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8018191-56.2024.8.05.0274

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8018191-56.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXECUTADO: KATIA DE JESUS MENDONCA Advogado(s): Jarbas Nunes registrado(a) civilmente como JARBAS WALLISON NUNES MOTA (OAB:MA19424) EXEQUENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da fase executiva deflagrada por KATIA DE JESUS MENDONÇA. Após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento que julgou improcedente a ação de busca e apreensão originária, a Exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença, instruído com demonstrativo de cálculo no importe total de R$ 143.530,65 (ID 560467887). O crédito exequendo engloba R$ 48.393,20 relativos à multa legal do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; R$ 76.416,06 referentes à indenização do veículo pelo valor da Tabela FIPE vigente na data da apreensão indevida (dezembro de 2024), ambos corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros legais até maio de 2026; e R$ 18.721,39 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados sobre o valor da condenação. Devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (ID 561819565), o Executado postulou dilação de prazo (ID 566339847) e, na sequência, ofertou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 566718551). Em suas razões defensivas, o Executado requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando o direito à compensação de dívidas, com fundamento no artigo 368 do Código Civil e no artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. Afirmou que, refeito o cálculo da Cédula de Crédito Bancário sem a capitalização diária, subsiste saldo devedor contratual em seu favor na quantia de R$ 106.115,68 (ID 566722611), valor que deve ser abatido do montante exequendo de perdas e danos e multa (R$ 124.809,26), resultando em saldo credor final para a Exequente de R$ 18.693,58. Argumentou, ademais, excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, aduzindo que deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.291,25) e não sobre a condenação. Noticiou a realização de depósito judicial no montante de R$ 25.984,83 (ID 566718555 e ID 566718556), sendo R$ 18.693,58 de obrigação principal e R$ 7.291,25 de honorários. A Exequente apresentou resposta à impugnação (ID 566911416). Sustentou a impossibilidade de compensação do saldo contratual, ante a ausência de previsão no título judicial e a ocorrência de preclusão e coisa julgada. Argumentou que o saldo devedor invocado é inexigível, pois a mora foi expressamente descaracterizada pelo provimento jurisdicional definitivo. Asseverou que o depósito judicial efetuado serviu apenas como garantia do juízo, sem ânimo de pagamento voluntário, requerendo a incidência da multa de 10% e dos honorários executivos de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre todo o débito. Defendeu a higidez da base de cálculo dos honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação, fixada no acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, e pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, além de constrição via SISBAJUD pelo saldo remanescente. Por meio de decisão interlocutória anterior, este Juízo deferiu a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada e determinou a comprovação do recolhimento das custas da impugnação pelo Executado (ID 566987648), providência devidamente cumprida conforme guias e comprovantes acostados (ID 568297922, ID 568297923 e ID 568297924). Os alvarás judiciais foram expedidos e integralmente pagos (ID 569388118, ID 569388119, ID 569388129 e ID 569388132). DECIDO. O Executado sustenta excesso de execução ao argumento de que possui crédito decorrente do saldo devedor remanescente do contrato de financiamento originário, o qual deve ser compensado com as verbas indenizatórias fixadas no título judicial executado, com esteio no artigo 368 do Código Civil e no artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao Impugnante neste capítulo. O instituto da compensação opera de pleno direito como forma de extinção das obrigações quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, até onde as forças dos respectivos créditos se alcançarem (artigo 368 do Código Civil). Trata-se de matéria expressamente admitida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pelo artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, que autoriza a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação. Na hipótese vertente, com a declaração de improcedência do pedido de busca e apreensão e a impossibilidade de restituição do veículo apreendido e alienado a terceiros, converteu-se a obrigação em perdas e danos no valor correspondente à Tabela FIPE vigente à época da apreensão (R$ 76.416,06 atualizado), cumulada com a multa legal de cinquenta por cento sobre o valor financiado (R$ 48.393,20 atualizado), perfazendo o montante principal de R$ 124.809,26 em favor da Exequente (ID 560467887). Todavia, a improcedência do pedido de busca e apreensão não extinguiu o negócio jurídico subjacente nem exonerou a devedora fiduciante do pagamento do financiamento que contratou para aquisição do bem. Subsiste a obrigação material da contratante de adimplir as parcelas do mútuo. Permitir que a devedora fiduciante receba a integralidade do valor de mercado do veículo e a multa cominatória sem abater o débito do contrato representaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O demonstrativo contábil acostado pelo Executado (ID 566722611 e ID 566722610) comprova que, recalculada a Cédula de Crédito Bancário com a exclusão da capitalização diária (mantida a taxa mensal pactuada de 2,17% ao mês), remanesce saldo devedor contratual no importe de R$ 106.115,68, ante o inadimplemento verificado desde a 12ª parcela. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VEÍCULO APREENDIDO E ALIENADO A TERCEIROS. DEVOLUÇÃO DO VALOR COM BASE NA TABELA FIPE ACRESCIDO DA MULTA DE 50% PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DL 911/69. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 368 DO CC/02 E ART. 525, VII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante sustenta ser devida a compensação do saldo devedor do valor a ser indenizado a título de perdas e danos. Reclama a aplicabilidade do art. 368 do Código Civil com o art. 525, VII, do CPC. 2. Da análise dos autos, constata-se que existe um saldo devedor a ser quitado pela parte Agravada em face do veículo objeto da lide no montante de R$14.256,18(-), consoante demonstrativo inserto na exordial (p. 4). 3. Entretanto, mister ressaltar que a ação de busca e apreensão foi extinta por ausência de pressuposto indispensável, qual seja, a correta constituição da mora do devedor, portanto não podem ser imputados à Ré/Agravada/Exequente os valores de R$2.021,38(-) e R$2.915,12(-), a título de custas processuais e honorários advocatícios, respectivamente, estes insertos na supracitada planilha. 4. Assim sendo, do valor de R$14.256,18(-), constante na planilha inserta na peça vestibular (p.04), deve ser abatido os valores de R$2.021,38(-) e R$2.915,12(-), resultando no importe de R$9.319,68(-), sendo este o efetivo saldo devedor do Embargado/Exequente, o qual poderá ser abatido, a título de compensação, do total devido pelo Embargante/Executado. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para que seja compensado dos valores devidos ao Agravado/Exequente, a importância de R$ 9.319,68 (nove mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária nos mesmos moldes da decisão hostilizada, considerando-se como termo inicial a data da alienação do veículo apreendido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027080-79.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO J. SAFRA S.A e como apelada ADRIANA CARRILLO SANTOS BORGES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8027080-79.2023.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 05/09/2023)". Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação no ponto, autorizando-se a compensação entre o crédito da Exequente (R$ 124.809,26) e o saldo devedor contratual (R$ 106.115,68), remanescendo saldo principal em favor da Exequente no valor líquido de R$ 18.693,58. O Impugnante alega, ainda, excesso de execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, defendendo que a verba deveria incidir sobre o valor atualizado da causa e não sobre o montante da condenação. Essa pretensão não merece acolhimento. A sentença proferida na fase de conhecimento fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 496070562). Ocorre que, ao julgar a Apelação Cível interposta pela própria instituição financeira, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e, de forma expressa, majorou a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (ID 560159675). O acórdão transitou em julgado assentando textualmente: "7. Diante da sucumbência mínima da parte apelada, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." A tentativa do Executado de restaurar o parâmetro da sentença de primeiro grau ou aplicar o valor da causa como base de cálculo constitui nítida afronta à coisa julgada material, protegida pelos artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. Os critérios e a base de cálculo da verba honorária estabelecidos em título executivo transitado em julgado são imutáveis na fase de cumprimento de sentença. Assim, a planilha da Exequente (ID 560467887), ao apurar a verba honorária de 15% sobre a condenação de perdas e danos e multa (15% sobre R$ 124.809,26 = R$ 18.721,39), observou estritamente o título judicial transitado em julgado, não se cogitando de excesso de execução nesse aspecto. O Executado efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 25.984,83 (ID 566718555 e ID 566718556), condicionando expressamente o ato à concessão de efeito suspensivo e à garantia do juízo para o processamento de sua impugnação (ID 566718551). Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o depósito efetuado com a finalidade precípua de garantir o juízo e viabilizar a impugnação, desprovido do ânimo de pagamento voluntário incondicionado, não afasta a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, DO CPC). DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de forma sólida e robusta. O magistrado não está obrigado a adotar a tese do embargante ou responder a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para resolver a lide. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o depósito previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, apto a afastar a incidência de multa e honorários advocatícios, deve ser realizado de forma incondicionada. O depósito efetuado apenas para fins de garantia do juízo, visando evitar atos de constrição patrimonial e possibilitar a apresentação de impugnação, não caracteriza pagamento voluntário e não exime o devedor das penalidades legais. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na petição da parte executada e nas circunstâncias dos autos, que o depósito realizado teve a finalidade exclusiva de garantia do juízo e caução. 4. Estando a conclusão do acórdão recorrido em total consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.070.368/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Não tendo o Executado realizado o pagamento voluntário e espontâneo da integralidade do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). No entanto, no tocante à quantia depositada de R$ 25.984,83, que abrangeu R$ 18.693,58 de valor principal e R$ 7.291,25 de honorários advocatícios, o montante foi colocado à disposição da credora e de seu patrono e devidamente levantado por meio de alvarás judiciais (ID 566987648, ID 569388118 e ID 569388129). Aplicando-se a regra do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, as sanções executivas (multa de 10% e honorários de 10%) devem recair exclusivamente sobre a diferença remanescente não adimplida. Considerando que a obrigação principal após a compensação totalizava R$ 18.693,58 e foi integralmente coberta pelo depósito e levantamento, e que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devidos eram de R$ 18.721,39, restando levantado o valor de R$ 7.291,25, remanesce em aberto a quantia de R$ 11.430,14 a título de honorários sucumbenciais do processo de conhecimento. É sobre essa diferença remanescente que devem incidir a multa de 10% e os honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários sucumbenciais decorrentes do julgamento da presente impugnação, faz-se necessária a correta aplicação dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento do Tema 410 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.134.186/RS), que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são cabíveis honorários advocatícios em benefício do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido com a redução da execução. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a diretriz vinculante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXEGESE DO RESP N. 1.134.186/RS (TEMA N. 410/STJ). 1. A teor de entendimento firmado em recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ). 2. Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC. Precedente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.913.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Por sua vez, o Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que não são cabíveis novos honorários advocatícios em favor do exequente pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No presente caso, tendo o Executado obtido o acolhimento parcial de sua impugnação para autorizar a compensação do saldo devedor contratual de R$ 106.115,68, faz jus à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (o excesso decotado de R$ 106.115,68), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, § 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de KATIA DE JESUS MENDONÇA, para: a) autorizar a compensação do saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, no importe de R$ 106.115,68 (cento e seis mil, cento e quinze reais e sessenta e oito centavos), com o valor da condenação principal em perdas e danos e multa do Decreto-Lei nº 911/1969 (R$ 124.809,26), fixando o crédito principal líquido da Exequente em R$ 18.693,58 (dezoito mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos); b) manter a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenação (R$ 124.809,26), totalizando R$ 18.721,39 (dezoito mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), em estrita observância à coisa julgada material; c) declarar quitada a obrigação principal exequenda, ante o depósito e levantamento da quantia de R$ 18.693,58 mediante alvará judicial, restando pendente de adimplemento a diferença da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento no valor histórico de R$ 11.430,14 (onze mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos); d) determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença (artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil) exclusivamente sobre a diferença não adimplida voluntariamente (R$ 11.430,14), devidamente atualizada; e) condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (R$ 106.115,68), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil); Preclusa esta decisão, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, observando as diretrizes ora traçadas. Intimem-se. Vitória da Conquista, 11 de setembro de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito

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