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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8017375-71.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO e outros Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA19341), ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB:BA19338) REU: EDER SIMOES DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos proposta por Anderson Ferreira Nascimento e Keisiane Mota Campos em face de Eder Simões de Jesus. Os demandantes afirmaram que adquiriram o imóvel residencial consistente no apartamento nº 404, Bloco Canela, do Condomínio Residencial Reserva Parque (Parque das Árvores), situado na Rua Colônia Boa União, s/n, Abrantes, em Camaçari/BA, matriculado sob o nº 38.040 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA (ID 240578327). Explicaram que o réu, antigo devedor fiduciante, tornou-se inadimplente, culminando na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, Banco Bradesco S.A., e no subsequente leilão extrajudicial (ID 240578327). Posteriormente, os autores arremataram e adquiriram o imóvel pelo preço de R$ 67.500,00, lavrando-se escritura pública de compra e venda e escritura pública de ratificação, com o devido registro imobiliário (ID 240578327, ID 240578342 e ID 240578339). Sustentaram que, a despeito de formalmente notificado para desocupar o bem no prazo de 30 dias, o réu nele permaneceu de forma injusta, privando-os da posse direta da propriedade adquirida (ID 240578327). Pugnaram, liminarmente, pela imissão na posse e, no mérito, pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos consistente em aluguel/taxa de ocupação durante o período da posse indevida, em quantia não inferior a um salário mínimo mensal, além dos ônus de sucumbência (ID 240578327). Atribuíram inicialmente à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 240578327). Juntaram procuração e documentos (ID 240578329 a ID 240578342). Por meio de despacho (ID 240670328), determinou-se a comprovação da hipossuficiência alegada, oportunidade em que os autores apresentaram declarações e faturas (ID 258491696 a ID 258505512). Posteriormente, determinou-se a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa (ID 368755131), tendo a parte autora adequado o montante para R$ 67.500,00 (ID 370924880 e ID 370924882). A decisão interlocutória de ID 372356534 indeferiu a gratuidade judiciária e deferiu o parcelamento das custas processuais em 12 parcelas mensais (ID 372356534). Em seguida, a decisão de ID 373175963 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel, condicionando a expedição do mandado ao recolhimento da primeira parcela das custas, além de ordenar a citação do réu (ID 373175963). Os autores comprovaram o recolhimento das despesas correspondentes (ID 375597923 a ID 375597937, ID 384795056 a ID 384797641 e ID 391629609 a ID 391629613). Expedido o mandado de imissão de posse e citação (ID 385359562 e ID 385828496), o Oficial de Justiça certificou que compareceu ao local em 14/06/2023, intimou e deu ciência do mandado ao réu, o qual inicialmente resistiu à desocupação imediata sob o argumento de que realizaria a mudança voluntária até 19/06/2023, o que não foi cumprido (ID 396506810). Diante da notícia de resistência, os autores requereram reforço policial e arrombamento (ID 398924526), pleito deferido na decisão de ID 402714838. Expedido novo mandado (ID 403033153 e ID 404044579), o oficial de justiça certificou em 01/09/2023 que, ao comparecer ao imóvel em 21/08/2023, constatou que a unidade residencial já se encontrava totalmente desocupada (ID 408354804 e ID 408354996). A parte autora peticionou aos autos informando a efetiva desocupação pelo réu e a consolidação de sua posse direta sobre o imóvel (ID 433170237 e ID 440930993). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pelo réu (ID 456371511). Por meio da decisão de ID 504954890, foi decretada a revelia do réu, com esteio no art. 344 do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos para julgamento (ID 504954890 e ID 470937118). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais encartadas são suficientes para a cognição da matéria fática controvertida, somando-se à revelia operada em desfavor da parte ré. Devidamente citado e intimado pelo Oficial de Justiça em 14/06/2023 (ID 396506810), o réu deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação (ID 456371511). A revelia produz a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme disciplina o art. 344 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a presunção legal de veracidade encontra pleno respaldo na prova documental constante dos autos, inexistindo quaisquer das excludentes do art. 345 do Código de Processo Civil, o que conduz à análise do mérito com base nos elementos materiais coligidos. Do Direito à Imissão na Posse A ação de imissão na posse é demanda petitória fundada no direito de propriedade (jus possidendi), posta à disposição daquele adquirente que detém o título translativo de domínio devidamente registrado, mas jamais exerceu a posse direta sobre o bem em razão da retenção indevida por terceiro ou pelo antigo alienante/fiduciante. O art. 1.228, caput, do Código Civil assegura expressamente ao titular do domínio as prerrogativas inerentes à propriedade: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Na hipótese em exame, os autores demonstraram a regularidade da titularidade do imóvel por meio da certidão imobiliária da matrícula nº 38.040 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA (ID 240578339). Verifica-se do histórico registral que o réu originariamente adquiriu a unidade mediante alienação fiduciária em garantia perante o Banco Bradesco S.A. (R-04), tendo ocorrido o inadimplemento contratual que ensejou a consolidação da propriedade fiduciária em nome da instituição financeira credora em 13/01/2020 (AV-05), nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997 (ID 240578339). Frustrada a venda em leilões públicos regulares e perfectibilizada a quitação e extinção da garantia (AV-06) (ID 240578339 e ID 240578333), o Banco Bradesco S.A. alienou o imóvel aos autores em 28/09/2020, negócio formalizado por escritura pública e escritura de retificação (ID 240578338, ID 240578342 e ID 240578334), cujo registro translativo restou averbado perante a matrícula imobiliária (R-07) em 05/08/2022 (ID 240578339). A individuação do imóvel está delimitada pela matrícula nº 38.040, correspondendo ao apartamento 404, Bloco Canela, do Reserva Parque Residencial, Condomínio Parque das Árvores, em Camaçari/BA (ID 240578339). Por outro lado, a injustiça da posse exercida pelo réu restou caracterizada. Após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e a posterior alienação aos demandantes, o réu perdeu qualquer título jurídico hábil que justificasse a sua permanência no bem. Embora notificado para desocupar e intimado judicialmente (ID 396506810), o réu recusou-se inicialmente a sair de forma voluntária, perpetuando a posse injusta até sua posterior desocupação espontânea constatada nos autos (ID 408354804, ID 433170237 e ID 440930993). Com a desocupação fática da unidade no curso da lide e a assunção da posse direta pelos autores (ID 440930993), impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida (ID 373175963), tornando definitiva a imissão da posse dos demandantes no imóvel. Do Pedido de Indenização por Perdas e Danos Os demandantes postulam a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de perdas e danos pela ocupação indevida do bem, consistente em aluguel durante o interregno da posse injusta (ID 240578327). Contudo, o pleito indenizatório não comporta acolhimento. Para a fixação de indenização por perdas e danos a título de taxa de ocupação ou aluguel pelo uso indevido do imóvel, mostra-se indispensável a demonstração inequívoca do efetivo valor de mercado locatício do bem, o que depende de avaliação técnica por profissional habilitado ou de elementos probatórios concretos aptos a mensurar o rendimento locatício da unidade à época da ocupação. No caso vertente, a parte autora limitou-se a requerer a fixação de valor locatício em quantia genérica não inferior a um salário mínimo mensal, sem instruir a inicial com laudo de avaliação imobiliária mercadológica, estimativa técnica ou prova do valor locativo praticado em imóveis semelhantes no mesmo condomínio residencial. Embora tenha operado a revelia do demandado, a presunção dela decorrente é relativa e restringe-se à matéria fática, não dispensando o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto à quantificação do dano material suportado. Assim, ausente a comprovação técnica do valor mercadológico do imóvel nos autos, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização a título de perdas e danos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de ID 373175963 e declarar em definitivo a IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE do imóvel descrito na petição inicial, consubstanciado no apartamento nº 404, Bloco Canela, do Reserva Parque Residencial (Condomínio Parque das Árvores), situado na Rua Colônia Boa União, s/n, Abrantes, Camaçari/BA, objeto da matrícula imobiliária nº 38.040 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as despesas processuais serão rateadas em 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação dos autos em honorários advocatícios, uma vez que não ocorreu a triangularização da ação. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, certifique-se e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaçari-BA, data da assinatura digital. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito
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