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TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018792-16.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CID JUVENCIO PIMENTEL Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687-A), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Acórdão proferido no Mandado de Segurança Cível nº 8018792-16.2021.8.05.0000, impetrado por CID JUVENCIO PIMENTEL contra ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA (ID 56724209). Conforme verifica-se dos autos, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 48660354) e a apresentação da planilha de crédito pelo credor (IDs 62308011 e 62308013), a decisão de ID 71574806 homologou os cálculos exequendos no montante de R$ 46.271,73 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) e determinou a expedição do competente requisitório, operando-se o respectivo trânsito em julgado em 17 de dezembro de 2024 (ID 93456622). Ato contínuo, foram expedidos o Ofício Precatório nº 5151/2025 e o respectivo formulário de precatório (IDs 93720842 e 93891117), cientificando-se os litigantes acerca do seu inteiro teor (ID 93891117), com o decurso do prazo legal sem impugnação das partes (IDs 95394120 e 95394121). Por fim, os autos foram encaminhados conclusos para adoção das providências cabíveis. É o que importa relatar. Cumpre registrar que, uma vez homologados os cálculos de forma definitiva e ultimada a expedição do ofício requisitório de precatório (Ofício nº 5151/2025 - IDs 93720842 e 93891117), exaure-se a atuação cognitiva executória desta Corte, remanescendo a tramitação orçamentária e financeira do crédito sob a condução do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NUPREC) e da Presidência do Tribunal. Nesse contexto, incide a regra cogente do art. 2º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023 (c/c os arts. 4º e 5º do Ato Conjunto nº 15/2020 do TJBA e a Resolução nº 303/2019 do CNJ), que veda o arquivamento definitivo com baixa antes da liquidação material e impõe o sobrestamento da execução durante o processamento do precatório. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até a comprovação da quitação integral do Precatório nº 5151/2025 (IDs 93720842 e 93891117) expedido em favor do exequente, com o respectivo lançamento do movimento processual correspondente no sistema PJe (código 15247 - Suspensão por expedição de Precatório), vedado o arquivamento definitivo nesta fase processual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
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