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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019803-92.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ANA PAULA RAMOS SANTOS Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB:SP503547), JOYCE ZAMBELLI DOS SANTOS (OAB:SP476335) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB:SP129134) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de revisão contratual, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por Ana Paula Ramos Santos em face de Banco C6 S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, mediante Cédula de Crédito Bancário nº AU0001960279, no valor financiado de R$ 49.367,26, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.745,00, alegando abusividade na taxa de juros e na cobrança de seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro. Requereu a revisão contratual, a declaração de nulidade dos encargos impugnados, a repetição do indébito, além de tutela de urgência para consignação do valor que entende devido, manutenção na posse do veículo e abstenção de negativação. Por decisão de ID 520670218, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e dispensada a audiência de conciliação. Citada (ID 520874303), a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, das taxas de juros e dos encargos questionados, requerendo a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 534346488), rebatendo as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais, tendo juntado comprovante de notificação extrajudicial anteriormente encaminhada à instituição financeira (ID 534346496). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 535143999), a autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado (ID 542541362), enquanto a ré permaneceu inerte, conforme certidão de ID 554683110. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada envolve matéria de fato e de direito cuja elucidação não demanda a produção de outras provas. Além disso, as partes não solicitaram a produção de outros meios de prova. Rejeita-se o pedido de segredo de justiça, pois a publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e 189 do CPC, não estando configurada nenhuma das hipóteses legais que autorizam a restrição. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A autora, pessoa natural, apresentou elementos compatíveis com a alegada insuficiência financeira, não tendo o réu produzido prova capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Mantém-se, portanto, o benefício concedido. Rejeita-se a alegação de advocacia predatória e uso abusivo da via judicial, pois a existência de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação. Ausentes elementos concretos de fraude, captação ilícita ou ausência de consentimento da autora, não há fundamento para o acolhimento da preliminar. Rejeitam-se as alegações de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. A petição inicial delimita adequadamente as questões controvertidas, os encargos impugnados e o proveito econômico pretendido, atendendo aos requisitos legais. Ademais, é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda revisional. Não bastasse isso, a ré ofereceu resistência quanto ao mérito da demanda, o que indica que a questão não seria resolvida na seara administrativa. Por fim, a impugnação ao parecer contábil, por sua vez, relaciona-se à valoração da prova e será apreciada no mérito. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas é direito básico do consumidor (art. 6º, V, CDC), mitigando-se o princípio do pacta sunt servanda. A autora sustenta que o banco réu teria aplicado taxa de juros remuneratórios superior à contratada, alegando que, embora prevista a taxa de 2,37% ao mês (32,45% ao ano), teria sido efetivamente aplicada a taxa de 2,41% ao mês, com acréscimo indevido de R$ 332,95 por parcela. A alegação não procede. O contrato estabelece expressamente a taxa de juros remuneratórios de 2,37% ao mês e 32,45% ao ano, não havendo demonstração de que percentual diverso tenha sido efetivamente aplicado. O cálculo apresentado pela autora parte de premissa equivocada, pois considera apenas o valor líquido destinado à aquisição do veículo, desconsiderando que o montante financiado compreende também IOF e demais encargos da operação, cujos encargos financeiros são diferentes. A diferença apontada, portanto, não evidencia alteração da taxa de juros contratada. Com efeito, deve-se distinguir a taxa de juros remuneratórios do Custo Efetivo Total (CET), que engloba juros, tributos, tarifas e demais despesas incidentes sobre a operação. No caso, o contrato informa expressamente a taxa de juros de 2,37% ao mês e o CET de 2,89% ao mês, não havendo incompatibilidade entre os encargos contratualmente previstos. Ademais, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem excessiva em comparação com a taxa média de mercado para operação da mesma natureza, o que não ocorreu. Assim, ausente prova de cobrança de juros em percentual diverso do contratado ou de abusividade da taxa pactuada, rejeita-se o pedido de revisão dos juros remuneratórios, mantendo-se a taxa contratual de 2,37% ao mês. Insurge-se a requerente contra a cobrança e o financiamento do encargo denominado Seguro Proteção Premiada (Icatu Seguros S.A.), no montante de R$ 601,33, embutido no saldo devedor principal. A cobrança de seguro foi objeto de recurso especial repetitivo, tema 972. O STJ firmou a tese de que o seguro por si só não é ilegal desde que se trate de cláusula optativa pelo consumidor, vale dizer, não pode ser imposta ao consumidor por meio do expediente conhecido como venda casada. No caso em análise, o contrato foi firmado de forma separada do contrato originário de financiamento, o que afasta, em princípio, a alegação de que lhe foi imposta a contratação. "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)". A autora controverte a exigibilidade da tarifa de avaliação de bens, no valor de R$ 820,00. A cobrança é legítima. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 dos recursos repetitivos, admite-se a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando houver previsão contratual expressa e efetiva prestação do serviço, ressalvada a hipótese de onerosidade excessiva. No caso, a tarifa foi expressamente prevista no contrato e a instituição financeira comprovou a realização do serviço mediante a juntada do Termo de Avaliação do Veículo, contendo a identificação do automóvel, seus dados cadastrais, o estado de conservação e registros fotográficos contemporâneos à contratação. Não se verifica, ainda, onerosidade excessiva no valor cobrado, tampouco foi produzida prova capaz de infirmar a efetiva realização do serviço. Comprovadas a previsão contratual e a correspondente prestação, mostra-se legítima a cobrança. Rejeita-se, portanto, o pedido de declaração de nulidade da tarifa de avaliação de bens, mantendo-se a sua exigibilidade. No que concerne à tarifa de cadastro, estipulada em R$ 860,00, a insurgência autoral não merece acolhimento. A cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008, desde que expressamente pactuada e exigida apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso, o contrato foi celebrado em 28 de abril de 2025 e prevê expressamente a cobrança e a finalidade da tarifa, não tendo a autora demonstrado a existência de relacionamento bancário anterior com o Banco C6 S.A. que afastasse essa condição. Também não se verifica abusividade no valor cobrado, ausente prova de que a tarifa implique onerosidade excessiva ou destoe injustificadamente dos parâmetros aplicáveis à operação. Assim, presentes a previsão contratual e os requisitos para sua cobrança, rejeita-se o pedido de declaração de nulidade da tarifa de cadastro, mantendo-se a sua exigibilidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Vitória da Conquista/BA, 09 de setembro de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
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