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8017174-48.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8017174-48.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EVANDRO APARECIDO DE JESUS FIGUEIREDO Advogado(s): JANILTON NOVAIS FERREIRA (OAB:BA76379) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. Trata-se de execução individual de título judicial coletivo, oriunda de Mandado de Segurança Coletivo, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Inicialmente tramitando no Tribunal, foram os autos remetidos a este Juízo. 2. O presente feito trata-se de execução de sentença coletiva e refere-se à obrigação de pagar, sendo portanto objeto do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do julgamento do referido Recurso Especial Repetitivo, cuja ementa consta abaixo, deixo de determinar a suspensão do feito. Isto porque a liquidação do julgado coletivo depende tão somente de meros cálculos aritméticos, exigindo atividade cognitiva mínima, o que permite o prosseguimento da execução individual nos termos da tese estabelecida pela Corte Cidadã. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Discussão dos autos: cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, conhecido pelo Tribunal de origem para, de ofício, extinguir a execução individual ante a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo. 3. Delimitação do Tema: definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 5. A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título. 6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório. 7. As turmas de direito público desta Corte afastam a necessidade de liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo, quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor por meros cálculos aritméticos. 8. Tese fixada: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado". 9. Solução do caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. 10. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. Ante o exposto, considerando que, intimado para apresentar impugnação, o Estado quedou-se inerte (Id. nº. 559993705), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o valor de R$10.257,58 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), referente ao crédito da parte Autora. Amparado na Lei Estadual n. 14.260/2020, no art. 535, §3º, II, do CPC e no Aviso Circular CGJ nº 41/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, expeça-se Requisição de Pequeno Valor referente ao crédito da parte Autora, dirigido à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, para que efetue o pagamento da obrigação no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição. Condeno ainda o Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o proveito econômico ora obtido e relativos ao presente cumprimento de sentença nos termos do Tema 973 do STJ: O art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Efetuado o pagamento, expeça-se ALVARÁ de levantamento. Serve o presente, por cópia, como Ofício. Após o pagamento e expedição de alvará, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJe. Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito

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