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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8019760-14.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: OSLINDETE PARDO XAVIER Advogado(s) do reclamante: LUANA TELES BRAGA LEAL, RAFAEL ESTRELA PEREZ RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA OSLINDETE PARDO XAVIER, já qualificada nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que litiga com ESTADO DA BAHIA. Em síntese, aponta a embargante a ocorrência de omissão na sentença embargada, sustentando a ausência de manifestação expressa quanto ao alegado direito adquirido à incorporação da Gratificação de Função Policial (GFP) com fulcro no art. 41 da Lei Estadual nº 6.354/1991 anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 7.146/1997, postulando efeitos infringentes e prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pela embargante, inexiste o vício apontado no julgado. Isto porque a sentença embargada apreciou fundamentadamente toda a matéria controvertida, assentando de forma expressa a impossibilidade de cumulação da Gratificação de Função Policial (GFP) com a Gratificação de Atividade Policial (GAP/GAPJ) ante a identidade do fato gerador (art. 37, XIV, da CF), bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 de Repercussão Geral, destacando-se que não houve demonstração de decréscimo remuneratório nominal. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15. Outrossim, no que tange ao prequestionamento formulado pela embargante, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão ou na sentença os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 27 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 11
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