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TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8017617-96.2025.8.05.0274 AUTOR: E. D. O. S. e outros RÉU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ID 553749207) contra a sentença proferida nos autos (ID 550852953), a qual julgou procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por E. D. O. S., menor impúbere representado por sua genitora TAMIRIS ANDRADE DE OLIVEIRA SOUZA (ID 515446081). Nas razões recursais (ID 553749207), a cooperativa embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, asseverando que a órtese do tipo AFO prescrita ao menor não integra o ato cirúrgico hospitalar, mas fase posterior de reabilitação. Aponta contradição interna na qualificação da referida órtese e nos efeitos materiais da revelia decretada em seu desfavor. Por fim, impugna o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, apontando ausência de fundamentação e contradição com os parâmetros da razoabilidade. Intimada por ato ordinatório (ID 557246967), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 558960247), sustentando a ausência de quaisquer vícios integrativos, a preclusão das matérias em razão da revelia configurada, a vinculação necessária da órtese ao procedimento cirúrgico ortopédico e a higidez do valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais. Ao final, requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios com esteio no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a demandada atravessou petição (ID 575894606) acostando instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 575894607), requerendo a regularização de sua representação processual e a habilitação exclusiva de seu novel patrono. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do conhecimento e da tempestividade recursal Passando à admissibilidade dos aclaratórios (ID 553749207), constata-se o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A sentença embargada foi formalmente disponibilizada no sistema eletrônico (ID 550852953), tendo a oposição dos embargos declaratórios ocorrido tempestivamente dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, consoante expressamente atestado pela certidão exarada pela Serventia Judiciária (ID 557246964). Por conseguinte, presentes as balizas formais e a dispensa legal de preparo, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito recursal. 2.2. Do mérito recursal e da inexistência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Ressalta-se que o recurso integrativo disciplinado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil possui hipóteses de cabimento estritas e vinculadas, destinando-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto indispensável ou corrigir manifesto erro material. Na hipótese vertente, a leitura atenta do provimento jurisdicional combatido demonstra que a sentença de ID 550852953 enfrentou, de maneira articulada, suficiente e coerente, todos os aspectos fáticos e jurídicos determinantes para a resolução da lide. No tocante à alegada omissão e inadequada subsunção do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, a sentença embargada tratou expressamente do citado dispositivo federal, dedicando capítulo específico ao exame da tese de exclusão contratual e legal (ID 550852953, fls. 3-4). O julgado vergastado deixou assente que o fornecimento de órteses somente pode ser recusado pela operadora quando o artefato não guardar relação direta com o ato cirúrgico (ID 550852953, fl. 3). No caso em exame, contudo, a prova técnica produzida pelo cirurgião assistente (ID 515446098) atestou categoricamente que a órtese do tipo AFO bilateral consiste em continuidade indissociável e indispensável do procedimento de alongamento do tendão calcâneo previamente operado em 10 de abril de 2025, sendo a sua utilização condição indispensável para prevenir a perda do resultado cirúrgico e a reincidência da deformidade equina no menor (ID 550852953, fls. 3-4). Assim, não subsiste omissão ou contradição na qualificação jurídica conferida ao material, visto que o magistrado analisou expressamente o preceito do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 e concluiu, fundamentadamente, pela sua inaplicabilidade restritiva à espécie, dada a incontroversa interligação funcional entre o implante/órtese e o ato cirúrgico concretizado (ID 550852953, fl. 4). Do mesmo modo, inexiste qualquer contradição no reconhecimento dos efeitos materiais da revelia estabelecidos no artigo 344 do Código de Processo Civil. A sentença vergastada pontuou que a cooperativa ré foi devidamente citada (ID 521732691), compareceu à sessão de conciliação no CEJUSC (ID 529663160) e, a despeito de constituir procuradores no caderno processual (ID 530406065 e ID 534258861), manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo contestatório (ID 547788251). A presunção relativa de veracidade factual operou de forma harmônica com os documentos encartados à exordial, consistentes na comprovação do ato operatório, relatórios médicos do especialista, nota fiscal de aquisição (ID 515446101) e documento formal de negativa administrativa (ID 515446099). Além disso, a subsunção do direito foi procedida com ampla cognição judicial pelo princípio do iura novit curia, reconhecendo-se a abusividade da conduta da ré sob a ótica dos artigos 6º e 51, inciso IV e parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a vedação de a operadora interferir na prescrição terapêutica traçada pelo médico assistente (ID 550852953, fl. 4). Outrossim, no que tange ao capítulo concernente à reparação por danos morais, a decisão judicial delineou com clareza solar as razões que nortearam a condenação (ID 550852953, fls. 4-5). O arbitramento do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) decorreu do sopesamento prudente da gravidade da conduta ilícita, do porte econômico da cooperativa médica, do desamparo imposto a infante portador de Transtorno do Espectro Autista em grau severo submetido a cirurgia corretiva, bem como do abalo psicológico e financeiro suportado pela genitora hipossuficiente, que sobrevive exclusivamente de benefício assistencial (ID 515446104) e teve de suportar desembolso imprevisto para não comprometer a reabilitação de seu filho (ID 550852953, fl. 4). A fundamentação exposta satisfaz plenamente os parâmetros da proporcionalidade e do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sem incorrer em generalidade ou lacuna de raciocínio lógico. Com efeito, a suposta contradição arguida pela embargante diz respeito ao seu inconformismo subjetivo quanto ao resultado desfavorável e aos critérios adotados na valoração jurídica dos fatos e das normas, pretensão que extrapola manifestamente o escopo integrativo e declaratório dos embargos, desafiando insurgência mediante recurso processual próprio. Destarte, restando evidente a higidez dos fundamentos decisórios e a absoluta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a manutenção integral do comando sentencial de ID 550852953. 2.3. Do afastamento da multa protelatória Por derradeiro, impende analisar o requerimento formulado pela parte autora em sede de contrarrazões recursais (ID 558960247, fls. 3-4), concernente à imposição de sanção pecuniária por litigância protelatória com fulcro no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A condenação em multa processual exige a demonstração inequívoca e cabal do propósito ardiloso de retardar a marcha procedimental ou entravar a prestação da tutela jurisdicional executiva. No caso subjacente, infere-se que a oposição dos presentes embargos de declaração decorreu do exercício da prerrogativa recursal da defesa, voltada ao debate hermenêutico acerca da subsunção legal do dispositivo da Lei de Planos de Saúde e da dosimetria indenizatória, sem a constatação de intuito meramente procrastinatório ou de má-fé da parte requerida. Dessa forma, inexistindo a constatação concreta de ardil protelatório apto a ensejar reprimenda punitiva extraordinária, afasto a aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil postulada pela parte embargada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela acionada (ID 553749207), porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, ante a manifesta ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume e em sua integralidade a sentença de ID 550852953 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos; b) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa processual formulado pela parte autora nas contrarrazões de ID 558960247, afastando a penalidade do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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