessa magnitude em seu desfavor, sobretudo porque a Querelante estava com roupa de academia, com uma garrafa d'água na mão esquerda e o celular na mão direita, o que tornaria absolutamente impossível sequer conseguir carregar consigo uma faca, quiçá tentar agredir alguém. Em resposta, a Querelada cingiu-se a afirmar que não importava se ela teria praticado o ato ou não, que ela iria "registrar a queixa" e com isso acabar com a sua vida (por meio da destruição da sua reputação perante terceiros). Como será abaixo demonstrado, a partir desde momento a Querelada, de forma consciente e voluntária, passou a realizar diversos ataques à honra objetiva e subjetiva da Querelante, com o vil escopo de lhe caluniar e injuriar, imputando-lhe falsamente fato definido como crime perante terceiros (seus vizinhos e prepostos do condomínio) e, ainda, adjetivando-a de forma pejorativa. Primeiro, a Querelada tratou de se dirigir à portaria do condomínio em que residem as partes, narrou ao porteiro que se encontrava de plantão naquele momento - de prenome Cláudio - que acabara de ser vítima de uma tentativa de homicídio, praticado mediante emprego de uma arma branca do tipo faca, bem como que os fatos ocorreram no interior do condomínio, atribuindo à Querelante a autoria dos fantasiosos fatos delitivos narrados. Ato contínuo exarou no livro de ocorrências do condomínio, de livre acesso a todos os condôminos e prepostos da Administração do condomínio, a seguinte informação: "Hoje pela manhã fui agredida com uma faca por uma moradora com os meus cachorros, hoje 05:16. Obs: Moradora com faca com risco aos moradores" Passados alguns minutos, a Querelada, ainda imbuída de evidente animus caluniandi e injuriandi, passou a divulgar mensagens na rede social Whatsapp, notadamente no grupo denominado "Vida Bela 1 - Moradores", imputando à Querelante a prática de fato - sabidamente falso - definido como crime, bem como adjetivando-a de forma pejorativa. Consoante se comprova por intermédio das telas que seguem colacionadas em anexo, às 06:00 horas do dia 07 de março de 2023 a Querelada mandou a primeira mensagem caluniosa e injuriosa na referida rede social, aduzindo: "Hoje fui agredida com um faca por uma moradora do bloco 8, aqui está cada vez mais complicado de morar, pessoas perigosas no meio de pessoas de bem... Triste realidade... Indo na delegacia registrar a queixa...". Às 08:11 a Querelada encaminhou nova mensagem na rede social do condomínio, reiterando que teria sido agredida pela Querelante: "Vai ser feito um BO na delegacia, estava passeando com meus cachorros e fui agredida". E ao seu questionada onde morava a agressora, reiterou "Bloco 8". Às 08:15 a Querelada voltou a encaminhar mensagens na sobredita rede social, atacando novamente a honra objetiva da Querelante e convidando os moradores do condomínio para conversarem no particular, onde revelaria mais detalhes sobre o ocorrido: "Pessoal, eu realmente coloquei no grupo porque precisamos saber as pessoas que estão ao nosso redor, qualquer informação no detalhe pode me chamar no PV..." Às 09:01 a Querelada voltou a encaminhar mensagens com teor calunioso em desfavor da Querelante, dessa vez noticiando que a conduta atribuída à Querelante foi tão grave que poderia ter lhe mantado. "O Advogado vai solicitar as imagens para o condomínio... Eu só quero que ele não me enxergue mais poderia ter me matado" Às 12:36 horas a Querelada colacionou uma reportagem publicada pelo site do jornal CORREIO, em que noticiava uma tentativa de homicídio realizada no interior de um ônibus coletivo, em que uma passageira teve o seu rosto gravemente ferido (mutilado) enquanto dormia, insinuando que a gravidade da conduta imputada à Querelante seria idêntica à praticada pelo autor do crime trazido na referida notícia. "Quem lembra? É como eu me senti hoje... acreditem, e para quem curtiu a fala de @Trabuco @Gizelle Senna (não misture as coisas), pensem direitinho, hoje foi eu amanhã pode ser qualquer um de vocês... Às 17:53 horas voltou a Querelada voltou a encaminhar mensagens no supramencionado grupo da rede social whatsapp, informando que teria apresentado notícia crime na delegacia, gerando o Boletim de Ocorrência, bem como que iria ser submetida a exame pericial. Ato contínuo convidou todos os membros do grupo a falarem com ela no chat privado, para que ela pudesse franquear livre acesso às informações prestadas na delegacia, e encaminhou uma foto tirada na delegacia e outra da requisição de exame pericial expedido no bojo do procedimento aberto por intermédio do Boletim de Ocorrência de nº 15.1143/2023. "Feito o B.O, vou fazer exame corpo delito e caso alguém quiser ter acesso por favor pode falar comigo no privado. Obrigado a todos pelo apoio. Destaque-se, por oportuno, que após ser largamente criticada no grupo de Whatsapp de moradores em razão das suas falsas acusações realizadas em detrimento da Querente, principalmente após o subsíndico do condomínio ter informado publicamente, de forma expressa e peremptória, que havia conferido as gravações do sistema interno de segurança do condomínio e constatado que não houve qualquer agressão no interior do condomínio naquela data, a Querelada, em um ato de desespero, com o intento de sustentar as suas falsas acusações, registrou ocorrência policial imputando à Querelante prática do crime de lesão corporal. No entanto, conforme se pode observar a partir da leitura da cópia do TC nº 00013032/2023 que colaciona em anexo, na delegacia a Querelada não conseguiu sustentar a versão caluniosa largamente difundida no condomínio, ao passo que aduziu que a Querelante teria lhe agredido com ARRANHÕES, bem como lhe proferido palavras injuriosas." Designada audiência para os fins contidos no artigo 520 do Código de Processo Penal e restando inexitosa a composição, deu-se o recebimento da queixa em 10 de outubro de 2024 conforme registrado no termo ID 468099702 / 468111489, decisão e movimentação PJe lançados no ID 468334144. A Querelada, citada em audiência, apresentou resposta à acusação ID 473149871. Instada a se pronunciar, a parte autora requereu a rejeição das preliminares suscitadas pela Querelada tal como o prosseguimento do feito pelas razões que declinou no ID 482700980. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, se pronunciou pela existência de elementos mínimos a sustentarem a persecução penal e opinou pelo prosseguimento do feito conforme ID 486219721. Designada audiência de instrução, foram ouvidas a Querelante Elaine Cristine Santana, as testemunhas de acusação Cláudio dos Santos (ex-porteiro do Condomínio) e Márcio Alan Souza Figueiredo (ex-subsíndico do Condomínio), bem como realizado o interrogatório da Querelada, consoante termo ID 515430718 / 515472472. As alegações finais vieram em forma de memoriais escritos, pela querelante no ID 517586140, pela querelada no ID 519138243 e Ministério Público no ID 519564928. A QUERELANTE reiterou o contido na exordial e requereu, verbis, a procedência da ação e, por conseguinte, pela condenação da Querelada: E) Nas penas dos art. 138 c/c art. 141, III, do Código Penal, pela calúnia proferida na presença do porteiro - Sr. Cláudio - e exarada no livro de ocorrências do condomínio; F) Nas penas do art. 138 c/c art. 141, §2º, CP, c/c art. 71, caput, CP, em face das sucessivas ofensas caluniosas proferidas pela Querelada em desfavor da Querelante na rede social whatsapp, no grupo "Vida Bela 1 - Moradores); G)Nas penas do art. 140, caput, CP c/c Art. 141, §2º, do CP, na forma continuada do art. 71, caput, do CP, em razão das sucessivas palavras injuriosas proferidas pela Querelada em desfavor da Querelante na rede social whatsapp, no grupo "Vida Bela 1 - Moradores"; Pugna, ainda, seja reconhecido o concurso material entre os crimes praticados pela Querelada, bem como seja aplicada a regra do cúmulo material à hipótese dos autos, consoante art. 69, do Código Penal. Outrossim, requer seja fixado na sentença condenatória o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações cometidas pela Querelada, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, que a Querelada seja condenada a suportar todo o ônus da sucumbência, sendo compelida a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais, na forma prevista na legislação pátria. A QUERELADA, por seu turno, formulou requerimentos nos seguintes termos: Diante do exposto, requer: a) A total IMPROCEDÊNCIA da queixa-crime, com a consequente ABSOLVIÇÃO da Querelada JAQUELINE DA COSTA CRUZ de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, incisos III (o fato não constituir infração penal, pela ausência de dolo específico) e VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, em caso de condenação, que sejam consideradas todas as circunstâncias favoráveis à ré e pena base no mínimo legal, assim como as substituições cabíveis; O Ministério Público se manifestou apenas quanto à regularidade do feito, não adentrando ao mérito. Não há registro de prisão da Querelada no curso e por força deste processo. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Juízo e foro competentes. Antes da análise pormenorizada do acervo probatório, deve-se tecer algumas considerações acerca dos tipos penais em questão. No que diz respeito ao crime de calúnia, estabelece o artigo 138 do Código Penal: "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa." Destarte, a caracterização do delito de calúnia fica adstrita à comprovação de ter o infrator imputado falsamente fato em detrimento de alguém que sabia ser inocente, induzindo aqueles que fossem atingidos pela divulgação a erro. Exige-se, pois, o dolo direto em sua conduta, para que o ilícito se tenha por figurado. Necessário também que o fato seja devidamente identificado. Sob tal ótica, não basta a simples divulgação do cometimento de um fato definido como crime pelo ofendido. Para a configuração do delito, é indispensável que se prove a certeza havida acerca da inocência do querelante, ou seja, a indubitável ciência do acusado de que o requerente não cometeu o ato descrito, sem a qual, torna-se atípica a conduta. Quanto ao delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, este diz respeito à imagem que cada indivíduo possui de si mesmo e da sua autoestima. O dispositivo legal menciona os conceitos de "dignidade" e "decoro", de modo que as ofensas podem ser relacionadas à moralidade do ofendido ou mesmo à características físicas e/ou intelectuais. No caso dos autos, autoria e materialidade restaram demonstradas consoante a prova documental trazida aos autos, em especial o TCO nº 14323/2023 no ID 409090123, as capturas de tela das conversas do grupo de WhatsApp denominado "Vida Bela 1 - Moradores", no ID 409090120, assim como pelos arquivos de vídeo acostados aos IDs 410109566 e 410109567. A Querelada JAQUELINE DA COSTA CRUZ afirmou perante a Autoridade Policial (TCO nº 13032/2023 no ID 409090122 às fls. 08), em 10/03/2023, que "reside na Rua Vereador Jone Kiss, Cond. Vida Bella 1, Itinga, neste município onde também reside uma senhora de nome Elaine a qual já vinha a algum tempo xingando e denegrindo a honra da declarante, que culminou com uma agressão física praticada pela mesma em 07/03/2023, por volta das 05:40h, no interior do condomínio, quando Elaine golpeou com a unha ou outro objeto o braço esquerdo da declarante; que em razão da lesão compareceu nesta unidade policial para registrar o fato no boletim de Ocorrência n.º 151143/2023 (...)"; No TCO nº 14323/2023, ID 409090123 às fls. 09, em 19/05/2023, a Querelada alegou que "(...) sofreu lesão no braço mas não tem certeza se foi faca. Registrou no Condominio que a faca foi o objeto porque estava com muita raiva; que em razão da lesão compareceu nesta unidade policial para registrar o fato no boletim de Ocorrência n.º 151143/2023; que a interrogada quer representar criminalmente contra Elaine pela prática do crime de lesões corporais. Não foi um simples esbarrão como ela alegou. Que Elaine registrou esse BO em represália ao que a interrogada registrou. Nega as acusações. São todas falsas. Que infelizmente, o fato aconteceu muito cedo e não tinha ninguém para testemunhar e quanto às câmeras, estavam localizadas em "campo cego" e não vai ter registros de imagens; acrescenta ainda que tem certeza que sua vizinha faz tudo isso por ciúmes. Elaine tem ciúmes da interrogada com o marido dela"; Em 17/10/2024, consoante termo de declaração acostado pela Defensoria Pública Estadual ao ID 473149878, a Querelada descreveu que: "no dia 07/03/2023, às 5h30, eu sai para com meus cachorros e eu vi a Sra. Elaine passando perto mim e foi quando eu senti uma ardência como se algo tivesse rasgado o meu corpo e senti dor; Que eu só olhei para trás e perguntei se ela era doida e disse que ela havia me agredido; Que eu olhei para trás para ver se ela estava com alguma coisa na mão e percebi que ela tinha algo na mão, mas eu sabia que era um objeto cortante; Que no calor da emoção eu fui no grupo do condomínio e informei que eu havia sido agredida pela manhã e que haviam pessoas perigosas dentro no nosso condomínio; Que eu não esperava ser agredida daquela forma, mas não foi a primeira vez que ela me agrediu; Que em outubro de 2022 ela também tentou me agredir na piscina fisicamente e a minha mãe, Vilma Santos da Costa Cruz, e minha tia, Rita de Cassia da Costa, tiraram ela de perto de mim; Que ela disse que ia me agredir porque eu era puta e estava dando em cima do marido dela; Que ela me xingou de puta, vagabunda e que era pra eu aprender a ser puta; Que isso tudo era porque ela tem ciúmes do marido dela; Que antes também teve um outro problema com o filho dela, pois ele jogou uma bola e pegou na minha cachorra idosa; Que dentro do condomínio eu vi o marido dela e comuniquei que o filho dela tinha jogado uma bola na minha cachorra, mas que eu achava que não foi de propósito mas que o menino tinha que ter cuidado; Que depois desse dia toda vez que ela me vê no condomínio ela me xinga toda vez que me vê no condomínio e toda vez que passo na frente dela sozinha ela faz isso; Que ela faz isso com frequência e só quando estou sozinha para não fazer na frente de ninguém (...)"; Em Juízo, a Querelada fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. De toda sorte, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar sempre que a manifestação seja utilizada como fundamento decisório ainda que não determinante. Porque relevante, deve ser registrado que a confissão da querelada/acusada quanto ao núcleo da conduta imputada no artigo 140 do Código Penal encontra-se em consonância com os demais elementos de prova devidamente judicializados, em especial, os depoimentos da querelante/vítima, o que autoriza o acolhimento da confissão com as consequências que lhe são próprias, entre elas, a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, sendo certo que no caso presente a confissão extrajudicial (ID 473149878) feita pela querelada/acusada se deveu mais à situação de evidência do que propriamente a intuito de colaborar na elucidação dos fatos. A Querelante, Elaine Cristine Santana de Souza, ao ser ouvida em juízo, narrou que: "(...) eu estava indo para academia, como é de hábito meu até hoje, e desci de casa né com uma uma garrafinha Schin de água e um fone e um celular, né? No momento que eu saí do prédio, fui caminhando para academia, essa senhora (Jaqueline) ela vinha ao contrário; No momento em que nós passamos uma pela outra, nos esbarramos uma na outra, eu segui, inclusive tem os vídeos que mostram todo o acontecido, eu segui meu caminho para a academia, porque para mim foi algo que acontece a qualquer momento, segui para a academia, quando eu estava começando a malhar eu comecei a ouvir gritos porque a academia é no andar de cima e no andar de baixo eu comecei a ouvir gritos. Cheguei na janela, não tinha identificado nem que era comigo, porque eu estava com fome. Quando eu cheguei na janela, ela estava com o porteiro, acompanhada do porteiro e me falando várias coisas que eu não me recordo as palavras que foram usadas, mas algo que me chamou muita atenção porque ela falou que iria registrar que eu tinha dado uma facada nela e aí eu desci, né? Ela já estava na portaria registrando no livro de ocorrência, inclusive o porteiro estava presente e eu cheguei para ela e falei "você vai registrar no livro de ocorrência que a gente se esbarrou e que eu te dei uma facada?"; "Vou, vou registrar mesmo que você me deu uma facada", eu falei "você está olhando para mim vendo que eu estou com uma garrafa de água na mão, que eu não tenho nem onde esconder uma faca?; "Não quero nem saber, eu vou registrar que você me deu uma facada"; Assim ela fez no livro de ocorrência, ela registrou isso, automaticamente ela começou a falar no grupo do WhatsApp do condomínio que por causa dos cachorros dela, eu desci de casa com uma faca e tentei agredi-la, sendo que dentro da minha casa existem dois cachorros e ela conscientemente sabe, até o dia de hoje, que eu não tentei dar uma facada nela; Por sinal, no grupo do WhatsApp, ela pegou até exemplos de notícias de pessoas que tentaram agredir com faca outras pessoas, me expondo para um condomínio inteiro como se eu fosse uma pessoa louca, desequilibrada que acorda às 5 da manhã, fica parada na varanda olhando quem vai passar com cachorro, desce com uma faca para agredir outro. Eu queria registrar, peço licença, que por conta disso minha filha adolescente, na época pré-adolescente, ficou prejudicada em todo o condomínio porque várias mães de amigas de minha filha estavam no grupo, apesar dela não ter citado diretamente o meu nome no grupo, mas ela colocou que quem quisesse saber quem foi a maluca, no caso eu né, fosse ao privado dela, que ela iria informar quem era. Consequentemente, depois disso, várias amigas de minha filha foram proibidas de terem relações com minha filha, então, mais do que causar um dano a mim de imagem diante do condomínio, me gerou um desgaste emocional muito grande, um desgaste financeiro muito grande até hoje, gerou um problema, um trauma para uma criança na época com onze anos, por um ato inconsequente e irresponsável; Eu não quero acrescentar nada. Eu sinceramente gostaria que isso terminasse porque eu vivo há exatos dois anos com estigma de uma mulher louca, né? Sofrendo várias consequências até o dia de hoje. Eu estou nessa sala de audiência me sentindo mal, porque isso é algo que eu queria que realmente se encerrasse hoje; Na época, no condomínio, era uma síndica profissional, se eu não me engano, e o subsíndico era Alan, ele não reside mais aqui no condomínio; É como eu falei para o senhor, tinha câmeras de segurança, eu acredito que a gente tem até as imagens, foi tudo filmado; Depois, horas depois, porque essa ocorrência do grupo do WhatsApp passou-se um dia inteiro, né? Essa conversa, ela mostrando que ela fez corpo delito, ela informando, dando exemplos, postando reportagens. Duas pessoas, o subsíndico e uma moradora do condomínio, que eu acredito que fazia parte, não sei, não me recordo, mas eu lembro nitidamente do subsíndico que informou no grupo de WhatsApp que conferiu as imagens e que em momento nenhum viu algo de anormal no ocorrido, nenhum tipo de agressão, principalmente uma agressão por faca, uma tentativa de homicídio né? E ao qual ela respondeu que ele estava falando isso porque não era com ele, porque ele informa "olha eu acabei de verificar as imagens e vi que o que ocorreu foi algo normal", porque foi normal, foi tão normal que eu passei e segui adiante e nem olhei para trás. Mas ela disse que não, que ele estava informando aquilo porque não foi com ele e uma outra moradora também falou a mesma coisa, que ela por sinal agrediu a outra moradora verbalmente no grupo, dizendo para a moradora inclusive que o marido dela era gigolô; O porteiro é um ex-porteiro daqui do condomínio chamado Cláudio; O livro de ocorrência é de livre acesso; fica na portaria do condomínio. No mesmo momento que ela registrou os fatos com a verdade dela, a verdade que ela criou no livro de ocorrência, eu vi ela registrando, inclusive eu falando do lado "você realmente vai registrar que eu tentei te dar uma facada?", (...) eu também registrei embaixo do registro dela; Qualquer morador tem livre acesso, até minha filha, hoje com 14 anos, se ela quiser ela tem livre acesso;"; Cláudio dos Santos (ex-porteiro do Condomínio Vida Bela 1), testemunha arrolada pela parte autora, foi ouvido em juízo e relatou que: "(...) Sim (ao ser perguntado se trabalhou no Condomínio Vida Bela 1); Sim (se trabalhou neste condomínio em março de 2023); (...) Não (ao ser indagado se recorda dos fatos ocorridos em 07 de março de 2023); Não (se recorda de alguma situação de agressão no condomínio); (...) Na portaria (onde ficava o livro de ocorrências do condomínio); Morador que tem acesso; (...) Se procurasse a administração, aí acredito que sim, aí teria que fazer a solicitação (sobre as imagens das câmeras do condomínio); Não (ao ser perguntado se recorda de uma moradora tê-lo informado que foi agredida com uma faca); Márcio Alan Souza Figueiredo (ex-subsíndico do Condomínio Vida Bela 1), segunda testemunha arrolada pela Querelante, em audiência judicial, alegou que: " (...) eu exerci, há um tempo atrás, o cargo de subsíndico; Eu não me recordo porque foram dois períodos, 2013 e outro período não me recordo se foi pra 2022 pra 2023, acho que foi 2022 pra 2023, por aí; Consigo ver sim (as partes na sala virtual de audiência); Sim, me recordo, uma moradora do bloco quinto e a outra mora no oito, se eu não me engano; Não consigo lembrar de muitos detalhes, até pelo tempo, mas houve um registro no grupo do condomínio que um morador falou que outro tinha agredido, na época como eu era subsíndico, na época tínhamos sistema de gravação com o condomínio, eu solicitei à Administração, em contato com a síndica, a preservação dessas imagens para que caso fosse solicitada pela Autoridade Policial ou Judiciária, essas imagens fossem fornecidas para qualquer uma das partes que assim solicitasse judicialmente ou na delegacia; Lembro sim, tive acesso às imagens, como foi dito e na época como eu era subsíndico do Condomínio e como a informação passada foi que tinha tido uma agressão, um morador tinha agredido o outro e não sabia quem tinha sido o morador, se era morador, se não era realmente morador, tivemos acesso às imagens pra até tomar qualquer providência caso não tenha sido morador (...), então nós verificamos, não houve a divulgação dessas imagens, houve a preservação das imagens e, vendo as imagens inicialmente, eu não sou perito da área, mas vendo as imagens inicialmente não demonstraram uma agressão com a forma que foi descrita; Nesse primeiro momento não foi efetivamente constatado, não foi constatado naquele momento nenhuma ação de facada no Condomínio; Não (ao ser perguntado se tinha conhecimento onde foi registrada a ocorrência); Não me recordo, eu sei que entraram em contato, eu tomei conhecimento pelo grupo do Condomínio, dessa ação, foi logo pela manhã cedo, então assim me chamou atenção porque temos muito idosos no Condomínio, crianças, então as informações que foram passadas chamou atenção, eu como subsíndico e era morador, a síndica não era moradora, então a gente fica, tem até o dever legal de estar preservando as vidas né, então a gente foi tomar conhecimento do que tava acontecendo pra evitar um mal maior; (...) Me recordo sim (da conversa no grupo de WhatsApp), como eu falei inicialmente, eu fui em busca das imagens pra verificar o que realmente tinha acontecido, até pra resguardar a vida dos moradores porque começou a ter um alarde muito grande, uma comoção muito grande no grupo dos moradores e quanto à segurança das pessoas, dos idosos, principalmente porque tem muita criança no condomínio, e aí analisando inicialmente, frisando que eu não perito em análise de imagens, tá? Mas, analisando a imagem naquele momento, a ação que aconteceu, na minha visão, não era condizente com o que tinha sido narrado (...);" Ao que consta, a Querelada argumenta que no momento em que as mensagens foram enviadas ao Grupo de WhatsApp, denominado "Vida Bela 1 - Moradores", encontrava-se com os ânimos exaltados pois, embora tenha dito que a Querelante portava arma branca, do tipo faca, não tinha certeza de tal fato, mas que somente a verbalizou porque acredita ter sido realmente agredida, inclusive tendo registrado o TCO nº 13032/2023, ID 409090122 e acostado o Laudo de Exame de Lesões Corporais no ID 473149876, mesmo porque já possuía desavenças anteriores com a parte autora. Segundo leciona Luciano Anderson de Souza: " (...) em que pese as dificuldades de aferição concreta, a presença do animus calumniandi mostra-se imprescindível para caracterização do ilícito em foco, sendo por isso que o simples ânimo de narrar ou de se defender não configuram o elemento subjetivo do tipo 23 . De semelhante, o animus jocandi ou o erro quanto à falsidade do fato ou à sua autoria afastam o crime. No primeiro caso, porque não há tipo subjetivo, no último, porque o erro de tipo exclui o dolo." (Souza, 2022) Assim, não se revela nítido o elemento subjetivo do tipo - ter o agente a intenção direta de imputar um fato definido como crime que sabe ser falso a alguém - com o objetivo de prejudicar a honra subjetiva da autora da queixa-crime, sobretudo porque provocou as autoridades competentes para apuração dos fatos, em pese a narrativa tenha sido parcialmente distorcida em virtude das questões emocionais envolvidas. No entanto, quanto ao delito tipificado no artigo 140 do CP (injúria), conforme alhures detalhado, não se exige que o conteúdo proferido seja falso, bastando que os dizeres afetem a integridade moral do ofendido, o que restou comprovado no presente caso pela prova documental juntada e ratificado pelas provas orais produzidas em audiência. Certo é que a repercussão extrapolou os limites do ambiente virtual, causando constrangimentos na vida pessoal da Querelante e de sua filha. Prova disso é o relato do Sr. Márcio Alan Souza Figueiredo, que afirmou em juízo ter se espantado com a reverberação dos fatos, razão pela qual prontamente solicitou o acesso às imagens das câmeras do Condomínio para averiguação do ocorrido, tendo afirmado que "eu não sou perito da área, mas vendo as imagens, inicialmente, não demonstraram uma agressão com a forma que foi descrita; Nesse primeiro momento não foi efetivamente constatado, não foi constatado naquele momento nenhuma ação de facada no Condomínio"; Verifica-se, outrossim, incidente a causa de aumento prevista no artigo 141, §2º, do Código Penal, sobretudo, à vista do meio utilizado para se propalarem as declarações, a saber, grupo na rede social WhatsApp dos moradores do Condomínio Vida Bela 1, isto é, veículo de comunicação de grande alcance e que facilita a divulgação de difamação, injúria ou calúnia. Evidentemente, a ofensa proferida contra alguém na presença de outros ocasiona dano mais elevado à honra. Ressalte-se que "meio que facilite a divulgação" tem, hoje, conceito amplo, isto é, é todo meio idôneo que sirva para divulgar a ofensa, mesmo que esta não ocorra. Destarte, havendo a Querelada, ao propalar as expressões difamatórias e injuriosas, se valido de publicações em redes sociais (no grupo de moradores do WhatsApp), acabou por dar maior divulgação aos dizeres desairosos a respeito da querelante, motivo pelo qual há incidência da causa de aumento insculpida no artigo 141, §2º, do Código Penal. Não obstante, restou estreme de dúvidas que a ré praticou conduta atentatória à dignidade da Querelante (artigo 140 do CP), inclusive incorrendo na causa de aumento expressa acima. Outrossim, as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução relativamente aos crimes de injúria ocorridos no dia 07/03/2023 às 06h e às 12h36, autorizam a aplicação da regra contida no artigo 71 do Código Penal. Por fim, no tocante ao pedido de reparação de danos em favor da parte autora, formulado nas alegações finais ID 517586140, verifica-se que tal pleito não foi deduzido na queixa-crime ID 409090118, razão pela qual desbordaria da competência deste Juízo se o fizesse de ofício vez que não foi objeto da instrução processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isto posto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na queixa-crime de ID , para condenar a Querelada JAQUELINE DA COSTA CRUZ, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 140 c/c artigos 141, inciso §2º, e 71, todos do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 07/03/2023. Procedente a queixa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade da Querelada, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso dos autos não há registro de condenações que atendam tais requisitos. Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. Motivos são próprios do tipo penal. As circunstâncias são extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal, sendo certo que a exasperação decorrente do meio utilizado para propagação das ofensas já se encontra valorada no caráter punitivo da norma incriminadora invocada pela Querelante. As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie. Por último, não vieram aos autos provas de que a vítima, com seu comportamento, tenha contribuído ou, de qualquer forma, influído para a ocorrência do delito. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo as penas-base em 01 (um) mês de detenção para cada um dos delitos de injúria. Observado o enunciado da Súmula 545/STJ, reconheço em favor da querelada/acusada a circunstância atenuante genérica referente à confissão espontânea tal qual disciplinada no artigo 65, III, d, do Código Penal, deixando, contudo de aplicar a correspondente redução por se encontrar a pena-base fixada no patamar mínimo cominado ao tipo. Súmula 231/STJ; Não há circunstâncias agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição de pena a serem computadas. Incidente a causa de aumento de pena de que trata o §2º do artigo 141 do Código Penal, aplica-se em triplo as penas privativas de liberdade fixadas no item precedente o que perfaz 03 (três) meses de detenção para cada um dos delitos de injúria. Por força do reconhecimento da continuidade delitiva a atrair a incidência da regra contida no artigo 71 do Código Penal e à vista da existência concreta da prática de mais de um crime tipificado no artigo 140, caput, do Código Penal (dois), os quais tiveram as respectivas penas individuais dosadas em patamares idênticos, e em observância à Súmula 659/STJ, aplica-se somente uma das penas acrescida de 1/6 (um sexto) o que resulta na condenação da querelada/acusada a 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção que, à míngua de outros critérios a serem aplicados, torno definitiva. A pena será cumprida desde o início em regime aberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, não havendo, na espécie, detração a ser operada. No que concerne à pena de multa, é aplicada alternativamente em relação ao delito de injúria. DISPOSIÇÕES FINAIS Presentes os requisitos exigidos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta à Querelada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária na forma prevista no artigo 45, § 1º do Código Penal. A prestação pecuniária consistirá no pagamento da importância equivalente a 05 (cinco) salários mínimos nacionais a qual será recolhida em favor de entidade pública ou privada com destinação social e preferencialmente de promoção de igualdade racial a ser designada pelo JUIZO DA EXECUÇÃO. Fica a ré advertida de que no caso de descumprimento injustificado das prestações impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade conforme disposto no § 4º do artigo 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão. As penas restritivas de direitos serão igualmente convertidas em privativa de liberdade se, verificada a hipótese prevista no § 5º do artigo 44 do Código Penal, o cumprimento das penas restritivas se mostrar inviável ou inadequado. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome da ré/querelada no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos na forma determinada pelo artigo 15, III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE. Considerando a primariedade técnica e considerando, principalmente, o regime aberto cabível para cumprimento da pena privativa de liberdade que restou substituída por restritiva de direitos, é de ser reconhecido à Querelada o direito de, querendo, manejar recurso em liberdade. Observem-se quanto à expedição das guias de recolhimento as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 05/2025. Custas na forma da lei, anotando que a Querelada encontra-se assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. Condeno a Querelada JAQUELINE DA COSTA CRUZ, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a ser corrigido monetariamente a contar da data da fixação. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária incide a partir da data de fixação da verba, enquanto os juros de mora incidem somente após o trânsito em julgado da sentença que os estabeleceu.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.888.372/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) Considerando, contudo, que a Querelada é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Há recurso de apelação da DEFESA no id 545163469 pendente de processamento vez que inexitosa a proposta de ANPP indicada pelo MINISTÉRIO PUBLICO no ID 550949307/564095331 vide termo ID 572520117 Lauro de Freitas, BA, 19 de agosto de 2026; Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \mdps
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