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8018219-53.2026.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018219-53.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: A. D. R. M. D. S. e outros Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA59681) REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos. Cuida-se de petição protocolada pela parte autora (ID 574290783), noticiando o descumprimento da decisão liminar deferida por este Juízo (ID 567915937), que determinou à ré o fornecimento e custeio integral do tratamento multidisciplinar do menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Alega a parte autora que, nada obstante a operadora de plano de saúde tenha encaminhado telegrama com a comunicação formal da tutela de urgência (ID 574290785), não emitiu as guias de autorização nem garantiu o custeio do tratamento junto à Clínica Interkids (ID 557464257), impossibilitando o início efetivo das intervenções terapêuticas prescritas no relatório médico (ID 557472610). Em razão disso, requereu o bloqueio judicial via sistema SISBAJUD da quantia de R$ 83.760,00 (oitenta e três mil setecentos e sessenta reais), correspondente ao custeio de 6 (seis) meses de tratamento multidisciplinar, instruindo o pleito com o respectivo orçamento analítico (ID 574290784). Ademais, sobreveio aos autos a comunicação de interposição de Agravo de Instrumento nº 8058246-27.2026.8.05.0000 perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 575480402), no qual a eminente Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo deduzido pela ré (ID 575480403), mantendo integralmente os efeitos da decisão deste Juízo. Autos conclusos. É a síntese. DECIDO. A decisão interlocutória de ID 567915937 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a demandada comprovasse a existência de prestador credenciado habilitado nos métodos prescritos (Denver/ESDM, PROMPT e Integração Sensorial de Ayres) na comarca ou, na ausência, garantisse o custeio perante a Clínica Interkids, fixando expressamente a possibilidade de bloqueio via SISBAJUD pelo período inicial de 6 (seis) meses como resultado prático equivalente à obrigação de fazer. Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8058246-27.2026.8.05.0000 (ID 575480403) indeferiu o efeito suspensivo postulado pela ré, assentando a plena higidez da ordem liminar deste Juízo de primeiro grau e a ausência de demonstração de capacidade técnica idônea da rede credenciada apresentada pela operadora. Com efeito, a mera expedição de correspondência telegramática à família do beneficiário (ID 574290785), despida de efetiva liberação de guias e sem qualquer garantia de faturamento e pagamento direto à clínica executante, configura conduta meramente protelatória e caracteriza descumprimento injustificado do preceito jurisdicional mandamental. O Código de Processo Civil confere ao magistrado amplo poder geral de efetivação das decisões judiciais, autorizando a imposição de medidas coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias para compelir o devedor ao adimplemento ou para obter o resultado prático equivalente, consoante prescrevem os arts. 139, inciso IV, 297, caput, e 536, caput e § 1º, do estatuto processual civil. Dessa forma, diante da inércia da requerida em emitir as guias e assegurar o pagamento direto à clínica indicada na decisão liminar, impõe-se a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo valor orçado para o semestre de tratamento (R$ 83.760,00), com base no orçamento analítico de ID 574290784. Em observância ao devido processo legal e ao contraditório, após a efetivação da indisponibilidade e transferência para a conta judicial vinculada, a parte ré será intimada nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, os valores serão liberados de forma vinculada e gradativa, mediante expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor da pessoa jurídica prestadora dos serviços (SARINHO CLINICA MULTIDISCIPLINAR INFANTIL LTDA / Clínica Interkids, CNPJ nº 35.980.137/0001-34 - ID 557464257), ficando o levantamento ou a liberação das parcelas mensais estritamente condicionados à prévia juntada das competentes notas fiscais de prestação de serviços e relatórios de frequência pela parte autora nos autos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD e determino as seguintes providências: a) Proceda-se, de imediato, à requisição de indisponibilidade de ativos financeiros em contas e aplicações em nome da ré BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ nº 92.693.118/0001-60), pelo sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 83.760,00 (oitenta e três mil setecentos e sessenta reais), suficiente para garantir 6 (seis) meses de intervenção multidisciplinar (ID 574290784), com fulcro nos arts. 139, inciso IV, 297, 536, § 1º, e 854 do Código de Processo Civil; b) Aperfeiçoada a constrição e a transferência, INTIME-SE a ré BRADESCO SAÚDE S/A, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação ou impugnação, exclusivamente na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo legal sem impugnação ou rejeitada esta, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor do prestador SARINHO CLINICA MULTIDISCIPLINAR INFANTIL LTDA (Clínica Interkids), CNPJ nº 35.980.137/0001-34 (ID 557464257), com a juntada, pela parte autora, da respectiva nota fiscal eletrônica de prestação de serviços emitida pela clínica e do relatório/ficha de frequência das terapias realizadas pelo menor; d) Intime-se a parte autora da presente decisão e para que dê cumprimento às exigências de prestação de contas com as notas fiscais à medida que as sessões forem prestadas. Intimação ao Ministério Público para ciência. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018219-53.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: A. D. R. M. D. S. e outros Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA59681) REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos. Cuida-se de petição protocolada pela parte autora (ID 574290783), noticiando o descumprimento da decisão liminar deferida por este Juízo (ID 567915937), que determinou à ré o fornecimento e custeio integral do tratamento multidisciplinar do menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Alega a parte autora que, nada obstante a operadora de plano de saúde tenha encaminhado telegrama com a comunicação formal da tutela de urgência (ID 574290785), não emitiu as guias de autorização nem garantiu o custeio do tratamento junto à Clínica Interkids (ID 557464257), impossibilitando o início efetivo das intervenções terapêuticas prescritas no relatório médico (ID 557472610). Em razão disso, requereu o bloqueio judicial via sistema SISBAJUD da quantia de R$ 83.760,00 (oitenta e três mil setecentos e sessenta reais), correspondente ao custeio de 6 (seis) meses de tratamento multidisciplinar, instruindo o pleito com o respectivo orçamento analítico (ID 574290784). Ademais, sobreveio aos autos a comunicação de interposição de Agravo de Instrumento nº 8058246-27.2026.8.05.0000 perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 575480402), no qual a eminente Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo deduzido pela ré (ID 575480403), mantendo integralmente os efeitos da decisão deste Juízo. Autos conclusos. É a síntese. DECIDO. A decisão interlocutória de ID 567915937 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a demandada comprovasse a existência de prestador credenciado habilitado nos métodos prescritos (Denver/ESDM, PROMPT e Integração Sensorial de Ayres) na comarca ou, na ausência, garantisse o custeio perante a Clínica Interkids, fixando expressamente a possibilidade de bloqueio via SISBAJUD pelo período inicial de 6 (seis) meses como resultado prático equivalente à obrigação de fazer. Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8058246-27.2026.8.05.0000 (ID 575480403) indeferiu o efeito suspensivo postulado pela ré, assentando a plena higidez da ordem liminar deste Juízo de primeiro grau e a ausência de demonstração de capacidade técnica idônea da rede credenciada apresentada pela operadora. Com efeito, a mera expedição de correspondência telegramática à família do beneficiário (ID 574290785), despida de efetiva liberação de guias e sem qualquer garantia de faturamento e pagamento direto à clínica executante, configura conduta meramente protelatória e caracteriza descumprimento injustificado do preceito jurisdicional mandamental. O Código de Processo Civil confere ao magistrado amplo poder geral de efetivação das decisões judiciais, autorizando a imposição de medidas coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias para compelir o devedor ao adimplemento ou para obter o resultado prático equivalente, consoante prescrevem os arts. 139, inciso IV, 297, caput, e 536, caput e § 1º, do estatuto processual civil. Dessa forma, diante da inércia da requerida em emitir as guias e assegurar o pagamento direto à clínica indicada na decisão liminar, impõe-se a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo valor orçado para o semestre de tratamento (R$ 83.760,00), com base no orçamento analítico de ID 574290784. Em observância ao devido processo legal e ao contraditório, após a efetivação da indisponibilidade e transferência para a conta judicial vinculada, a parte ré será intimada nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, os valores serão liberados de forma vinculada e gradativa, mediante expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor da pessoa jurídica prestadora dos serviços (SARINHO CLINICA MULTIDISCIPLINAR INFANTIL LTDA / Clínica Interkids, CNPJ nº 35.980.137/0001-34 - ID 557464257), ficando o levantamento ou a liberação das parcelas mensais estritamente condicionados à prévia juntada das competentes notas fiscais de prestação de serviços e relatórios de frequência pela parte autora nos autos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD e determino as seguintes providências: a) Proceda-se, de imediato, à requisição de indisponibilidade de ativos financeiros em contas e aplicações em nome da ré BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ nº 92.693.118/0001-60), pelo sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 83.760,00 (oitenta e três mil setecentos e sessenta reais), suficiente para garantir 6 (seis) meses de intervenção multidisciplinar (ID 574290784), com fulcro nos arts. 139, inciso IV, 297, 536, § 1º, e 854 do Código de Processo Civil; b) Aperfeiçoada a constrição e a transferência, INTIME-SE a ré BRADESCO SAÚDE S/A, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação ou impugnação, exclusivamente na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo legal sem impugnação ou rejeitada esta, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor do prestador SARINHO CLINICA MULTIDISCIPLINAR INFANTIL LTDA (Clínica Interkids), CNPJ nº 35.980.137/0001-34 (ID 557464257), com a juntada, pela parte autora, da respectiva nota fiscal eletrônica de prestação de serviços emitida pela clínica e do relatório/ficha de frequência das terapias realizadas pelo menor; d) Intime-se a parte autora da presente decisão e para que dê cumprimento às exigências de prestação de contas com as notas fiscais à medida que as sessões forem prestadas. Intimação ao Ministério Público para ciência. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)

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