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8018249-34.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8018249-34.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: CID JUVENCIO PIMENTEL REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 A parte autora alega fazer jus à elevação do percentual da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) de 55% para 100% do soldo, em razão da conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS), com fundamento na Lei Estadual nº 6.403/1992 e no Decreto-Lei nº 1.199/92. A parte autora sustenta que o Decreto-Lei nº 1.199/92 estabelece, em seu art. 1º, inciso II, alínea "a", o percentual de 100% do soldo para os militares que concluíram o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS). Assim, alega que ao ter realizado o mesmo, passou a fazer jus à percepção da gratificação nesse patamar. Todavia, a Administração estaria pagando apenas 55%, correspondente à alínea "d" do mesmo dispositivo. Ocorre que os dispositivos legais invocados pela autora foram integralmente revogados pela Lei Estadual nº 7.145/1997, que, em seu art. 12, declarou extintas as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do FEASPOL, previstas nas Leis nº 4.454/1985, 6.403/1992 e 6.896/1995, cancelando os respectivos pagamentos. Com efeito, é incontroverso nos autos que a parte autora já vem percebendo a GHPM em seus contracheques, ou seja, a gratificação não foi, na prática, suprimida dos proventos do requerente. O Estado da Bahia, ao citar em sua defesa que "algumas decisões judiciais determinaram a reimplantação aos vencimentos dos milicianos da referida gratificação, como aconteceu no caso da parte autora", reconhece expressamente que a percepção da GHPM pela parte autora decorre de determinação judicial anterior, e que, portanto, a gratificação integra sua remuneração por força de coisa julgada. Contudo, ainda que o servidor perceba a referida gratificação em seus proventos decorrente de decisão judicial anterior, tal fato não lhe outorga o direito de postular nova alteração ou majoração de percentual com base em legislação extinta. A concessão da majoração da gratificação pleiteada demandaria a aplicação de legislação expressamente revogada ou, alternativamente, a repristinação tácita de seus efeitos, o que é vedado pelo art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), segundo o qual a lei revogada não se restaura pelo simples fato de a lei revogadora perder a vigência ou, por extensão, pela existência de decisão judicial que implante efeitos práticos da norma revogada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem à permanência de fórmula de cálculo de vantagens funcionais (Tema 41 - RE 563.965/RN), desde que respeitado o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Esse entendimento encontra-se pacificado neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme demonstra jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033927-68.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO SANTOS Advogado (s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA GHPM. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO EXTINTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Se resta consignado, no contracheque acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Não há falar em coisa julgada, porquanto no feito reportado o pleito foi no sentido da reimplantação da vantagem, nessa presente ação se pede o recálculo do percentual atribuído. Por seu turno, vale reportar ainda que nesta contenda a impetração foi aforada por José Carlos Nascimento Santos, no documento contido no id 19807355, a demanda paradigma (8001421-41.2018.805.0001) foi aforada por José Carlos Silva de Carvalho, o que evidencia ser o caso de distinção de sujeitos. 3. A Lei Estadual nº 7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, reajustou os soldos dos policiais militares e deu outras providências, não apenas extinguiu a vantagem GHPM e determinou o cancelamento do seu pagamento, como, também, revogou as leis que regravam a concessão e alteração dessa vantagem. 4. Em que pese o direito do impetrante à reimplantação da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM ter sido reconhecido através de decisão judicial pretérita, em atenção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, não há que se falar em majoração da referida vantagem, cuja disciplina normativa se encontra extinta há mais de 20 (vinte) anos, notadamente por inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8033927-68.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante JOSE CARLOS NASCIMENTO SANTOS e impetrado Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça em DENEGAR a segurança, e o fazem nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80339276820218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/03/2023) (Grifou-se) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047635-83.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOEL GOMES MENEZES Advogado (s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): SR09 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 55% PARA 100%. LEGISLAÇÃO REVOGADA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997 QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO. ATUAL PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE RECONHECEU DIREITO ADQUIRIDO NO PERCENTUAL DE 55%. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SEM AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF/88 e art . 1º da Lei 12.016/2009). 2. A pretensão do impetrante visa a majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) do percentual de 55% para 100%, com base na Lei Estadual nº 3.803/1980 e Decreto Lei nº 1.199/1992, já revogados. 3. A Lei Estadual nº 7.145/1997 expressamente extinguiu a GHPM e revogou toda a legislação anterior que a disciplinava. 4. O pagamento atual da gratificação ao impetrante decorre exclusivamente de decisão judicial anterior, que reconheceu o direito adquirido à manutenção do benefício no percentual então recebido (55%), mas sem prever possibilidade de progressão ou aumento posterior. 5. Inexiste fundamento legal vigente para amparar a pretendida majoração, uma vez que a legislação invocada foi expressamente revogada. O reconhecimento judicial do direito adquirido à manutenção da gratificação não importa em repristinação da legislação revogada, nos moldes do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, permitindo sua modificação pela Administração Pública, desde que preservado o núcleo essencial dos direitos já incorporados ao patrimônio dos servidores (STF - ARE 1447274/SP). 7. Na hipótese, não há direito líquido e certo do impetrante à majoração do percentual da gratificação, uma vez que inexiste fundamento legal vigente que ampare sua pretensão. 8. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 9. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança n.º 8047635-83.2024.8.05.0000, tendo como impetrante JOEL GOMES MENEZES e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, e extinguir o feito sem resolução de mérito, pelas razões expendidas. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80476358320248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/03/2025) (Grifou-se) Assim, extinta a vantagem pela legislação de regência, não há amparo jurídico para aplicar regras de progressão ou majoração percentual previstas em leis ou decretos antigos já revogados, de modo que a improcedência da postulação é medida que se impõe. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III Ante o exposto: julga-se improcedente a postulação da parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau nesta instância de jurisdição, em obediência às normas expressas contidas no artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. Ingrid de Almeida Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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