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TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8016347-33.2025.8.05.0146Classe/AssuntoProcessual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)/[Nomeação]AUTOR(A): Nome: MARIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVAEndereço: Quadra 27, 20, João Paulo II, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Tel.:RÉU: Nome: MANOEL MESSIAS FAUSTINO DA SILVAEndereço: Quadra 27, 20, João Paulo II, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Tel.: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E DEFINITIVA ajuizada por MARIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA em face de seu irmão, MANOEL MESSIAS FAUSTINO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente na petição inicial (ID 532841400) que o requerido conta com 48 anos de idade e é portador de Retardo Mental Grave (CID-10 F72.1), anomalia que lhe retira o pleno discernimento e a capacidade de autogestão dos atos civis e patrimoniais. Aduz que o interditando residia originariamente com a genitora, a qual, em razão de sua avançada debilidade, também foi curatelada pela autora nos autos do processo nº 0505122-76.2017.8.05.0146. Informa que, a partir de então, assumiu com exclusividade os cuidados diretos do promovido em seu cotidiano, auxiliando-o em suas necessidades básicas de alimentação e higiene. Destaca que o irmão não é casado, não possui filhos, não aufere rendimentos previdenciários e não possui bens imóveis, pretendendo com a medida regularizar a representação legal para postular benefícios assistenciais perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e resguardar a subsistência do demandado. Juntou procuração institucional, declaração de hipossuficiência, declarações de concordância firmadas pelos demais irmãos consanguíneos, certidão de nascimento, documentos de identificação, laudo médico assistencial e certidões imobiliárias negativas (IDs 532841401, 532841402, 532841403, 532841405 e 532841406). Por meio de decisão interlocutória exarada no ID 532901388, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, antecipada a tutela provisória para nomear a requerente como curadora provisória do demandado - com a respectiva lavratura do termo correspondente no ID 533148532 -, determinada a realização de avaliação pericial por perito nomeado pelo Juízo, a expedição de mandado para lavratura de auto de constatação e designada audiência de entrevista. O laudo médico pericial confeccionado pelo perito judicial Dr. Francisco de Araújo Barboza foi devidamente encartado no ID 534687794, apontando diagnóstico conclusivo de retardo mental grave (CID-10 F72.1), de caráter permanente, afirmando a total incapacidade para reger bens e praticar autonomamente os atos da vida negocial. O auto de constatação circunstanciado elaborado por Oficiala de Justiça foi coligido no ID 534848991, certificando a situação de fato do interditando sob os cuidados zelosos da requerente, bem como sua limitação severa de comunicação. O Ministério Público apresentou parecer meritório no ID 539028241, opinando expressamente pela procedência do pedido, com a decretação da interdição de Manoel Messias Faustino da Silva e a constituição definitiva da requerente como curadora. Após redesignação justificada (ID 542491004), foi realizada a audiência de entrevista por videoconferência perante este Juízo (termo no ID 557518191), com a presença da autora assistida por seu Defensor, do interditando e do representante do Ministério Público, oportunidade em que se dispensou a oitiva de testemunhas diante da robustez dos elementos periciais e documentais já encartados. Devidamente intimada para o exercício da Curadoria Especial em favor do interditando (art. 752, § 2º, do CPC), a Defensoria Pública apresentou peça de impugnação por negativa geral no ID 566643310, pugnando pela estrita observância das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. O feito comportou regular instrução probatória, atendendo às formalidades prescritas nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, inexistindo nulidades a serem saneadas ou preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se a causa madura para julgamento de mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da incapacidade do interditando Manoel Messias Faustino da Silva para a prática pessoal e autônoma dos atos da vida civil relativos aos aspectos patrimoniais e negociais, bem como à idoneidade da requerente para o exercício do múnus da curatela. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), operou-se significativa transformação no regime jurídico das incapacidades. A deficiência deixou de ser causa geradora automática de incapacidade absoluta, consagrando-se a plena capacidade civil da pessoa como regra, figurando a curatela como instrumento de proteção extraordinário, excepcional e estritamente proporcional às peculiaridades do caso concreto, vocacionado primordialmente à salvaguarda dos atos de natureza patrimonial e negocial, na dicção expressa dos arts. 84, § 1º, e 85, caput e § 1º, da aludida norma protetiva. Nesse prisma, o Código Civil, em seu art. 1.767, inciso I, estatui estarem sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. Na hipótese dos autos, o acervo fático-probatório descortina quadro clínico e pessoal irrefutável acerca da necessidade da medida de apoio tutelar. A prova pericial psiquiátrica oficial realizada sob o crivo judicial (ID 534687794) atestou, de forma categórica e fundamentada, que o examinado apresenta Retardo Mental Grave (CID-10 F72.1), com comprometimento do comportamento, de caráter permanente e manifesto desde a infância, registrando que o demandado exibe relevante prejuízo no raciocínio e na comunicação, bem como ausência de noção temporal, espacial e de valor econômico, restando inviabilizada sua autodeterminação para a gestão independente de negócios, celebração de contratos ou movimentação de recursos. Tal diagnóstico técnico alinha-se perfeitamente aos elementos fáticos colhidos no Auto de Constatação lavrado pela Oficiala de Justiça (ID 534848991) e ao contato mantido durante a audiência de entrevista (ID 557518191), revelando que o demandado vive sob dependência integral de terceiros para a gestão de suas diretrizes patrimoniais e de subsistência diária. Frise-se que o Ministério Público, atuando na fiscalização da ordem jurídica e na proteção de vulneráveis, manifestou-se de forma expressa e favorável pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral (ID 539028241), reconhecendo que a curatela é imperiosa para garantir a dignidade, a assistência material e a proteção jurídica dos interesses do curatelando. No tocante à legitimação e idoneidade da postulante para o exercício do encargo, a requerente é irmã consanguínea do requerido (art. 1.775, § 1º, do Código Civil), sendo a pessoa que efetivamente assume seu amparo fático, residindo nas adjacências e provendo sua manutenção diária, conforme verificado pela diligência judicial in loco (ID 534848991). Ademais, todos os demais irmãos manifestaram expressa e inequívoca concordância para que a postulante assuma o encargo (ID 532841403), inexistindo qualquer oposição familiar ou indicativo de inaptidão moral ou material da demandante, a qual já desempenha múnus similar no núcleo familiar. Noutro giro, restou demonstrado nos autos, por meio das certidões negativas imobiliárias dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca (ID 534687794 / ID 532841405), que o curatelado não ostenta bens imóveis registrados sob sua titularidade, justificando-se a dispensa de especialização de hipoteca legal, em atenção ao art. 1.745, parágrafo único, c/c art. 1.774 do Código Civil. Ressalte-se que os efeitos da presente decisão incidem exclusivamente sobre os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não atingindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, preservando-se, no grau máximo possível, a autonomia existencial do indivíduo. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos arts. 1.767, inciso I, e seguintes do Código Civil, c/c os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, para o fim de: DECRETAR A INTERDIÇÃO de MANOEL MESSIAS FAUSTINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 026.679.975-22 e portador do RG nº 09.267.516-62 SSP/BA, fixando a sua CURATELA DEFINITIVA; LIMITAR os limites da curatela estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente a representação perante órgãos e autarquias públicas, como o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instituições financeiras, celebração de contratos, administração de rendimentos e bens, e defesa judicial e extrajudicial de seus interesses de ordem financeira, vedada qualquer restrição aos seus direitos existenciais e personalíssimos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015); NOMEAR para o exercício do múnus de curadora a sua irmã, a Sra. MARIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA, brasileira, portadora do RG nº 12.590.525-40 SSP/BA e inscrita no CPF sob o nº 023.422.595-57, dispensando-a da prestação de caução ou especialização de hipoteca legal, diante da ausência de patrimônio imobiliário do curatelado; CONFIRMAR integralmente os efeitos da tutela provisória deferida initio litis. Concedo em definitivo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente e ao interditando (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado: a) LAVRE-SE o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora para prestar o compromisso formal em cartório no prazo legal, expedindo-lhe a competente certidão; b) EXPEÇA-SE mandado de inscrição ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para averbação/registro desta sentença no livro respectivo, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC e do art. 89 da Lei nº 6.015/1973; c) PUBLIQUE-SE o edital de interdição, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na forma do art. 755, § 3º, do CPC; d) Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais em face da gratuidade de justiça deferida e da ausência de pretensão resistida qualificada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público via portal. Cumpridas todas as determinações e realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e baixa no sistema. Juazeiro/BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Ney de AraujoJuiz de Direito
TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 PROCESSO nº: 8016347-33.2025.8.05.0146CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)/[Nomeação]REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: MANOEL MESSIAS FAUSTINO DA SILVA EDITAL DE CURATELA - PRAZO DE 10 DIAS O Doutor Paulo Ney de Araújo, Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8016347-33.2025.8.05.0146, nos quais, por meio da r. Sentença, proferida por este juízo, foi decretada a interdição de MANOEL MESSIAS FAUSTINO DA SILVA CPF: 026.679.975-22, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA CPF: 023.422.595-57, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, DJALMIR SANTOS DE ANDRADE, estagiário de Direito, a digitei, e GABRIELA BARROS CAXIAS DE SOUZA, Analista Judiciária, a conferiu. Juiz de Direito: Paulo Ney de Araújo Diretora de Secretaria: Nadja Quele de Oliveira Cruz
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