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TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8016280-18.2025.8.05.0001 INVENTARIANTE: MARIA RIVALDETE PEREIRA ALVES CUNHA HERDEIRO: MARIA FERNANDA ALVES CUNHA, MARIA CATARINA ALVES CUNHA, PAULO ROBERTO PINTO DANTAS CUNHA, ANDRE LUIS PINTO DANTAS CUNHA, TATIANA PINTO DANTAS CUNHA INVENTARIADO: CARLOS ROBERTO DA CUNHA DESPACHO Vistos. Verifica-se que os herdeiros PAULO ROBERTO PINTO DANTAS CUNHA, ANDRE LUIS PINTO DANTAS CUNHA e TATIANA PINTO DANTAS CUNHA foram intimados para promover a juntada dos comprovantes de residência, conforme determinado, tendo permanecido inertes. Constata-se, ainda, que, embora tenham tomado ciência do feito e nele ingressado desde maio de 2025, somente em agosto de 2026 apresentaram impugnação às primeiras declarações, por meio da petição de ID 575498437. Intimem-se a inventariante e demais herdeiros para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, acerca da impugnação apresentada. Diante disso, intimem-se os herdeiros PAULO ROBERTO PINTO DANTAS CUNHA, ANDRE LUIS PINTO DANTAS CUNHA e TATIANA PINTO DANTAS CUNHA, por meio de seu(s) advogado(s), pela derradeira vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a juntada aos autos dos comprovantes de residência atualizados, a fim de viabilizar a conclusão do Processo Administrativo nº 013.1130.2025.0075828-15, conforme informado no ID 567225847. Advirta-se que o descumprimento injustificado da determinação judicial ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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