Publicações do processo

8019011-07.2026.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8019011-07.2026.8.05.0274 AUTOR: VALTER TAVARES DE AMORIM RÉU: BANCO DO BRASIL S/A 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de exibição de documentos ajuizada por Valter Tavares de Amorim em face do Banco do Brasil S/A (ID 573952222). O autor sustenta ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº 1.028.708.639-6, com distribuição de cotas havida entre 1972 e 1983 (ID 573952222). Aduz que, ao requerer administrativamente os extratos e as microfilmagens de todo o período funcional (solicitação nº 23389059), obteve tão somente extrato referente ao período de 30/06/2000 a 30/06/2010, havendo o réu informado a não localização da documentação anterior (ID 573952222, ID 573952228). Afirma a ocorrência de incorreções na atualização monetária dos saldos, pugnando pela reparação material e moral (ID 573952222). Em sede preambular, pleiteia a prioridade na tramitação por contar com 77 anos de idade, os benefícios da gratuidade da justiça e, liminarmente, em tutela de urgência inaudita altera parte, a ordem para que a instituição bancária ré exiba a íntegra das microfilmagens e dos extratos da conta PASEP desde 1972 até 2000, sob cominação de multa diária e aplicação das sanções do art. 400 do CPC (ID 573952222). Requer, ademais, a dispensa da audiência de conciliação e a citação do réu (ID 573952222). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prioridade na tramitação processual O requerente comprovou ter nascido em 30/11/1948, contando atualmente com 77 anos de idade, conforme demonstra a certidão de casamento e o documento de identidade anexados aos autos (ID 573952225, ID 573952227). Desse modo, encontra-se plenamente atendida a exigência estabelecida pelo art. 71, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), impondo-se o deferimento da tramitação prioritária do feito. 2.2. Da gratuidade da justiça O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No caso vertente, a condição de hipossuficiência econômica foi declarada expressamente pela parte autora (ID 573952224), gozando de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo comprovante de rendimentos previdenciários acostado ao feito (ID 573952230, ID 573952231). Ausentes elementos em sentido contrário, impõe-se a concessão do benefício. 2.3. Do pedido de tutela de urgência e da exibição de documentos A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, caput, do CPC. Na espécie, o pedido de exibição liminar inaudita altera parte com cominação imediata de multa coercitiva não ostenta urgência qualificada que justifique o afastamento do contraditório prévio. A documentação postulada refere-se a lançamentos financeiros pretéritos relativos a programa social titularizado há décadas, inexistindo risco de perecimento iminente do direito probatório durante o regular processamento inicial da causa. Ademais, a exibição incidental de documentos em face da parte adversa submete-se ao procedimento dos arts. 396 e seguintes do CPC, o qual possui rito próprio e consequências processuais expressamente delimitadas em lei para a eventual recusa injustificada (art. 400 do CPC). Por conseguinte, indefere-se a ordem coercitiva imediata inaudita altera parte. Nada obstante, considerando que a instituição bancária ré ostenta a qualidade de administradora das contas do PASEP e tem o dever de guarda e conservação dos registros correspondentes, os documentos pretendidos consubstanciam elemento comum às partes e indispensável ao deslinde da controvérsia (arts. 396 e 399, I e III, do CPC). Impõe-se, assim, a determinação para que o Banco do Brasil apresente, por ocasião de sua contestação, a integralidade dos extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor, oportunizando a ampla defesa e o saneamento da fase probatória. 2.4. Da dispensa da audiência de conciliação e da citação A parte autora manifestou expressamente em sua petição inicial o desinteresse na realização da audiência de conciliação (ID 573952222). Tratando-se de demanda cuja matéria envolve litígio de direito bancário e cálculos correlatos a índices oficiais em que notoriamente a instituição financeira ré não apresenta propostas de autocomposição inicial, a designação do ato importaria em dilação procedimental desnecessária, contrariando os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 139, II, do CPC). Diante disso, com amparo no poder diretivo do magistrado (art. 139, VI, do CPC), dispensa-se a solenidade conciliatória do art. 334 do CPC, determinando-se a citação direta do réu para apresentação de contestação no prazo legal (art. 335, III, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, com base no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema PJe; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 do CPC; c) INDEFIRO a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte voltada à ordem coercitiva imediata sob astreintes; d) DETERMINO ao réu Banco do Brasil S/A que, no prazo da contestação, junte aos autos os extratos e as microfilmagens completos da conta vinculada ao PASEP em nome do autor (inscrição nº 1.028.708.639-6), abrangendo todo o período de movimentação e histórico disponível, sob as cominações legais pertinentes (arts. 396 a 400 do CPC); e) DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC; f) Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, do CPC), cientificando-o de que a ausência de resposta tempestiva implicará a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 18 de agosto de 2026. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.