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8018380-43.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8018380-43.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente AUTOR: BRUNO CESAR DE PAULA FERREIRA LEAO, VIVIAN ARLETE CORBINIANO FRANCO LEAO Requerido(a) REU: SILVANIA BARBARA BARBOSA SOUZA SARDINHA, JOSE JORGE BARBOSA SARDINHA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência c/c cobrança de taxa de ocupação ajuizada por BRUNO CESAR DE PAULA FERREIRA LEÃO e VIVIAN ARLETE CORBINIANO FRANCO LEÃO em face de SILVANIA BARBARA BARBOSA SOUZA SARDINHA e JOSE JORGE BARBOSA SARDINHA (ID 484567994). Em síntese fática, narraram os autores que adquiriram, mediante leilão extrajudicial na modalidade licitação aberta promovido pela Caixa Econômica Federal em 25/10/2024, o imóvel residencial constituído pelo apartamento nº 105, Bloco 02, do Condomínio Residencial Summer Ville, situado na Avenida Ulysses Guimarães, nº 495, Sussuarana, nesta Capital, matriculado sob o nº 140.301 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 484567994, p. 2-3). Afirmaram que a propriedade fiduciária havia sido previamente consolidada em favor da credora fiduciária em 24/04/2024, conforme averbação AV-7 da matrícula (ID 484568005, p. 2), e que, mesmo após a arrematação perfectibilizada pelo preço de R$ 113.254,18 (ID 484568001; ID 484568006), os demandados recusaram a desocupação voluntária do imóvel (ID 484567994, p. 3). Pugnaram, liminarmente, pela imissão na posse do bem e, no mérito, pela procedência integral dos pedidos, com a consolidação definitiva da posse direta e a condenação dos réus ao pagamento da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997, no patamar mensal de 1% sobre o valor atualizado do imóvel estabelecido no edital (R$ 150.423,63), resultando no importe mensal de R$ 1.504,23, desde a data da consolidação fiduciária até a efetiva imissão (ID 484567994, p. 11-15). Instruíram a inicial com procuração, documentos de identificação, comprovantes de residência, edital de licitação, ata de leilão, recibo da comissão do leiloeiro, proposta de compra, comprovantes de quitação, certidão de matrícula imobiliária, minuta da escritura e notificações (ID 484567995 a ID 484571412). Pela decisão de ID 485143526, foi determinada a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa, correspondente ao proveito econômico almejado, com o recolhimento das custas complementares, e, condicionado a tanto, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, com esteio no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, além da designação de audiência de conciliação. A parte autora apresentou emenda à inicial ajustando o valor da causa para R$ 113.254,18 e acostou os respectivos comprovantes de recolhimento das custas processuais (ID 488907439, ID 488907440 e ID 488907441), bem como recolheu as custas de postagem das cartas citatórias (ID 491394815, ID 491394829 e ID 491394830). As cartas de citação e intimação foram encaminhadas via postal com aviso de recebimento ao endereço do imóvel em condomínio edilício e entregues na portaria em 25/03/2025 e 28/03/2025 (ID 493986334, ID 494003290, ID 494021735 e ID 494023596). Em 07/04/2025, realizou-se a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, com a presença das partes e de suas respectivas patronas, restando infrutífera a composição amigável (ID 494946984). Na mesma data, os requeridos protocolizaram petição alegando terem recebido a correspondência da portaria apenas no dia da audiência (ID 495056570). Em 22/04/2025, os demandados noticiaram nos autos que, em cumprimento voluntário à decisão liminar, desocuparam o imóvel residencial e disponibilizaram as chaves na portaria do condomínio em 12/04/2025 (ID 497065999). Regularmente representados por advogada constituída com poderes específicos (ID 499101182), os réus apresentaram contestação em 05/05/2025 (ID 499101181). Em preliminar, suscitaram nulidade por ausência de citação regular sob o argumento de que não assinaram pessoalmente o aviso de recebimento, pleiteando gratuidade de justiça por se declararem sem recursos e beneficiários do Programa Bolsa Família. No mérito, alegaram exercício de posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de doze anos, sustentando ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e afronta ao contraditório, pugnando pela revogação da liminar e pela total improcedência da demanda. Instada a se manifestar (ID 500063323), a parte autora ofertou réplica (ID 503558076). Defendeu a higidez da citação com base no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil e no comparecimento espontâneo, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos requeridos e destacou a preclusão dos pontos materiais não impugnados. Ressaltou a confirmação da desocupação do imóvel em 12/04/2025 e reiterou o pleito condenatório referente à taxa de ocupação, acostando planilha atualizada que perfez o valor total de R$ 20.221,73 até a entrega do bem (ID 503558083), requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse conciliatório e especificarem provas (ID 508417964), os autores manifestaram desinteresse em conciliar e requereram o julgamento antecipado (ID 513741765), enquanto os réus deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 523994253. Pelo despacho de ID 537509591, reiterado no ID 559492711, foi determinada a certificação acerca da regularidade das custas, vindo aos autos a certidão da Diretoria de Secretaria atestando a inexistência de pendências de recolhimento (ID 576230564). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios documentais coligidos aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia, prescindindo de dilação probatória em audiência. Ademais, as partes expressamente abdicaram da fase instrutória complementar, operando-se a preclusão (ID 513741765 e ID 523994253). 2.2. Da preliminar de nulidade de citação A prefacial de nulidade processual suscitada pelos demandados não prospera. Conforme se extrai dos autos, as cartas citatórias foram direcionadas ao endereço do condomínio edilício residencial onde se situa o apartamento litigioso (Avenida Ulysses Guimarães, nº 495, Condomínio Summer Ville, Bloco 02, apto. 105), local onde os próprios réus admitiram residir até a entrega das chaves. Os avisos de recebimento postais foram devidamente recebidos e subscritos por funcionário da portaria do edifício, sem qualquer recusa ou ressalva por escrito (ID 494003290 e ID 494021735). O artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a validade da entrega da carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A presunção de validade da citação entregue na portaria do condomínio edilício é plenamente albergada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O ato de comunicação atingiu a sua finalidade e permitiu a ciência da demanda, conforme precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POSTAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, SEM RESSALVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 248, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ entende que a citação ou a intimação de pessoa física possa ser recebida por terceira pessoa nos casos em que, nos condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado seja feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que o faz sem nenhuma ressalva, a teor do art. 248, § 4º, do CPC, como ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.071.212/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Nesse mesmo diapasão pronunciou-se a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao firmar a higidez do ato citatório postal recebido por porteiro em condomínio edilício: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033984-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIO LUIS PIRES SAMPAIO Advogado(s): FREDERICO JOSE ANDRADE DE MACEDO PINHO AGRAVADO: GMV - CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. - ME e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA SEM RESSALVA. VALIDADE DO ATO. ART. 248, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação monitória, declarou a invalidade das citações postais de pessoas físicas residentes em condomínio edilício, sob o fundamento de que seria necessária a assinatura pessoal dos destinatários no aviso de recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir a validade da citação indireta, entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, à luz da regra prevista no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado citatório ao funcionário da portaria, a quem incumbe o dever de repasse ou a recusa formal por escrito mediante declaração de ausência do citando. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.149.061/SP) e deste Tribunal de Justiça (AI 8039910-09.2025.8.05.0000) reconhece a presunção relativa de validade da citação por porteiro sem ressalvas, cabendo ao réu o ônus de provar a eventual nulidade, o que não ocorreu nos autos. 5. A finalidade do ato foi atingida, restando evidenciada a ciência inequívoca da demanda pelo comparecimento anterior de advogados constituídos que posteriormente renunciaram ao mandato. 6. O afastamento da nulidade prestigia a celeridade, a instrumentalidade das formas e a efetividade da jurisdição, evitando retrocesso processual injustificado em lide que tramita há seis anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A citação postal realizada em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso é válida quando o aviso de recebimento é assinado por porteiro sem ressalvas, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, presumindo-se a ciência do destinatário até prova em contrário". Referências: Código de Processo Civil, art. 248, § 4º; STJ, REsp 2.149.061/SP; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007378-79.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033984-47.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MÁRCIO LUÍS PIRES SAMPAIO e como agravados INVEST PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. ME e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033984-47.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA,Publicado em: 10/07/2026 ) Ademais, ainda que assim não fosse, os requeridos compareceram pessoalmente à audiência conciliatória realizada por videoconferência em 07/04/2025 (ID 494946984), oportunidade na qual se fizeram acompanhar de sua advogada, outorgando procuração com poderes específicos e apresentando contestação tempestiva nos autos (ID 499101181). Aplicável, portanto, o preceito do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre eventual irregularidade ou falta de citação prévia. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de nulidade. 2.3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita No que pertine à impugnação à gratuidade judiciária suscitada pelos autores em sede de réplica (ID 503558076), verifica-se que os requeridos formularam pleito de concessão do benefício em contestação, instruindo o requerimento com declaração de hipossuficiência econômica assinada e afirmando estarem desempregados e sobrevivendo de programa assistencial governamental (Bolsa Família) (ID 499101181, p. 1; ID 499101182, p. 3). Nos moldes do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os autores impugnaram a benesse sustentando genericamente a capacidade financeira dos requeridos em razão de investimentos pretéritos e de suposto crédito discutido em ação diversa, contudo não produziram qualquer prova documental segura apta a derruir a hipossuficiência afirmada e corroborada pela perda patrimonial do próprio imóvel financiado. Diante da inexistência de elementos concretos que infirmem a declaração de vulnerabilidade apresentada, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor dos requeridos SILVANIA BARBARA BARBOSA SOUZA SARDINHA e JOSE JORGE BARBOSA SARDINHA, com as ressalvas legais do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.4. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da posse direta sobre o imóvel arrematado, aos reflexos da desocupação voluntária ocorrida no curso da demanda e ao cabimento e extensão da taxa de ocupação postulada pelos adquirentes com amparo no artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997. 2.4.1. Do direito de propriedade dos adquirentes e da perda superveniente de objeto do pleito de imissão na posse A ação de imissão na posse possui natureza nitidamente petitória e fundamenta-se no direito do titular do domínio de obter a posse direta da coisa contra o possuidor que a detenha injustamente, na forma do artigo 1.228 do Código Civil. No caso em julgamento, restou satisfatoriamente comprovado nos autos que os autores arremataram o imóvel litigioso em leilão extrajudicial na modalidade licitação aberta, promovido pela Caixa Econômica Federal em 25/10/2024 (ID 484567999, ID 484568000 e ID 484568004), tendo quitado integralmente o valor da proposta vencedora de R$ 113.254,18 (ID 484568001 e ID 484568003), culminando na lavratura da escritura pública de compra e venda à vista (ID 484568006). De outro vértice, a certidão imobiliária atualizada da matrícula nº 140.301 demonstra expressamente a averbação da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal em 24/04/2024 (AV-7), em virtude do inadimplemento contratual dos demandados perante o mútuo com garantia fiduciária firmado sob a égide da Lei nº 9.514/1997. Consolidada a propriedade no patrimônio do credor fiduciário e subsequentemente alienado o bem a adquirentes de boa-fé, extinguiu-se qualquer título jurídico que respaldasse a posse direta anteriormente outorgada aos mutuários. A permanência dos antigos devedores fiduciantes no imóvel passou a caracterizar posse injusta e precária, restando configurado o direito dos autores à assunção da posse plena, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997. Ocorre que, deferida a medida liminar nos autos em 10/02/2025 (ID 485143526), os demandados noticiaram e comprovaram a desocupação voluntária do imóvel residencial em 12/04/2025, com a entrega das chaves na portaria do condomínio (ID 497065999), fato que restou expressamente admitido e acolhido pelos autores em sua manifestação de réplica (ID 503558076). Por conseguinte, a desocupação do bem e a consequente investidura dos autores na posse fática acarretaram a perda superveniente do interesse processual no que tange exclusivamente à pretensão material de imissão possessória, haja vista que a providência executiva restou consumada e satisfeita no plano dos fatos. Cumpre observar que, embora o pleito possessório deva ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a causalidade da lide e a pretensão indenizatória cumulada remanescem hígidas e exigem pronunciamento judicial resolutivo de mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a independência dos pedidos cumulados e a aplicação do princípio da causalidade quando a perda superveniente recai sobre a imissão na posse: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A perda superveniente do objeto da ação prejudica a análise das demais teses defensivas, como a inadequação da via eleita e a ausência de litisconsórcio passivo necessário, tornando-as inócuas e sem razão de ser. 2. Extinto o processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, que impõe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios àquele que deu causa à instauração da lide. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base no acervo probatório, apuraram quem deu causa ao ajuizamento da ação, esbarra no reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.050.303/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) 2.4.2. Da taxa de ocupação devida pelos devedores fiduciantes Ultrapassada a questão possessória, impõe-se o enfrentamento da pretensão autoral de cobrança da taxa de ocupação, expressamente prevista na legislação especial regente da alienação fiduciária imobiliária. Dispõe o artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023: Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) A taxa de ocupação tem como escopo indenizar o adquirente pela fruição indevida e pela indisponibilidade do bem enquanto os antigos devedores permaneceram no imóvel após a perda da titularidade, compensando os frutos civis e obstando o enriquecimento sem causa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a taxa de ocupação legal é devida a partir da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, calculada sobre a base fixada no artigo 24, inciso VI, da Lei nº 9.514/1997: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI N. 9.514/1997. PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A existência de medida liminar precária em outra ação, que garante a posse aos devedores, não afasta o interesse processual do adquirente em ajuizar ação de imissão na posse, que é o instrumento adequado para obter o direito de uso e gozo do bem. 2. A taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, é devida a partir da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e tem como base de cálculo o valor do imóvel para fins de leilão, conforme o art. 24, VI, da mesma lei. 3. O pagamento da taxa de ocupação, com base em expressa previsão legal, não se confunde com o enriquecimento sem causa, que é uma cláusula geral e de caráter subsidiário. 4. O reexame das premissas fáticas que levaram à conclusão do acórdão recorrido acerca do valor de avaliação do imóvel, com o intuito de aplicar a cláusula geral do enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.965.703/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Do mesmo modo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento de que a taxa de ocupação deve ser suportada pelo ocupante até a data da efetiva desocupação ou imissão, conforme se observa do julgamento proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte Estadual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185026-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SUELY SENA FREITAS e outros Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA APELADO: EDUARDO LANIEL SILVA FERREIRA Advogado(s):PAULA PEREIRA PIRES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelos Réus em face de sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse, confirmando a tutela de urgência para desocupação do imóvel arrematado pelo Autor em leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário, bem como condenou os Réus ao pagamento de taxa de ocupação de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato/arrematação. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo; (ii) a existência de prejudicialidade externa em razão de Ação Anulatória ajuizada pelos devedores fiduciantes em face da instituição financeira; (iii) a higidez do título de propriedade do arrematante; e (iv) o percentual aplicável à taxa de ocupação pela fruição indevida do bem. III. Razões de decidir A atribuição de efeito suspensivo à apelação não se justifica quando a sentença confirma a tutela provisória concedida, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, mormente quando não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. A propositura de Ação Anulatória de leilão extrajudicial contra a instituição financeira não induz prejudicialidade externa capaz de suspender a Ação de Imissão na Posse movida pelo arrematante de boa-fé, portador de título de domínio regularmente registrado, ressalvado o direito dos devedores de buscarem perdas e danos em face do credor fiduciário, caso comprovada eventual irregularidade no procedimento expropriatório. Comprovada a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a subsequente alienação ao Autor, mediante registro na matrícula do imóvel, assiste ao adquirente o direito à imissão na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.228 do Código Civil. É devida a taxa de ocupação pelo período em que os antigos devedores permaneceram indevidamente no imóvel após a consolidação da propriedade e arrematação, cujo percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel encontra expressa previsão no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, não havendo que se falar em redução para 0,5%, sob pena de violação à literalidade da norma especial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A existência de ação anulatória de leilão extrajudicial não impede a imissão na posse do arrematante, terceiro de boa-fé, munido de título de propriedade registrado. 2. A taxa de ocupação devida pelo devedor fiduciante que permanece no imóvel após a consolidação da propriedade e alienação deve observar o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXII e XXXV; CPC/2015, art. 1.012, § 1º, V; CC/2002, art. 1.228; Lei nº 9.514/1997, arts. 30 e 37-A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504217-80.2014.8.05.0080, em que figuram como Apelante DENISE ISABEL DE OLIVEIRA LACERDA e Apelado RAIMUNDO SIMÕES LACERDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8185026-77.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 06/05/2026 ) No que tange ao montante exigível, o edital do leilão que precedeu a arrematação previu, como valor do bem para fins de venda em licitação pública, a importância de R$ 150.423,63 (ID 484567999, p. 20). Aplicando-se a alíquota taxativa de 1% (um por cento) ao mês prevista no caput do artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997, obtém-se o valor nominal da prestação mensal de R$ 1.504,23. Quanto ao termo inicial, a regra do artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997 estabelece que a exigibilidade da taxa tem início a partir da data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (24/04/2024, ID 484568005, p. 2). O termo final corresponde exatamente à data em que os réus promoveram a desocupação voluntária do imóvel e a restituição das chaves, ocorrida em 12/04/2025 (ID 497065999), restando configurado o período de 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de ocupação indevida. Para o período que compreende de 24/04/2024 a 23/03/2025, contam-se 11 meses integrais, correspondentes a 11 parcelas mensais de R$ 1.504,23, perfazendo o montante originário de R$ 16.546,53. Para a fração remanescente de 19 dias (de 24/03/2025 a 12/04/2025), a taxa pro rata die (R$ 1.504,23 dividido por 30 multiplicado por 19) resulta na quantia nominal de R$ 952,68. O total do valor histórico devido perfaz a soma de R$ 17.499,21. Em cumprimento ao artigo 491 do Código de Processo Civil, a condenação pecuniária deve ser fixada de forma líquida e com os consectários legais estipulados de plano. Para todo o período do débito, a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir de cada vencimento mensal e fracionário. No tocante aos juros de mora, fluem a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.015.146/SP. Em atenção aos parâmetros fixados para todo o período de mora, a taxa de juros de mora corresponde à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), não podendo o resultado ser inferior a zero, incidentes sobre os valores devidamente atualizados. 2.4.3. Dos ônus da sucumbência e causalidade No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, quanto ao pleito de imissão na posse extinto por perda superveniente do objeto, a responsabilidade processual recai integralmente sobre os réus por força do princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil), uma vez que a propositura da demanda se tornou necessária diante da resistência prévia e da retenção indevida do imóvel após a arrematação e as notificações extrajudiciais. Quanto à pretensão de cobrança da taxa de ocupação, os réus foram integralmente sucumbentes, de modo que responderão pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, unicamente no que tange ao pedido de imissão na posse, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da desocupação voluntária do imóvel e entrega das chaves operada em 12/04/2025; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus SILVANIA BARBARA BARBOSA SOUZA SARDINHA e JOSE JORGE BARBOSA SARDINHA a pagarem solidariamente aos autores a taxa de ocupação referente ao imóvel litigioso no período de 24/04/2024 a 12/04/2025, no montante histórico de R$ 17.499,21 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), composto por 11 (onze) parcelas integrais de R$ 1.504,23 e 19 (dezenove) dias proporcionais no valor de R$ 952,68; c) DETERMINO que, para todo o período, as parcelas da condenação sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA a contar de cada vencimento (dia 24 de cada mês e fração em 12/04/2025), e acrescidas de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), fluindo a partir da citação válida (28/03/2025); d) CONDENO os réus, por força da sucumbência no mérito da cobrança e pelo princípio da causalidade na tutela possessória, ao pagamento das custas processuais, inclusive ressarcimento das adiantadas pelos autores, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil; e) SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos demandados, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da assistência judiciária gratuita que ora lhes é deferida. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Salvador(BA), 14 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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