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TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8019040-46.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LAZARO VINICIO NUNES GONCALVES Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082) SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Lázaro Vinício Nunes Gonçalves, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, relatando o seguinte: "Consta dos autos anexos do Inquérito Policial, registrados sob o número 40666/2023 (IDEA 591.9.315140/2023), que, em razão de atos de violência doméstica, a Sra. Vânia de Jesus Ferreira teve concedidas medidas protetivas de urgência em seu favor, no dia 07/06/2023, nos autos 8017245-05.2023.8.05.0150 (em anexo) pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Lauro de Freitas, tendo sido determinado ao Denunciado, o cumprimento da seguinte ordem proibitiva: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter o limite mínimo de 100 metros de distância da requerente; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; proibição de se aproximar do trabalho e da residência da vítima e de outros locais em que a mesma costuma frequentar (vide documentos de ID MP 752177e - Págs. 30 a 32). No entanto, mesmo cientificado de tais determinações judiciais (vide ID 394315529 dos autos nº 8017245-05.2023.8.05.0150), no dia 07/08/2023, por volta das 12:40, o Denunciado se aproximou da residência da Sra. Vânia de Jesus Ferreira, situada na Rua Queira Deus, nº 33, Portão, Lauro de Freitas/BA, próximo ao Supermercado Superbom, ficando a 30 (trinta) metros de distância dela. Ao retornar para casa e perceber a presença do Denunciado nas imediações da sua residência, a Sra. Vânia ficou amedrontada, razão pela qual chamou a polícia militar e informou o descumprimento da medida protetiva de urgência, ensejando a condução dele para a Delegacia de Polícia" (ID 404210236). Inquérito Policial (ID 404210237). Certidão de antecedentes criminais (ID 405645961 - 405645963). A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2023 (ID 405698875). O acusado foi devidamente citado (ID 409116926) e apresentou resposta à acusação, representado por seu advogado devidamente habilitado (ID 407733036). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, Vânia de Jesus Ferreira e as testemunhas arroladas pela acusação, SD/PM Lázaro Conceição Braga e SD/PM Karine Santos Pereira e pela defesa, Maria Aparecida Santana da Cruz. Em seguida, o acusado foi interrogado (ID 461993300 e 552408475). O Ministério Público, em suas alegações finais orais (ID 555027982), requereu a procedência da denúncia para condenar o réu nas penas cominadas nas penas cominadas ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, nas circunstâncias dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. A Defesa, em suas alegações finais (ID 557163937), pugnou pela improcedência da denúncia para absolver o réu dos delitos imputados com base no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Na hipótese de condenação, requereu fixação da pena-base no patamar mínimo legal, ante a primariedade e bons antecedentes do réu, assim como a aplicação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme preceitua o artigo 44 do Código Penal; além da concessão do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, após detida análise dos autos, constato que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e as normas referentes ao procedimento foram observados, não havendo nulidade processual ou material. Passo, então, à análise da materialidade e autoria do delito imputado ao réu, narrado na denúncia. 2.1 Da autoria e materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, é um delito formal que se consuma com a mera violação da ordem judicial que defere a medida protetiva, independentemente da ocorrência de dano adicional à vítima. A comprovação da materialidade do delito se dá, em regra, por meio da juntada da decisão judicial que deferiu a medida protetiva, acompanhada da prova do descumprimento, como boletins de ocorrência, testemunhos, registros de comunicação indevida ou aproximação física. Já a autoria é demonstrada pela identificação do agente que, ciente da medida imposta, praticou conduta vedada ou deixou de cumprir obrigação determinada. No presente caso, a materialidade delitiva e a autoria recaem sobre o acusado de forma inequívoca, conforme se extrai da cuidadosa análise do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial a prova oral produzida em audiência. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, Vânia de Jesus Ferreira declarou que havia requerido medidas protetivas de urgência em seu favor, diante das ameaças e do comportamento do acusado, as quais determinavam que ele não se aproximasse dela, de sua residência e de seu local de trabalho, devendo manter distância mínima de 100 metros. Relatou que, após a concessão das medidas, o acusado continuou frequentando as proximidades dos locais em que ela costumava permanecer, inclusive fazendo provocações e afirmando que quem mandava na região era ele. Contou que, no dia dos fatos, o acusado estava nas imediações do supermercado Superbom, a aproximadamente 50 metros de seu local de trabalho, acompanhado de amigos, consumindo bebidas alcoólicas. Esclareceu que o salão onde trabalhava funcionava no imóvel que anteriormente era sua residência, circunstância que era de pleno conhecimento do acusado, por se tratar da antiga casa de sua família. Afirmou, assim, que ele estava em uma distância inferior àquela determinada judicialmente e em local do qual sabia que ela fazia uso habitual. Acrescentou que o acusado tinha conhecimento da existência das medidas protetivas e, ainda assim, continuou frequentando os arredores de sua residência e de seu local de trabalho. Diante da presença do réu, afirmou ter sentido medo e acionado a Polícia Militar por meio do 190, ocasião em que ele foi preso em flagrante. Além do depoimento da vítima, as testemunhas policiais também confirmaram a ocorrência do crime de descumprimento de medida protetiva praticado pelo acusado. Lázaro Conceição Braga, testemunha policial, relatou ter sido acionado para atender a ocorrência de descumprimento de medida protetiva e, ao chegar ao local, encontrou o réu a aproximadamente 20 metros do estabelecimento da vítima, em ponto de plena visualização mútua. Afirmou que a vítima apontou a presença do acusado no local e que foi realizada a abordagem e condução do réu à delegacia sem resistência. Da mesma forma, a policial militar Karine Santos Pereira, embora não tenha participado diretamente da abordagem em flagrante, confirmou que integrava a guarnição de fiscalização das medidas protetivas e que a vítima informava com frequência a presença do acusado no entorno de seu estabelecimento comercial. Os depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela abordagem se harmonizam perfeitamente com os relatos da vítima, confirmando a dinâmica dos fatos. Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa, Maria Aparecida Santana da Cruz, declarou que no dia da prisão, o réu chegou à sua residência por volta das 10h30min para que ela examinasse e fizesse um curativo em sua perna, decorrente de cirurgia no joelho motivada por atropelamento. Afirmou que realizou o curativo, almoçaram juntos, conversaram, e que, em seguida, o réu desceu para a rua a fim de aguardar um transporte por aplicativo. Contudo, a testemunha explicou que não presenciou o momento exato da abordagem policial, tomando conhecimento da prisão cerca de 30 a 40 minutos depois. Em contrapartida, Lázaro Vinício Nunes Gonçalves, em seu interrogatório, negou a intenção de descumprir a medida protetiva. Justificou que compareceu ao bairro de Portão exclusivamente para que sua tia examinasse e limpasse os pontos inflamados de uma lesão pós-operatória em seu joelho, decorrente de cirurgia motivada por um grave atropelamento. Declarou que, após o atendimento e o almoço na residência de sua tia, desceu para a rua e ficou encostado na porta aguardando a chegada de um transporte por aplicativo para retornar para casa, momento em que foi abordado por policiais militares. Argumentou que a vítima não residia naquele local e que o salão mantido por ela ficava na praça, a cerca de 200 metros de distância, alegando que o endereço constante no processo servia para prejudicá-lo e impedi-lo de frequentar a região onde residem seus familiares. Reiterou que não viu a vítima no dia do fato, não manteve qualquer contato com ela e que não possui interesse em aproximar-se da ex-companheira. Em que pese a versão defensiva, o conjunto probatório produzido demonstra, de forma segura, tanto a ciência do acusado acerca da ordem judicial, quanto a sua violação consciente. Conforme certidão de ID 394315529, juntada aos autos nº 8017245-05.2023.8.05.0150, o acusado foi devidamente intimado, em 15 de julho de 2023, da decisão que lhe impôs as medidas protetivas, inclusive da proibição de se aproximar ou manter contato com a vítima, assim como de frequentar sua residência e seu local de trabalho. A despeito disso, os elementos colhidos em juízo demonstram que o réu permaneceu nas imediações do estabelecimento comercial da ofendida, em distância incompatível com a determinação judicial. A narrativa apresentada pela vítima encontra respaldo nos depoimentos coesos das testemunhas policiais militares, que confirmaram a localização do acusado a poucos metros dela no momento da abordagem. A circunstância evidencia que o descumprimento não decorreu de desconhecimento ou de situação meramente acidental. Ciente das restrições impostas judicialmente, o acusado optou por permanecer nas proximidades da vítima, violando de forma consciente a ordem que lhe havia sido dirigida. A versão defensiva, por sua vez, permaneceu isolada, sem respaldo nos demais elementos probatórios. Desse modo, comprovadas a existência da medida protetiva, a ciência do acusado e a sua deliberada inobservância, estão presentes os elementos necessários à configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LÁZARO VINÍCIO NUNES GONÇALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do artigo 68, ambos do CP, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidões juntadas aos autos; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos que permitam uma valoração negativa; e) Motivos: são próprios do tipo penal em questão; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: sem relatos de consequências que vão além dos normais ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há de ser valorado negativamente, em desfavor do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas se apresenta desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, conforme pena prevista ao tempo do fato, que torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva: estabeleço a pena para o réu Lázaro Vinício Nunes Gonçalves em 03 (três) meses de detenção. Regime inicial de cumprimento da pena: regime aberto, com base no art. 33,§2º, alínea c, Código Penal. Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena: considerando que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica, é incabível a substituição da pena, conforme Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça e art. 44 do Código Penal. No entanto, considerando que as penas privativas de liberdade foram fixadas em patamar inferior a 02 (dois) anos de detenção, é cabível a suspensão condicional da pena, conforme previsão do art. 77 do Código Penal, eis que o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, em razão da proibição legal prevista no art. 17 da Lei 11.340/2006. Isto posto, concedo ao réu, já qualificado, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, cabendo ao Juízo da Execução Penal fixar as condições e respectivas formas de cumprimento. Do direito de recorrer em liberdade: concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Defiro ao acusado a assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado: a) lance o nome do réu no rol dos culpados; b) oficiem ao TRE para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e comuniquem ao CEDEP. c) expeçam-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Criminal. P.R.I LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital. Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8019040-46.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LAZARO VINICIO NUNES GONCALVES Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082) SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Lázaro Vinício Nunes Gonçalves, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, relatando o seguinte: "Consta dos autos anexos do Inquérito Policial, registrados sob o número 40666/2023 (IDEA 591.9.315140/2023), que, em razão de atos de violência doméstica, a Sra. Vânia de Jesus Ferreira teve concedidas medidas protetivas de urgência em seu favor, no dia 07/06/2023, nos autos 8017245-05.2023.8.05.0150 (em anexo) pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Lauro de Freitas, tendo sido determinado ao Denunciado, o cumprimento da seguinte ordem proibitiva: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter o limite mínimo de 100 metros de distância da requerente; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; proibição de se aproximar do trabalho e da residência da vítima e de outros locais em que a mesma costuma frequentar (vide documentos de ID MP 752177e - Págs. 30 a 32). No entanto, mesmo cientificado de tais determinações judiciais (vide ID 394315529 dos autos nº 8017245-05.2023.8.05.0150), no dia 07/08/2023, por volta das 12:40, o Denunciado se aproximou da residência da Sra. Vânia de Jesus Ferreira, situada na Rua Queira Deus, nº 33, Portão, Lauro de Freitas/BA, próximo ao Supermercado Superbom, ficando a 30 (trinta) metros de distância dela. Ao retornar para casa e perceber a presença do Denunciado nas imediações da sua residência, a Sra. Vânia ficou amedrontada, razão pela qual chamou a polícia militar e informou o descumprimento da medida protetiva de urgência, ensejando a condução dele para a Delegacia de Polícia" (ID 404210236). Inquérito Policial (ID 404210237). Certidão de antecedentes criminais (ID 405645961 - 405645963). A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2023 (ID 405698875). O acusado foi devidamente citado (ID 409116926) e apresentou resposta à acusação, representado por seu advogado devidamente habilitado (ID 407733036). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, Vânia de Jesus Ferreira e as testemunhas arroladas pela acusação, SD/PM Lázaro Conceição Braga e SD/PM Karine Santos Pereira e pela defesa, Maria Aparecida Santana da Cruz. Em seguida, o acusado foi interrogado (ID 461993300 e 552408475). O Ministério Público, em suas alegações finais orais (ID 555027982), requereu a procedência da denúncia para condenar o réu nas penas cominadas nas penas cominadas ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, nas circunstâncias dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. A Defesa, em suas alegações finais (ID 557163937), pugnou pela improcedência da denúncia para absolver o réu dos delitos imputados com base no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Na hipótese de condenação, requereu fixação da pena-base no patamar mínimo legal, ante a primariedade e bons antecedentes do réu, assim como a aplicação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme preceitua o artigo 44 do Código Penal; além da concessão do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, após detida análise dos autos, constato que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e as normas referentes ao procedimento foram observados, não havendo nulidade processual ou material. Passo, então, à análise da materialidade e autoria do delito imputado ao réu, narrado na denúncia. 2.1 Da autoria e materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, é um delito formal que se consuma com a mera violação da ordem judicial que defere a medida protetiva, independentemente da ocorrência de dano adicional à vítima. A comprovação da materialidade do delito se dá, em regra, por meio da juntada da decisão judicial que deferiu a medida protetiva, acompanhada da prova do descumprimento, como boletins de ocorrência, testemunhos, registros de comunicação indevida ou aproximação física. Já a autoria é demonstrada pela identificação do agente que, ciente da medida imposta, praticou conduta vedada ou deixou de cumprir obrigação determinada. No presente caso, a materialidade delitiva e a autoria recaem sobre o acusado de forma inequívoca, conforme se extrai da cuidadosa análise do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial a prova oral produzida em audiência. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, Vânia de Jesus Ferreira declarou que havia requerido medidas protetivas de urgência em seu favor, diante das ameaças e do comportamento do acusado, as quais determinavam que ele não se aproximasse dela, de sua residência e de seu local de trabalho, devendo manter distância mínima de 100 metros. Relatou que, após a concessão das medidas, o acusado continuou frequentando as proximidades dos locais em que ela costumava permanecer, inclusive fazendo provocações e afirmando que quem mandava na região era ele. Contou que, no dia dos fatos, o acusado estava nas imediações do supermercado Superbom, a aproximadamente 50 metros de seu local de trabalho, acompanhado de amigos, consumindo bebidas alcoólicas. Esclareceu que o salão onde trabalhava funcionava no imóvel que anteriormente era sua residência, circunstância que era de pleno conhecimento do acusado, por se tratar da antiga casa de sua família. Afirmou, assim, que ele estava em uma distância inferior àquela determinada judicialmente e em local do qual sabia que ela fazia uso habitual. Acrescentou que o acusado tinha conhecimento da existência das medidas protetivas e, ainda assim, continuou frequentando os arredores de sua residência e de seu local de trabalho. Diante da presença do réu, afirmou ter sentido medo e acionado a Polícia Militar por meio do 190, ocasião em que ele foi preso em flagrante. Além do depoimento da vítima, as testemunhas policiais também confirmaram a ocorrência do crime de descumprimento de medida protetiva praticado pelo acusado. Lázaro Conceição Braga, testemunha policial, relatou ter sido acionado para atender a ocorrência de descumprimento de medida protetiva e, ao chegar ao local, encontrou o réu a aproximadamente 20 metros do estabelecimento da vítima, em ponto de plena visualização mútua. Afirmou que a vítima apontou a presença do acusado no local e que foi realizada a abordagem e condução do réu à delegacia sem resistência. Da mesma forma, a policial militar Karine Santos Pereira, embora não tenha participado diretamente da abordagem em flagrante, confirmou que integrava a guarnição de fiscalização das medidas protetivas e que a vítima informava com frequência a presença do acusado no entorno de seu estabelecimento comercial. Os depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela abordagem se harmonizam perfeitamente com os relatos da vítima, confirmando a dinâmica dos fatos. Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa, Maria Aparecida Santana da Cruz, declarou que no dia da prisão, o réu chegou à sua residência por volta das 10h30min para que ela examinasse e fizesse um curativo em sua perna, decorrente de cirurgia no joelho motivada por atropelamento. Afirmou que realizou o curativo, almoçaram juntos, conversaram, e que, em seguida, o réu desceu para a rua a fim de aguardar um transporte por aplicativo. Contudo, a testemunha explicou que não presenciou o momento exato da abordagem policial, tomando conhecimento da prisão cerca de 30 a 40 minutos depois. Em contrapartida, Lázaro Vinício Nunes Gonçalves, em seu interrogatório, negou a intenção de descumprir a medida protetiva. Justificou que compareceu ao bairro de Portão exclusivamente para que sua tia examinasse e limpasse os pontos inflamados de uma lesão pós-operatória em seu joelho, decorrente de cirurgia motivada por um grave atropelamento. Declarou que, após o atendimento e o almoço na residência de sua tia, desceu para a rua e ficou encostado na porta aguardando a chegada de um transporte por aplicativo para retornar para casa, momento em que foi abordado por policiais militares. Argumentou que a vítima não residia naquele local e que o salão mantido por ela ficava na praça, a cerca de 200 metros de distância, alegando que o endereço constante no processo servia para prejudicá-lo e impedi-lo de frequentar a região onde residem seus familiares. Reiterou que não viu a vítima no dia do fato, não manteve qualquer contato com ela e que não possui interesse em aproximar-se da ex-companheira. Em que pese a versão defensiva, o conjunto probatório produzido demonstra, de forma segura, tanto a ciência do acusado acerca da ordem judicial, quanto a sua violação consciente. Conforme certidão de ID 394315529, juntada aos autos nº 8017245-05.2023.8.05.0150, o acusado foi devidamente intimado, em 15 de julho de 2023, da decisão que lhe impôs as medidas protetivas, inclusive da proibição de se aproximar ou manter contato com a vítima, assim como de frequentar sua residência e seu local de trabalho. A despeito disso, os elementos colhidos em juízo demonstram que o réu permaneceu nas imediações do estabelecimento comercial da ofendida, em distância incompatível com a determinação judicial. A narrativa apresentada pela vítima encontra respaldo nos depoimentos coesos das testemunhas policiais militares, que confirmaram a localização do acusado a poucos metros dela no momento da abordagem. A circunstância evidencia que o descumprimento não decorreu de desconhecimento ou de situação meramente acidental. Ciente das restrições impostas judicialmente, o acusado optou por permanecer nas proximidades da vítima, violando de forma consciente a ordem que lhe havia sido dirigida. A versão defensiva, por sua vez, permaneceu isolada, sem respaldo nos demais elementos probatórios. Desse modo, comprovadas a existência da medida protetiva, a ciência do acusado e a sua deliberada inobservância, estão presentes os elementos necessários à configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LÁZARO VINÍCIO NUNES GONÇALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do artigo 68, ambos do CP, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidões juntadas aos autos; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos que permitam uma valoração negativa; e) Motivos: são próprios do tipo penal em questão; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: sem relatos de consequências que vão além dos normais ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há de ser valorado negativamente, em desfavor do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas se apresenta desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, conforme pena prevista ao tempo do fato, que torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva: estabeleço a pena para o réu Lázaro Vinício Nunes Gonçalves em 03 (três) meses de detenção. Regime inicial de cumprimento da pena: regime aberto, com base no art. 33,§2º, alínea c, Código Penal. Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena: considerando que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica, é incabível a substituição da pena, conforme Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça e art. 44 do Código Penal. No entanto, considerando que as penas privativas de liberdade foram fixadas em patamar inferior a 02 (dois) anos de detenção, é cabível a suspensão condicional da pena, conforme previsão do art. 77 do Código Penal, eis que o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, em razão da proibição legal prevista no art. 17 da Lei 11.340/2006. Isto posto, concedo ao réu, já qualificado, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, cabendo ao Juízo da Execução Penal fixar as condições e respectivas formas de cumprimento. Do direito de recorrer em liberdade: concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Defiro ao acusado a assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado: a) lance o nome do réu no rol dos culpados; b) oficiem ao TRE para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e comuniquem ao CEDEP. c) expeçam-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Criminal. P.R.I LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital. Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito
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