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8016929-33.2025.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara do Júri da Comarca de Juazeiro Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: (74)3614-7109, Juazeiro / BA - E-mail: juazeirovjuri@tjba.jus.br - BALCÃO VIRTUAL: https://call.lifesizecloud.com/8393609 Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8016929-33.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FRANCIELSON DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): RICHARD PAOLI MARTINS ALVES DA CRUZ (OAB:BA50279) DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de FRANCIELSON DA CONCEIÇÃO SILVA, imputando-lhe a prática de conduta típica descrita no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal Brasileiro. (ID 534828236). A peça acusatória (ID 534828236) narra, em essência, que no dia 01 de novembro de 2025, por volta das 02h30min, na localidade de "Bulqueirão", Distrito de Maniçoba, Zona Rural desta urbe, nas imediações da residência de Antônio Leite da Silva Junior (vulgo "Juninho CD"), o denunciado, de forma livre, consciente e dolosa, ceifou a vida de Ezequiel de Oliveira Rodrigues, mediante disparos de arma de fogo e golpes de arma branca (facão). Conforme apurado, denunciado e vítima ingeriam bebida alcoólica quando iniciaram uma discussão banal motivada por um empréstimo de dinheiro no valor irrisório de R$ 50,00 (cinquenta reais), caracterizando o motivo fútil. Na ocasião, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo artesanal a curta distância contra a vítima e, estando esta já caída ao solo e com a resistência reduzida, desferiu múltiplos golpes de facão na região do seu pescoço, causando-lhe esgorjamento e degolamento, em manifesto emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido. (ID 534828236). A materialidade delitiva e os indícios de autoria foram pormenorizados pelo Inquérito Policial (IP nº 116850/2025), consubstanciando-se, especialmente, no Laudo de Exame Necroscópico nº 2025 17 PM 006305-01, no Laudo de Exame Pericial de Local de Crime nº 2025 17 PC 006304-01 e no Laudo Pericial do Facão apreendido, bem como nos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e nos demais elementos de prova acostados aos autos. (ID 534828236). A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2025 (ID 534903387), ocasião em que foi determinada a citação do acusado, que se encontrava preso cautelarmente no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, tendo o mandado sido cumprido (ID 536630190 e ID 536630191). O réu, representado por advogado constituído (ID 538892862), apresentou Resposta à Acusação (ID 538889495), reservando-se ao direito de discutir o mérito da causa ao final da instrução processual. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08 de maio de 2026 (ID 558141877), oportunidade em que foram ouvidos os declarantes Salatiel de Oliveira Rodrigues, Milena de Oliveira Rodrigues, Maria Lucilene de Oliveira e Franciane da Conceição Silva, e as testemunhas IPC José Benedito de Souza Júnior, Eduardo Borges da Silva e Dimas Nascimento da Silva. Em seguida, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 560237619), pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais (ID 560442110), requereu a absolvição sumária do réu por ter agido sob o manto da legítima defesa e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras, a revogação da prisão preventiva e o afastamento da fixação de valor mínimo de indenização. Logo após, foi proferida sentença de pronúncia (ID 563868224), que pronunciou FRANCIELSON DA CONCEIÇÃO SILVA como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, mantendo a prisão preventiva e submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. O réu foi intimado pessoalmente da decisão de pronúncia em 15 de junho de 2026 (ID 564853669 e ID 564853670). O Ministério Público e a Defesa também registraram ciência/foram intimados da sentença (IDs 564542327 e 568068918). Transcorreu in albis o prazo recursal, tendo sido declarada a preclusão da decisão de pronúncia (ID 568068910), sem interposição de Recurso em Sentido Estrito por qualquer das partes. Preclusas as vias recursais, as partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal (ID 568528130). O Ministério Público manifestou-se (ID 569477447) pela não apresentação de rol de testemunhas para depor em plenário, requerendo apenas a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado. A defesa, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de rol de testemunhas e requerimento de diligências (ID 571601416). É o relatório. Decido. CHAMO O FEITO À ORDEM, tornando sem efeito o despacho de ID 572893252, uma vez que a defesa do acusado já está regularmente constituída. Continuamente, o feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou diligências pendentes que impeçam a realização do julgamento. Como se depreende dos autos, as partes foram devidamente intimadas para a fase de preparação do plenário, conforme o artigo 422 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público declinado da apresentação de rol de testemunhas para serem ouvidas em plenário (ID 569477447), limitando-se a requerer a atualização dos antecedentes criminais, o que defiro desde já. A defesa, por sua vez, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentação de rol de testemunhas (ID 571601416). Ressalto que o réu permanece preso cautelarmente no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, devendo ser requisitado para a sessão plenária. Ante o exposto, considerando a pronúncia de FRANCIELSON DA CONCEIÇÃO SILVA, a preclusão da decisão de pronúncia (ID 568068910), a inexistência de outras diligências a serem cumpridas e a observância dos ritos processuais cabíveis, declaro o processo preparado para julgamento. Nessa conformidade, com fulcro no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, DETERMINO A INCLUSÃO DO FEITO em Pauta de Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, a ser realizada nesta Vara do Júri da Comarca de Juazeiro na data de 28/10/2026 às 08h30min. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. MAYANA NADAL SANT ANA ANDRADE ZAIDAN Juíza de Direito

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