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TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016442-97.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA APELADO: ANA CATARINA FIGUEIREDO CORNELIO e outros (34) Advogado(s):CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE, GABRYEL ROCHA ARAGAO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE ESCOLAR. REAJUSTE DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE DE PLANILHA DE CUSTOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a abusividade do reajuste de mensalidade escolar no percentual de 9,99%, fixando índice diverso de 6,60% com base nos elementos constantes dos autos. A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade na análise da planilha de custos e na metodologia utilizada para definição do percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à análise dos dados apresentados pela instituição de ensino e aos critérios adotados para fixação do reajuste das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando a abusividade do reajuste aplicado diante da ausência de demonstração adequada da variação dos custos operacionais. Restou devidamente analisada a planilha apresentada pela embargante, sendo apontadas inconsistências nos dados utilizados e adotados critérios razoáveis para fixação de percentual compatível com a realidade comprovada nos autos. As alegações da embargante quanto à suposta inadequação da metodologia de cálculo evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado. Impõe-se, apenas, o reconhecimento do prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir critérios de valoração da prova e metodologia de cálculo adotados no acórdão, quando a decisão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, considerando-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15/03/2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 12 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 25 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016442-97.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA APELADO: ANA CATARINA FIGUEIREDO CORNELIO e outros (34) Advogado(s): CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE, GABRYEL ROCHA ARAGAO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 8016442-97.2024.8.05.0146 em face de ANA CATARINA FIGUEIREDO CORNELIO e outros. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no julgado, especialmente no tocante à análise da planilha de custos e à fixação do percentual de reajuste das mensalidades para o ano de 2025 em 6,60%, após o reconhecimento da abusividade do reajuste originalmente aplicado de 9,99%. Alega que o acórdão teria incorrido em equívoco ao interpretar os dados constantes da planilha apresentada, apontando supostas inconsistências no critério adotado pelo voto condutor, notadamente quanto ao cálculo do custo total e sua divisão entre alunos e períodos, o que teria conduzido a conclusão contraditória acerca do percentual adequado de reajuste. Defende, assim, a necessidade de saneamento dos vícios apontados, inclusive com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente, o não cabimento dos embargos, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sustentando que a pretensão da embargante se limita à rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. No mérito, pugna pelo desprovimento dos embargos, com a manutenção integral do julgado. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016442-97.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA APELADO: ANA CATARINA FIGUEIREDO CORNELIO e outros (34) Advogado(s): CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE, GABRYEL ROCHA ARAGAO VOTO Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Alega a embargante a existência de contradição e obscuridade no acórdão, sustentando, em síntese, que teria havido equívoco na análise da planilha de custos apresentada, especialmente quanto ao critério utilizado para apuração do reajuste das mensalidades, o que teria conduzido à fixação do percentual de 6,60% em substituição ao índice originalmente aplicado. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já examinada pelo colegiado, tampouco a provocar nova apreciação do mérito com efeito modificativo, salvo em situações excepcionais em que se constate efetivo vício sanável por esta via. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão. Isso porque restou expressamente consignado no julgado que o reajuste aplicado pela instituição de ensino, no percentual de 9,99%, mostrou-se abusivo diante da ausência de demonstração adequada da variação efetiva de custos, razão pela qual foi fixado percentual diverso, com base nos elementos constantes dos autos, inclusive na própria planilha apresentada pela embargante. A decisão embargada também examinou de forma clara os critérios utilizados para aferição do reajuste, destacando as inconsistências verificadas nos dados apresentados, bem como a necessidade de observância dos parâmetros legais e da transparência na composição dos valores cobrados. As alegações relacionadas à suposta inadequação da metodologia de cálculo adotada não evidenciam vício de contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador. De igual modo, não há omissão quanto à análise da planilha de custos, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a matéria, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos não pode servir como sucedâneo recursal, sendo vedada a rediscussão do mérito sob o pretexto de vício inexistente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ante o exposto, voto por DESPROVER os Embargos de Declaração, opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
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