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TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8016190-15.2022.8.05.0001 HERDEIRO: BRENO SEBASTIAO SILVA DE ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO SEBASTIAO SILVA DE ASSIS INVENTARIANTE: BRUNO NESK SILVA DE ASSIS INVENTARIADO: MARIA EUNICE DE PAULA ASSIS DECISÃO Vistos. A certidão de débitos federais juntada ao ID 576643506 refere-se a Elci de Paula Assis Lacerda, inscrita no CPF sob o nº 348.035.995-72, pessoa estranha à titularidade do espólio aqui processado. Do mesmo modo, a certidão negativa de tributos estaduais anexada ao ID 576643508 apresenta CPF divergente (nº 217.374.015-68) e com identificação nominal oculta, não guardando correspondência com os dados cadastrais da inventariada. Ademais, no que concerne à esfera municipal, o inventariante limitou-se a indicar endereço eletrônico externo na petição de ID 576643494, sem a inserção de certidão formal nos autos, tendo expressamente admitido a ausência de cadastro imobiliário ativo do imóvel da Rua Dr. Jorge Costa Andrade, nº 21-E, perante o Município de Salvador, pleiteando prazo para a devida regularização. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante, Bruno Nesk Silva de Assis, proceda à juntada das certidões negativas de débitos tributários das esferas federal e estadual emitidas em nome da falecida Maria Eunice de Paula Assis (CPF nº 668.826.055-72), retificando os documentos juntados aos IDs 576643506 e 576643508, bem como comprove as diligências para inscrição e regularidade fiscal imobiliária do imóvel perante o Município de Salvador. Determino a intimação do herdeiro Breno Sebastião Silva de Assis, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as primeiras declarações de ID 576643494, devendo se pronunciar de modo específico sobre o pedido de depósito judicial dos aluguéis do imóvel comercial e esclarecer a destinação do veículo GM Corsa Sedan, placa HAY-9217. Determino que o herdeiro Breno Sebastião Silva de Assis, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, promova a efetiva entrega de todos os bens e documentos do espólio sob sua posse ao inventariante nomeado, em cumprimento à decisão de ID 544486880 e ao despacho de ID 571598539, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sobre a prestação de contas da gestão anterior, caberá ao atual inventariante ajuizar a respectiva ação de exigir contas em autos apartados, contra o antigo inventariante. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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