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8019201-38.2024.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8019201-38.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARIZETE DE ALMEIDA SANTOS PINTO Advogado(s): ELISANGELA PAULA DO SACRAMENTO PEIXE (OAB:BA66631), LARA LACERDA CARDOSO MEDEIROS registrado(a) civilmente como LARA LACERDA CARDOSO MEDEIROS (OAB:BA45775), GUILHERME ALVES RIBEIRO SILVA (OAB:BA66461), CLEVER AUGUSTO PERTENCE DA SILVA (OAB:BA45115) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por MARIZETE DE ALMEIDA SANTOS PINTO em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando o agendamento e a realização imediata de consulta com médico ortopedista, conforme prescrição médica emitida em 11 de setembro de 2024 pela Dra. Geovana S. Silva, CRM/BA 44149. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva dos Requeridos As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas por ambos os requeridos não merecem acolhimento. A responsabilidade dos entes federativos na área da saúde é solidária, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), cujo enunciado é o seguinte: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Tanto o Estado da Bahia quanto o Município de Vitória da Conquista integram o Sistema Único de Saúde e são constitucionalmente obrigados a garantir o direito à saúde dos cidadãos, nos termos dos arts. 6º, 196 e 198 da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.080/1990. A solidariedade federativa afasta, portanto, a arguição de ilegitimidade passiva de qualquer dos requeridos. Quanto à alegação do Município de que o serviço ortopédico especializado seria de competência exclusiva do Estado por se tratar de atenção de média/alta complexidade, releva consignar que, embora o sistema de repartição de competências administrativas oriente a organização interna do SUS, tais divisões administrativas não têm o condão de afastar a solidariedade constitucional perante o cidadão, como expressamente ressalva o próprio Enunciado nº 60 do CNJ invocado pelo Município, que apenas autoriza o juízo a direcionar o cumprimento a determinado ente sem excluir a responsabilidade dos demais. Da Falta de Interesse de Agir - Superveniente Satisfação do Pedido O Município de Vitória da Conquista arguiu falta de interesse de agir, informando que agendou a consulta ortopédica para 26 de dezembro de 2024, pretendendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Tal alegação tampouco merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cumprimento de decisão de tutela de urgência não implica a perda superveniente do objeto da demanda, sendo necessário o julgamento de mérito para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus à pretensão, confirmando-se ou não a tutela antecipada. Nesse sentido: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão." (STJ - REsp 1.645.812/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) No presente caso, há necessidade premente de se julgar o mérito para confirmar a tutela anteriormente deferida e definir os contornos da obrigação dos requeridos quanto ao prosseguimento do tratamento, especialmente a cirurgia contralateral já comunicada como necessária. As preliminares são, portanto, rejeitadas. DO MÉRITO Do Direito à Saúde como Dever Solidário do Estado O direito à saúde é garantia constitucional fundamental, insculpida no art. 196 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A Lei nº 8.080/1990, em seu art. 2º, reforça o comando constitucional: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." No caso em análise, o objeto da demanda não é medicamento não incorporado ao SUS, mas sim um procedimento - consulta especializada com ortopedista - que, conforme expressamente atestado pelo NAT-JUS/TJBA na Nota Técnica nº 4780, encontra-se disponível no SUS e incluído no SIGTAP (Código 03.01.01.007-2 - Consulta Médica em Atenção Especializada). Trata-se, portanto, de procedimento plenamente incorporado ao Sistema Único de Saúde. Por se tratar de procedimento incorporado ao SUS, não há que se falar na aplicação das teses restritivas fixadas no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN) e nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF, que se destinam exclusivamente ao fornecimento de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS. Esses enunciados vinculantes não são aplicáveis ao presente caso, que versa sobre o acesso a procedimento já integrante do SUS. A situação dos autos é regida, em verdade, pelo Tema 793 da Repercussão Geral do STF (RE 855.178/SE), que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde prestacionais. Da Omissão do Poder Público e da Impossibilidade de Espera Indefinida na Fila do SUS Embora os requeridos sustentem que o agendamento de consultas especializadas deve observar a fila de espera do SUS e o sistema de regulação, é necessário reconhecer que a fila de espera não pode se converter em negativa irrazoável do direito constitucionalmente assegurado. No caso concreto, a requerente foi diagnosticada com tendinopatia do supra e infraespinhal com rotura completa, conforme atestado por laudo médico e ultrassonografia juntados aos autos, condição que causa dores e limitação funcional progressiva, com risco de perda permanente de mobilidade se não tratada em tempo adequado. O parecer do NAT-JUS/TJBA confirmou haver elementos técnicos que justificam a realização da consulta ortopédica, registrando ainda que a avaliação ortopédica precoce é fundamental para a prevenção de perdas funcionais e melhora da dor. O direito à saúde, na sua dimensão de acesso a serviços já ofertados pelo SUS, não pode ser indefinidamente postergado por mero insuficiência de organização dos serviços públicos. A obrigação constitucional do Estado não se satisfaz com a mera previsão formal de atendimento nas listas do SUS: exige-se o efetivo acesso no tempo necessário à preservação da integridade física do paciente. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em precedente que bem exprime a situação fática dos autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE CIRURGIA - FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - IMPOSSIBILIDADE DE ESPERA - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE COMPROVADA - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. [...] 3 - Dada a urgência do procedimento cirúrgico e à impossibilidade de se aguardar a fila de espera do SUS, efetiva o direito à saúde a imposição ao ente público da realização da referida cirurgia de forma imediata. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0056.17.013205-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgamento em 11/06/2019, publicação da súmula em 19/06/2019)." Do Cumprimento da Tutela de Urgência e da Extensão da Obrigação Conforme documentado nos autos, a tutela de urgência deferida em 13 de novembro de 2024 foi efetivamente cumprida pelos requeridos: a requerente foi avaliada pelo especialista em ombro em 20 de janeiro de 2025, no Hospital Ortopédico do Estado, e submetida à cirurgia do ombro esquerdo em 27 de fevereiro de 2025. Consta ainda das informações prestadas pela área técnica da SESAB que, após a reabilitação do ombro esquerdo operado, será realizada a cirurgia contralateral, demonstrando que o tratamento tem caráter contínuo e que a necessidade do acompanhamento ortopédico persiste. O cumprimento tempestivo da medida judicial confirma que o direito da requerente ao tratamento ortopédico era legítimo e que a prestação do serviço pelo SUS era tecnicamente possível. O julgamento de procedência é, portanto, medida que se impõe, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida e a condenação dos requeridos a dar continuidade ao tratamento da requerente, incluindo a realização da cirurgia contralateral e o acompanhamento pós-operatório, conforme indicação médica. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIZETE DE ALMEIDA SANTOS PINTO em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, CONDENANDO os requeridos, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em garantir à requerente o acesso a todos os procedimentos ortopédicos indicados para o tratamento de sua condição clínica (tendinopatia do supra e infraespinhal com rotura completa, CID S469/M751), em especial a realização da cirurgia contralateral (ombro direito) já indicada pela equipe médica do Hospital Ortopédico do Estado, bem como o acompanhamento pós-operatório necessário, tudo a ser providenciado pelos requeridos no âmbito do Sistema Único de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento nas contas bancárias dos requeridos, nos termos do Enunciado nº 74 do FONAJUS, sem prejuízo da utilização de outras medidas coercitivas previstas no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO a assistência judiciária gratuita, sob a ressalva legal. Registre-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Vistos etc., Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, data registrada no sistema PJE. Wander Cleuber Oliveira Lopes Juiz de Direito em Cooperação Assinado digitalmente

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