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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8016928-95.2025.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: GEISA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VENTIM LEMOS PARTE RÉ: EXECUTADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: LUCAS CARLOS VIEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença iniciado por GEISA DOS SANTOS SILVA contra DM FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ao Id 570986883, constata-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito, requerendo a extinção desta demanda. Ao Id 574545348, a parte exequente requereu a transferência dos valores depositados para a conta de seus advogados. Examinados. Decido. Em razão do pagamento efetuado, sem impugnação pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à transferência dos valores em favor dos procuradores da parte exequente, em razão deste possuírem poderes para receber valores e dar quitação, conforme procuração acostada ao Id 484170770. Apurem-se eventuais custas remanescentes, suspendendo-se a exigibilidade desta cobrança, em face do beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se e dê-se baixa dos autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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