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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8017088-48.2023.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DE SOUSA EMBARGADO: PRISMA INCORPORADORA LTDA O Art. 82 do CPC preceitua: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." No mesmo sentido, conforme alínea 10 das Notas Explicativas da Tabela I, constante do Anexo único da LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.806/2024, DE 26/12/2024. ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1075/2025, DE 16/12/2025, "as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento, em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário". Ao compulsar os presentes autos, constatei a existência de custas pendentes de recolhimento, quais sejam as : - As parcelas restantes referente ao parcelamento das custas inicias, conforme deferido no despacho Id 435931705. Visando regularizar a situação ora narrada, nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-05/2025, procedo à intimação do Autor, por intermédio de seu(s) advogado(s), para comprovar o recolhimento das custas pendentes, conforme acima discriminado, no prazo de 05 dias, sob pena de não andamento do feito. Vitória da Conquista (BA), 11 de setembro de 2026. SUENE SILVA BRITO Analista Judiciário
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