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8017681-61.2023.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8017681-61.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: LUIZA JOSEFINA REGO FERREIRA e outros (3) Advogado(s): MARILIA GABRIELA REGO VIANNA (OAB:BA38854) REQUERIDO: MARGARIDA MARIA DE CARVALHO REGO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação De Interdição proposta por Luiza Josefina Rêgo Ferreira, Ricardo De Carvalho Rêgo, Maurício De Carvalho Rêgo e Marília Gabriela Rêgo Vianna em face de Margarida Maria De Carvalho Rêgo, todos(as) qualificados (as) na inicial. Em ata de audiência, Id 477758960 e em decisão de Id 465494527, fora determinada a realização de perícia médica pela Secretaria de Saúde deste Município. Sucede que até a presente data não houve retorno da Secretaria. Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não houve retorno da Secretaria de Saúde deste Município. Desta forma, determino a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil, a ser realizado por perito(a) médico(a), do Tribunal de Justiça da Bahia. Nomeio a Dra. Raquel Matos Melo Alves - CREMEB/37.448, compromissada na Vara e habilitada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça da Bahia, para proceder a avaliação do(a) interditando(a). Na TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, consta o valor de R$ 300,00 para perícia psiquiátrica de local, em ações de interdição. No entanto, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado. Dessa forma, considerando o grau de complexidade da matéria, tempo despendido e zelo que será exigido da profissional, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução, fixo os honorários periciais em R$ 500,00. Intime-se a parte autora para que realize o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em cartório a fim de prestar declarações aceitando o encargo. Nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da aceitação do encargo. Intime-se o(a) requerente, por seu advogado, para que, querendo, apresente quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. A perita deverá responder aos quesitos apresentados pela Requerente, e aos seguintes quesitos: 1 - O paciente possui alguma patologia? Qual? O paciente possui alguma deficiência? Qual? Em razão da patologia ou deficiência que possui, o paciente teve seu discernimento e autonomia comprometidos para a tomada de decisão com repercussão patrimonial ou negocial? 2 - O paciente encontra-se impossibilitado de exprimir a sua vontade? (art. 4º, III do Código Civil) 3 - A impossibilidade, eventualmente identificada, é transitória ou permanente? (art. 4º, III do Código Civil) 4 - A impossibilidade de expressão da vontade poderia ser mitigada ou debelada com o emprego de recursos técnicos e/ou científicos atualmente disponíveis? 5 - Em se tratando de paciente impossibilitado de exprimir sua vontade, é possível indicar atos da vida civil, principalmente os de repercussão patrimonial ou negocial, e da vida cotidiana, principalmente os referentes à saúde, afetividade, trabalho e educação, que poderia realizar sem a assistência ou intervenção de terceira pessoa e sem risco considerável a sua vida, integridade ou patrimônio? (art. 753, §2º do Novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Cumpra-se. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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