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TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: USUCAPIÃO n. 8017676-50.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: TEREZA FERREIRA LIMA Advogado(s): MARCELO BLOIZI IGLESIAS (OAB:BA42091), JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA (OAB:BA18520), DAVID LEAL DINIZ (OAB:BA13045), MIRNA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA25134), SANDER PRATES VIANA (OAB:BA20508) REU: MORADDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por TEREZA FERREIRA LIMA em face de MORADDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, IMOBILIÁRIA AMORIM e BRUNO CARDOSO AMORIM, todos devidamente qualificados na exordial. A autora alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre imóvel urbano situado no Loteamento Morada Ideal, Bairro Papagaio, nesta Comarca, desde o ano de 1993. Sustenta que a área usucapienda compreende aproximadamente 1.500 m², integrando diversos lotes da Quadra C do referido loteamento. Em sede preambular (ID 556890891, pág. 3), a requerente informou a existência de uma ação de Interdito Proibitório (processo nº 8038105-72.2025.8.05.0080), em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo a autora, um dos réus e o mesmo objeto imóvel. Diante disso, requereu a apreciação deste juízo quanto à possibilidade da conexão e a remessa dos autos ao juízo prevento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os documentos anexados, especialmente a decisão proferida nos autos do interdito proibitório (ID 556890906), verifico que assiste razão à parte autora quanto à necessidade de reunião dos processos. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda que os pedidos imediatos sejam distintos, a controvérsia possessória subjacente é substancialmente a mesma, pois ambas as ações exigem a apreciação da titularidade possessória sobre o mesmo imóvel. No caso em exame, embora não haja identidade absoluta entre as partes, verifica-se a presença de réu comum em ambas as ações (BRUNO CARDOSO AMORIM), circunstância que, aliada à identidade do bem imóvel discutido e à relação de prejudicialidade entre as demandas, evidencia o risco de prolação de decisões conflitantes caso os feitos tramitem separadamente. A ação de usucapião possui como fundamento a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini exercida sobre o imóvel, ao passo que o interdito proibitório visa resguardar a posse diante de ameaça de turbação ou esbulho. Assim, a análise da posse exercida pelas partes constitui questão central em ambos os processos, havendo evidente comunhão probatória e afinidade jurídica entre as demandas. Além disso, a reunião dos processos atende aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, evitando pronunciamentos contraditórios acerca da mesma situação fática e jurídica. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de julgamento conjunto: AÇÃO POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONEXÃO - JULGAMENTO CONJUNTO - NECESSIDADE. Há conexão entre a ação de usucapião e o interdito proibitório, ajuizado posteriormente e relativo ao mesmo imóvel. (TJ-MG - Apelação Cível: 50144274120178130079, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/04/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça que: "A reunião de processos deve ocorrer não somente no caso de conexão ou continência, mas sempre que haja clara possibilidade de decisões contraditórias (RSTJ 112/169)" (CC n. 0004257-98.2018.8.24.0000, Des. Ricardo Fontes). Ainda, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidiu recentemente: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Constatada a existência de conexão entre a ação de interdito proibitório e ação de usucapião, com risco de prolação de decisões conflitantes, revela-se necessária a reunião de ambos os processos para que ocorra o julgamento simultâneo em sentença única, conforme dispõe o art. 55, caput e § 3º do CPC/15. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10311362320228110041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 10/07/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024). Dessa forma, considerando que a ação de interdito proibitório nº 8038105-72.2025.8.05.0080 foi distribuída anteriormente (em 03/11/2025 - ID 556890904), o Juízo da 7ª Vara Cível de Feira de Santana tornou-se prevento para processar e julgar as demandas conexas, nos termos do art. 58 e art. 59 do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconheço a conexão entre a presente ação de usucapião e o interdito proibitório de nº 8038105-72.2025.8.05.0080, em curso na 7ª Vara Cível de Feira de Santana-BA; b) Declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, ante a prevenção do juízo supramencionado; c) Determino a remessa imediata destes autos à 7ª Vara Cível de Feira de Santana-BA, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema; d) Defiro a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, conforme já postulado e comprovado pelos documentos de ID 556890896 e ID 556890905. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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