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TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019796-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO VITOR SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): GABRIEL ARRUDA SILVA (OAB:BA82925-A), MANOEL DE JESUS FLORES DE CAMPOS (OAB:SP394095-A) AGRAVADO: ALINE SANTOS DA PAIXAO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO VITOR SOUZA OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipiaú, nos autos da Medida Protetiva de Urgência nº 8001853-92.2025.8.05.0105, que indeferiu o pleito de revogação da medida protetiva de afastamento do lar e determinou o cumprimento forçado da ordem, com auxílio da Ronda Maria da Penha e requisição de força policial. Em suas razões (ID 101834401), o agravante defende, em síntese, que o imóvel situado na Rua das Acácias, nº 19, Bairro Constância, não integra o patrimônio do casal nem constitui lar conjugal, por ser de propriedade exclusiva de seu irmão Mateus Souza Oliveira, conforme escritura pública de compra e venda (ID 101835677). Aduz que o bem estaria locado a terceiro (ID 101835676) e que inexiste risco contemporâneo a justificar a medida, alegando, ademais, que a Agravada dispõe de outro imóvel e capacidade financeira. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela revogação da ordem ou imposição de medida menos gravosa. Em seguida, por meio de decisão monocrática de ID 104956598, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Logo após, a Agravada, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (ID 106606722), requerendo a manutenção da decisão combatida. Por fim, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (ID 107133121, ratificado no ID 107895984). É o necessário a relatar. Decido. De início, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e no art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, o julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o Relator a negar provimento a recurso que confronte entendimento jurisprudencial dominante: SÚMULA STJ nº 568 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR]: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. Na hipótese vertente, o art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006 contempla, entre as medidas protetivas de urgência, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. A providência tem por fundamento a proteção da vítima no espaço de convivência familiar, razão pela qual a noção de moradia, para os fins da tutela prevista no dispositivo, deve ser aferida sob perspectiva fática e sociológica. Desse modo, a titularidade dominial do imóvel não constitui elemento determinante para o deferimento ou a manutenção da medida de afastamento, cuja incidência decorre da necessidade de cessar a situação de risco no âmbito doméstico e familiar. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidaram a tese de que a integridade física, psíquica e a dignidade da mulher e dos dependentes menores sobrepõem-se a debates patrimoniais ou direitos reais de terceiros, os quais devem ser perseguidos nas vias cíveis ordinárias competentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. REINTEGRAÇÃO. LIMINAR. POSSE. SÚMULA Nº 735/STF. MITIGAÇÃO. AFASTAMENTO DO LAR POR MEDIDA PROTETIVA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. ESBULHO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. FILHOS MENORES. DESPEJO. INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. PERIGO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. (...) 2. Na hipótese, a ex-esposa, vítima de violência doméstica, juntamente com os filhos menores impúberes teve seu despejo determinado em razão de medida liminar de reintegração de posse requerida pelo varão, afastado do lar em virtude de medida protetiva. 3. A plausibilidade do direito está demonstrada. O dissídio jurisprudencial, a princípio, está configurado pois o requerido foi afastado do lar em razão do cumprimento de medida protetiva, tendo sido trazidos pelas partes julgados divergentes nos quais se considera que não configura esbulho praticado em menos de ano e dia o afastamento do imóvel em decorrência de ordem judicial, pois não se considera que a perda da posse decorreu de ato de violência, clandestinidade ou precariedade. (...) (AgInt na TutCautAnt n. 536/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO POR VIA OBLÍQUA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada perante Vara de Família, na qual se buscava afastar, de forma indireta, os efeitos de medida protetiva de afastamento do lar deferida no Juizado de Violência Doméstica. 2. O agravante fundamenta o pedido no direito de propriedade e na existência de escritura pública de união estável com regime de separação total de bens. (...) 7. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 subsistem enquanto perdurar a situação de risco, somente podendo ser revistas mediante alteração do quadro fático e com observância do contraditório. 8. A pretensão de revogação de medida protetiva deve ser dirigida ao juízo competente, sendo vedada sua desconstituição por via oblíqua em juízo cível, sob pena de violação da competência funcional. 9. Os elementos probatórios apresentados são insuficientes, por possuírem caráter unilateral e fragmentário, não afastando a presunção de legitimidade da medida protetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC. 2. É vedado ao juízo cível desconstituir, ainda que indiretamente, medida protetiva de urgência deferida no âmbito do Juizado de Violência Doméstica. 3. O regime de separação de bens não afasta medida protetiva de natureza pessoal fundada na Lei Maria da Penha." (...) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8078093-49.2025.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 21/05/2026). No caso sob exame, extrai-se dos elementos constantes dos autos que a ofendida, em razão da situação de violência vivenciada, viu-se compelida a deixar a residência na companhia de seus dois filhos menores, passando a permanecer, a título precário, na residência de familiar, em contexto de vulnerabilidade. Tal circunstância ampara a medida de recondução ao lar, nos termos do art. 23, II, da Lei nº 11.340/2006, providência que, no caso concreto, também resguarda os interesses dos filhos menores, em consonância com a proteção conferida pelo art. 227 da Constituição Federal. Some-se a isso que a alegação de que o imóvel estaria locado a terceiro (ID 101835676) não encontra, ao menos em juízo de cognição próprio desta fase processual, suporte fático suficiente para obstar o cumprimento da medida protetiva. Com efeito, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no auto de cumprimento do mandado (ID 550902939 do PJE1G), a diligência realizada no imóvel revelou circunstâncias que fragilizam a alegada ocupação residencial por terceiro. Segundo consta da certidão, tratava-se de imóvel amplo, composto por vários pavimentos, que se encontrava empoeirado, com poucos móveis, a maioria dos cômodos vazia e diversos objetos espalhados, apresentando sinais de pouco uso e reduzida circulação de pessoas. Registrou-se, ainda, que apenas um dos quartos e a garagem frontal estavam em utilização, ao passo que alguns cômodos permaneciam trancados, sem que o suposto locatário dispusesse das respectivas chaves ou soubesse informar o que havia em seu interior. Ademais, a diligência também evidenciou a permanência, no imóvel, de bens que integravam a residência do casal, entre os quais aparelho de televisão fixado na parede, geladeira, fogão, máquina de lavar e equipamentos destinados à prática de exercícios físicos, circunstância reconhecida pelo próprio agravante. Este, por sua vez, confirmou ter retirado parte da mobília e a armazenado na residência de sua genitora, mantendo no imóvel os bens identificados pela ofendida. De igual modo, o alegado locatário informou ao Oficial de Justiça que havia dormido no imóvel por poucos dias no mês de janeiro e que passou a residir sozinho no local a partir de 18/02/2026, ocupando apenas um dos quartos. Declarou, ainda, ser amigo próximo do agravante e de seu irmão, apontado como locador do bem, além de demonstrar conhecimento acerca dos fatos relacionados à separação do casal. Esse conjunto de circunstâncias, considerado em sua integralidade, enfraquece a tese de que a alegada locação e a ocupação do imóvel por terceiro constituiriam óbice legítimo ao cumprimento da medida protetiva. Ao revés, o estado do imóvel constatado durante a diligência, a utilização restrita de suas dependências, a permanência de bens pertencentes ao núcleo familiar e o vínculo pessoal existente entre o suposto locatário, o agravante e seu irmão constituem elementos que recomendam cautela na valoração da relação locatícia invocada, sobretudo quando utilizada como fundamento para impedir a recondução da ofendida ao lar. Nesse contexto, diante da persistência da situação de vulnerabilidade que ensejou a tutela protetiva e da necessidade de resguardar a integridade e a estabilidade do núcleo familiar, não se identificam elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, por conseguinte, a manutenção das medidas protetivas deferidas. Ante o exposto, com esteio no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória vergastada. Prejudicada a intimação para contrarrazões, ante o desfecho meritório do recurso nesta via. Comunique-se os termos desta decisão ao Juízo de Origem. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (14)
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