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TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8016951-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: LAURA NALLI Advogado(s): DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA (OAB:SP200121) REU: FELIPE FERENZINI DE MIRANDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos. 1. Designe-se nova audiência de conciliação, solicitando-se ao CEJUSC data que possibilite o cumprimento a tempo da Carta Precatória de Id 570197488. 2. Após, oficie-se ao Juízo deprecado em resposta ao documento de Id 578972372; 3. Na hipótese de eventual impossibilidade de designação imediata, certifique-se e retornem conclusos. 4. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência a ser designada, advertindo-se a parte ré que, em não havendo conciliação, apresente sua contestação nos termos do art. 335 do CPC. Deve a parte ré informar endereço de e-mail para ser intimada da audiência. 5. Arbitro os honorários do(a) Sr(a). Conciliador(a) no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), que deverão ser recolhidos pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Os honorários serão rateados em valores iguais pelas partes. 7. Na hipótese de citação e/ou intimação frustrada, sem que haja tempo hábil para a expedição de novo mandado, cancele-se a assentada já designada. 8. Realizada a audiência, expeça-se alvará a ser assinado pelo Magistrado coordenador do CEJUSC. 9. Não havendo composição e contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica, sob pena de preclusão. 10. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. 10.1. Declinado novo endereço, cite-se 10.2. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8016951-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: LAURA NALLI Advogado(s): DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA (OAB:SP200121) REU: FELIPE FERENZINI DE MIRANDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos. 1. Designe-se nova audiência de conciliação, solicitando-se ao CEJUSC data que possibilite o cumprimento a tempo da Carta Precatória de Id 570197488. 2. Após, oficie-se ao Juízo deprecado em resposta ao documento de Id 578972372; 3. Na hipótese de eventual impossibilidade de designação imediata, certifique-se e retornem conclusos. 4. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência a ser designada, advertindo-se a parte ré que, em não havendo conciliação, apresente sua contestação nos termos do art. 335 do CPC. Deve a parte ré informar endereço de e-mail para ser intimada da audiência. 5. Arbitro os honorários do(a) Sr(a). Conciliador(a) no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), que deverão ser recolhidos pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Os honorários serão rateados em valores iguais pelas partes. 7. Na hipótese de citação e/ou intimação frustrada, sem que haja tempo hábil para a expedição de novo mandado, cancele-se a assentada já designada. 8. Realizada a audiência, expeça-se alvará a ser assinado pelo Magistrado coordenador do CEJUSC. 9. Não havendo composição e contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica, sob pena de preclusão. 10. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. 10.1. Declinado novo endereço, cite-se 10.2. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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