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TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8016848-84.2025.8.05.0146Classe/AssuntoProcessual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)/[Nomeação]AUTOR(A): Nome: ANTONIA RODRIGUES DE MELOEndereço: Avenida Edésio Santos, 15, Dom José Rodrigues, JUAZEIRO - BA - CEP: 48913-190Tel.:Advogado do(a) REQUERENTE: ANA MANOELA CORREIA DE MELO RIBEIRO - BA63733RÉU: Nome: ROSALVO DA CONCEICAOEndereço: Avenida Edésio Santos, 15, Dom José Rodrigues, JUAZEIRO - BA - CEP: 48913-190Tel.: SENTENÇA Vistos, etc.. ANTONIA RODRIGUES DE MELO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída (ID 534566291), ajuizou a presente Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela em face de seu companheiro, ROSALVO DA CONCEIÇÃO, igualmente qualificado. Aduziu a requerente, em síntese (ID 534566283), que convive em união estável com o demandado há aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, possuindo um filho em comum. Relatou que o interditando sofreu grave acidente de trânsito motociclístico em 15 de janeiro de 2024, que resultou em politrauma e traumatismo cranioencefálico severo, evoluindo para quadro neurológico crônico, acamado, sem comunicação verbal ou responsividade funcional, sob uso contínuo de traqueostomia e alimentação por gastrostomia. Sustentou que o requerido depende inteiramente de terceiros para a totalidade dos atos e cuidados cotidianos, carecendo de discernimento para exprimir livremente a sua vontade e reger os atos da vida civil, notadamente os patrimoniais e negociais, bem como para representá-lo administrativamente perante o órgão previdenciário e em juízo para fins de assistência à saúde domiciliar (Home Care). Juntou documentos comprobatórios, dentre os quais declaração de hipossuficiência (ID 534566295), certidão de nascimento de filho comum (ID 534566299), extrato de concessão de Benefício de Prestação Continuada (ID 534566297), farta documentação médica e relatórios multidisciplinares (IDs 534566286, 534566288, 534566290, 534566292, 534566293, 534566294 e 534566305) e registros fotográficos (ID 534566296). Por meio da decisão interlocutória de ID 534640769, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nomeando-se a autora como curadora provisória do demandado. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu, a realização de perícia médica e a expedição de mandado de constatação. O respectivo Termo de Curatela Provisória foi formalmente lavrado e assinado (ID 534751684). Em cumprimento às ordens judiciais, o Oficial de Justiça acostou aos autos certidões e auto de constatação (IDs 538760011 e 549609970), atestando a impossibilidade de proceder à citação pessoal formal do réu em virtude de sua absoluta incapacidade de discernimento, registrando que o mesmo se encontra acamado, não responsivo, em ambiente domiciliar salubre e sob os zelosos cuidados de sua companheira, a ora autora. Realizada a perícia médica por perito oficial psiquiatra, aportou aos autos o laudo pericial (ID 554447610), diagnosticando o requerido como portador de psicossíndrome orgânica com agravo de deficiência motora (CID-10 F07.9 + R47 + G81), de caráter permanente, decorrente do traumatismo cranioencefálico, concluindo expressamente pela incapacidade total para exprimir vontade, entender os fatos da vida civil e administrar seus bens ou gerir sua pessoa. Realizada audiência por videoconferência (ID 558936050), com a presença das partes e da operosa atuação do Ministério Público, o Ilustre Promotor de Justiça consignou a desnecessidade de produção de outras provas e manifestou-se expressamente pela procedência do pedido de interdição, diante da robustez dos elementos técnicos coligidos. Ante a ausência de resposta voluntária e a impossibilidade de citação pessoal do réu, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para exercer o múnus de Curadora Especial (ID 573555186), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 575084068), ressaltando a excepcionalidade da medida nos moldes da Lei nº 13.146/2015. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. O processo tramitou regularmente, observando-se todas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com a intervenção obrigatória do Ministério Público e a efetiva atuação de Curador Especial nomeado em favor do interditando. Inexistem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, encontrando-se a causa madura para julgamento definitivo de mérito. A curatela é instituto protetivo vocacionado a salvaguardar os interesses daqueles que, em razão de impedimentos graves e incapacitantes, encontram-se impossibilitados de gerir de forma autônoma e consciente seus direitos e obrigações. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), operou-se significativa reformulação no regime das capacidades civis, passando a curatela a se configurar como medida de caráter extraordinário, destinada precipuamente à proteção e regência dos atos de conteúdo patrimonial e negocial, nos termos estritos dos artigos 84, 85 e parágrafos da mencionada legislação: "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." Em consonância com esse regramento, o Código Civil estabelece em seu artigo 1.767, inciso I, que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". No caso vertente, a prova técnica pericial judicial carreada ao ID 554447610 é categórica, firme e conclusiva ao diagnosticar que o demandado padece de psicossíndrome orgânica (CID-10 F07.9 + R47 + G81) em caráter permanente e irreversível, decorrente das sequelas de gravíssimo traumatismo cranioencefálico. O laudo pericial atestou expressamente a ocorrência de comprometimento grave das funções neuropsíquicas, com perda crítica da cognição e do nível de consciência, tornando o interditando totalmente inapto a exprimir sua vontade e incapaz de exercer os atos negociais e a administração patrimonial. Tais conclusões encontram perfeito alinhamento com a robusta prova pré-constituída (IDs 534566286, 534566288, 534566290, 534566292, 534566294 e 534566305) e com o auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça (ID 538760011), os quais demonstram que o interditando permanece acamado, sem comunicação verbal ou interação, respirando por cânula de traqueostomia e alimentando-se exclusivamente via gastrostomia, sob quadro vegetativo persistente e dependência funcional contínua de terceiros. A pretensa resistência manifestada pela Curadoria Especial (ID 575084068), fundada em negativa geral autorizada pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, restou integralmente superada pelos elementos de convicção amealhados aos autos, os quais evidenciam a indispensabilidade da instituição da curatela no melhor interesse do curatelado. Nesse diapasão, cumpre enfatizar que o Ministério Público do Estado da Bahia, atuando como fiscal da ordem jurídica, interveio nos atos processuais e, em audiência (ID 558936050), manifestou expressamente parecer favorável à decretação da medida de curatela, reconhecendo a exaustão da instrução e a incontestável incapacidade do demandado. No tocante à legitimação e escolha da pessoa do curador, a autora comprovou a convivência em união estável de longa data mantida com o requerido, relação da qual adveio prole comum (ID 534566299), figurando na primeira ordem de preferência legal instituída pelo artigo 1.775, caput, do Código Civil ("O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito"). Ademais, restou plenamente certificado pelo Oficial de Justiça no Auto de Constatação (ID 538760011) que a requerente dedica ao interditando todos os cuidados materiais, de higiene, saúde e zelo indispensáveis à subsistência e dignidade do enfermo, afigurando-se a pessoa mais apta e qualificada a assumir o múnus da curatela em caráter definitivo, consoante prevê o artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, atendidos todos os pressupostos materiais e processuais, impõe-se a procedência da pretensão autoral, com a fixação dos limites da curatela aos atos de cunho patrimonial e negocial, assegurando-se a gestão e salvaguarda dos direitos do interditando. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A CURATELA de ROSALVO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 031.907.065-49 e RG nº 08.527.635-90 SSP/BA, declarando-o incapaz de reger os atos da vida civil com repercussão patrimonial e negocial, por tempo indeterminado, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; NOMEAR CURADORA DEFINITIVA a companheira do interditado, Sra. ANTONIA RODRIGUES DE MELO, inscrita no CPF sob o nº 039.331.195-37 e RG nº 059728002016-0 SSP/SP, confirmando a tutela de urgência deferida ab initio; DELIMITAR OS EFEITOS DA CURATELA, restringindo-a exclusivamente aos atos de conteúdo patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), cabendo à curadora nomeada a administração dos rendimentos do curatelado, inclusive benefícios previdenciários e assistenciais (BPC), representação perante instituições financeiras, órgãos públicos e privados, bem como em juízo ou fora dele para a defesa dos direitos materiais e de assistência à saúde do curatelado, ficando vedada a alienação ou disposição de eventuais bens de raiz sem prévia autorização judicial, mediante demonstração de manifesta vantagem e prestação de contas (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil). Em cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 89 da Lei nº 6.015/1973: a) Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, expedindo-se o respectivo mandado de averbação/registro; b) Publique-se o edital no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constando os dados do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os seus limites; c) Intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso definitivo de estilo e assinar o respectivo Termo de Curatela Definitiva no prazo legal de 05 (cinco) dias, ficando dispensada a especialização em hipoteca legal em razão da ausência comprovada de patrimônio imobiliário de vulto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça outrora concedida (art. 98, § 3º, do CPC) e por se tratar de jurisdição voluntária sem lide propriamente dita. Publique-se. Intimem-se a parte autora, a Curadoria Especial da Defensoria Pública e o Ministério Público. Transitada em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema. Juazeiro/BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Ney de Araujo Juiz de Direito
TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 PROCESSO nº: 8016848-84.2025.8.05.0146CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)/[Nomeação]REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES DE MELO REQUERIDO: ROSALVO DA CONCEICAO EDITAL DE CURATELA - PRAZO DE 10 DIAS O Doutor Paulo Ney de Araújo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8016848-84.2025.8.05.0146, nos quais, por meio da r. Sentença, proferida por este juízo, foi decretada a interdição de ROSALVO DA CONCEICAO CPF: 031.907.065-49, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a), ANTONIA RODRIGUES DE MELO CPF: 039.331.195-37, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, DJALMIR SANTOS DE ANDRADE, estagiário de Direito, a digitei, e GABRIELA BARROS CAXIAS DE SOUZA, Analista Judiciária, a conferiu e assinou. i. Juazeiro, 25 de agosto de 2026. Juiz de Direito: Paulo Ney de Araújo Diretora de Secretaria: Nadja Quele de Oliveira Cruz
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