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TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017625-82.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAUL MACEDO COSTA e outros Advogado(s): GUSTAVO GRAMACHO BARCELOS (OAB:BA72142), GUSTAVO CALDAS CARBALLIDO (OAB:BA69941) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAUL MACÊDO COSTA e MARILDA MACÊDO OLIVEIRA COSTA em face da sentença de mérito proferida no ID 570866860. Sustentam os embargantes a existência de contradições e omissão no julgado. Apontam, em síntese, contradição interna entre a fundamentação que reconheceu a ausência de informação clara ao consumidor e o dispositivo que apenas reduziu o reajuste à média da ANS, em inobservância ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor; omissão quanto à eficácia da coisa julgada material decorrente do Processo nº 0110790-96.2024.8.05.0001 ID 540930620, no qual a Turma Recursal do TJBA declarou a inexistência de previsão contratual válida de reajuste etário para o mesmo contrato e determinou a supressão integral do aumento; e contradição e preclusão lógica entre a decisão saneadora de ID 559488238, que indeferira a perícia atuarial por constatar a ausência de pactuação válida, e a sentença que afirmou estar a previsão formalmente demonstrada. Instada a se manifestar, a ré apresentou contrarrazões no IDs 575702804 e 575702807, sustentando a inexistência de vícios, o intuito protelatório e a impossibilidade de concessão de efeitos modificativos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste integral razão aos embargantes. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal e corrigir erro material. No caso, estão presentes omissão e contradições que precisam ser sanadas, com a concessão de efeitos infringentes. Verifica-se omissão quanto ao exame do alcance da decisão transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 0110790-96.2024.8.05.0001 ID 540930620. Naquela demanda, ajuizada pela titular do contrato, ora 2ª autora, em face da mesma operadora ré e tendo por objeto o mesmo contrato, Produto 312, Especial, individual e não adaptado, foi decidido que a ré não comprovou a existência de previsão contratual válida e expressa para aplicação de reajustes por faixa etária, afastando-se o aumento etário aplicado à titular. Sendo o primeiro autor beneficiário dependente vinculado ao mesmo contrato firmado pela titular, não é possível reconhecer, em relação ao dependente, a validade de cláusula cuja ausência de pactuação e consequente inoponibilidade já foram reconhecidas em decisão transitada em julgado referente ao mesmo contrato. A relação de dependência está vinculada ao contrato principal e, reconhecida a inexistência de comprovação da contratação da cláusula de reajuste etário, deve ser observada a coisa julgada e a segurança jurídica, nos termos do art. 503 do CPC. Também se verifica contradição entre os fundamentos da decisão saneadora de ID 559488238 e aqueles adotados na sentença de ID 570866860. Na decisão saneadora, este juízo indeferiu a prova pericial atuarial requerida pela ré, pelos seguintes fundamentos: "Nos termos do Tema 952 do STJ, a validade do reajuste por faixa etária pressupõe previsão contratual expressa, requisito não demonstrado pela Ré, que juntou apenas condições gerais sem comprovação de ciência ou anuência dos Autores. Assim, diante da alegada ausência de pactuação válida da cláusula de reajuste, a produção de prova atuarial mostra-se desnecessária, por não ser apta a afastar eventual vício de informação (art. 46 do CDC). Soma-se a isso a existência de decisão transitada em julgado envolvendo o mesmo contrato, na qual já foi reconhecida a ausência de prova da contratação da cláusula de reajuste etário." Ocorre que a sentença considerou que a juntada de Condições Gerais apócrifas e sem data seria suficiente para demonstrar formalmente a cláusula de reajuste, passando a analisar a razoabilidade atuarial do percentual com base nas médias da ANS. Há, portanto, contradição entre o entendimento adotado na decisão saneadora e aquele posteriormente adotado na sentença, além de violação ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. A apresentação de condições gerais genéricas, desacompanhadas de instrumento contratual ou proposta de adesão assinada, não comprova que os consumidores foram informados e anuíram com a cláusula de reajuste, tornando-a inoponível. Assim, não comprovada a pactuação clara, prévia e válida da cláusula de variação por idade, não está preenchido o requisito de previsão contratual expressa exigido para a validade do reajuste. Não havendo cláusula oponível, não cabe apenas reduzir o percentual ou substituí-lo por outro índice, mas excluir integralmente o reajuste por faixa etária aplicado ao primeiro autor em abril de 2016, quando completou 18 anos, restabelecendo-se a mensalidade ao valor de R$ 978,75 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Por conseguinte, a devolução dos valores pagos a maior deve abranger a integralidade do reajuste etário suprimido a contar de 01/02/2023, marco prescricional trienal fixado na decisão saneadora, na forma simples, mantidos os critérios de atualização estabelecidos em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e as contradições apontadas e, em consequência, reformar a sentença de ID 570866860, passando o seu dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito além do marco trienal, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e inoponibilidade da cláusula e a consequente invalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado em abril de 2016 à quota-parte do primeiro autor, RAUL MACÊDO COSTA, determinando sua integral exclusão e a fixação do respectivo prêmio mensal no patamar de R$ 978,75 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), ressalvada a incidência exclusiva dos reajustes anuais autorizados pela ANS; b) Condenar a ré a restituir aos autores, na forma simples, todos os valores cobrados e pagos a maior em decorrência da incidência do indigitado reajuste etário de abril de 2016, a contar de 01/02/2023, marco prescricional trienal, acrescidos das diferenças vencidas e vincendas no curso da demanda até a efetiva implementação do valor correto, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Taxa Legal, Selic deduzida da variação do IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Em razão da sucumbência integral da ré, condená-la ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC." Intimem-se as partes desta decisão integrativa. Ressalta-se que a ré apelante deverá ser intimada para, querendo, ratificar ou complementar suas razões de apelação ID 576350753 no prazo legal, após o que deverão os autores ser intimados para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador (BA), data do sistema. RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular
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