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8017390-72.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017390-72.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RICARDO SILVA FERREIRA Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. RICARDO SILVA FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de doenças ocupacionais que o incapacitam para o desempenho de suas atividades profissionais. O requerente afirmou que no exercício da sua função foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado para desenvolver suas atividades habituais e laborativas. Diante disso, ingressou com a presente demanda. Com a exordial foram acostados documentos (ID 556613645). O Cartório certificou a existência de outras ações acidentárias ajuizadas pela parte autora, já julgadas, com trânsito em julgado (ID 556614553). Na decisão de ID 556637333, o MM. Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou perícia médica judicial e determinou a citação da autarquia ré. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 562834526). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, discordando parcialmente das conclusões do especialista nomeado (ID 565822077). Após, o INSS apresentou proposta de acordo para a parte autora. Na mesma oportunidade o INSS, subsidiariamente, apresentou contestação, para o caso de rejeição de sua proposta de acordo pelo demandante (ID 570781339). A parte autora recusou expressamente a proposta de acordo ofertada pelo INSS, reiterando os termos e pedidos da exordial e juntando novos documentos médicos (ID 575826570). Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando respaldo legal o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário. O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O artigo 59 da Lei 8.213/91, por seu turno, dispõe que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado pelo Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o autor é portador de fratura da extremidade distal da tíbia, espondilose, degeneração discal intervertebral, coxartrose, síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador (ID 562834526). O perito médico afirmou que o autor apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida, tendo em vista as dores e limitações funcionais decorrentes de seu quadro clínico. O expert asseverou que a parte autora está incapacitada para exercer suas atividades laborativas e habituais temporariamente, estimando a recuperação da capacidade laboral para 18/11/2026. Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010). Assim, a prova produzida nos autos revelou que o autor faz jus ao auxílio por incapacidade temporária acidentário, mas não à aposentadoria por invalidez, visto que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Apesar da parte autora ter sido considerada incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, trata-se de incapacidade temporária, segundo o laudo pericial constante dos autos, o qual indicou a plena possibilidade de retorno ao labor. Ademais, não obstante tenha sido reconhecida a gravidade da doença, o laudo pericial asseverou ser possível o retorno ao labor, desde que o autor se submeta ao devido tratamento médico. É importante frisar que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Todos esses requisitos se encontram presentes nestes autos, pelo que a concessão do auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho é medida que se impõe. Por fim, o nexo de causalidade entre a doença do requerente e o seu trabalho restou evidenciado no laudo pericial, que reconheceu que o labor atuou como concausa no agravamento dos sintomas. Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a incapacidade para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício acidentário, na modalidade de auxílio por incapacidade temporária acidentário, a teor do disposto no artigo 59 da Lei 8.213/91. Quanto à data do início do benefício, considerando a existência de benefício acidentário anterior (NB 648.915.464-5), cessado administrativamente em 15/04/2026, tomo o dia seguinte da cessação deste (16/04/2026) como data de início do benefício ora concedido, nos termos da jurisprudência do STJ, compensando-se valores recebidos a título de outros benefícios não acumuláveis, visto que a incapacidade ora registrada deriva da mesma doença que gerou o auxílio por incapacidade temporária anterior, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, em atenção ao Princípio da Fungibilidade e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, a partir do dia imediato à cessação do benefício anterior (16/04/2026) até a data estimada na perícia judicial (18/11/2026), extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 16/04/2026, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, incidindo para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da EC 113/2021 e precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária. Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana - Bahia, 21 de agosto de 2026. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito

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