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TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019247-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: MARCOS BATISTA DA SILVA Advogado(s):LEANDRO MORATELLI ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALOR ARBITRADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO E ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão interlocutória de primeiro grau que, em ação de concessão de auxílio-acidente, fixou os honorários periciais em um salário mínimo e meio, no montante de R$ 2.431,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), a serem adiantados pela autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao parâmetro limite estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça exige fundamentação concreta sobre a complexidade da perícia e se, diante da ausência de motivação, cabe a redução do valor arbitrado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento de honorários periciais nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça deve observar rigorosamente o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Conforme estabelece o artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a majoração dos honorários além do valor previsto em tabela oficial é excepcional e exige fundamentação judicial específica calcada em elementos concretos de elevada complexidade ou peculiaridade do exame técnico. 5. No caso sob exame, o juízo de origem arbitrou a quantia de um salário mínimo e meio sem indicar fundamentação idônea ou justificativa concreta que demonstrasse a excepcionalidade do ato pericial, o qual consiste em exame médico de praxe para aferição de capacidade laborativa em matéria acidentária. 6. Constatada a ausência de motivação adequada para a elevação e a baixa complexidade do exame médico, impõe-se a redução da verba honorária pericial para o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em alinhamento com a tabela oficial e com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e fixar os honorários periciais no montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). 8. Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais em favor de beneficiário da gratuidade da justiça deve respeitar os limites normativos estipulados pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sendo indispensável a fundamentação concreta e específica sobre a excepcional complexidade do trabalho técnico para respaldar qualquer majoração do valor de referência. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, § 3º, e 465; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.105/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8031931-93.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 08/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019247-05.2026.8.05.0000, em que figura como agravante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como agravado MARCOS BATISTA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, data registrada no sistema. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau GMVF05
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