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TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8015946-34.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FABIO SANTOS LEITE Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 102, 108 E 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PARCELA PERMANENTE E HABITUAL. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR À DO DIURNO. ARTS. 7º, IX, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA OU DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM. DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia. A parte autora, ora recorrente, policial militar em atividade, sustenta que presta serviço no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte e que o Estado da Bahia calcula o adicional noturno exclusivamente sobre o soldo, sem incluir a Gratificação de Atividade Policial - GAP. Requer a reforma da sentença para que o adicional seja calculado sobre o soldo acrescido da GAP, com o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8015467-30.2021.8.05.0001;8019070-14.2021.8.05.0001;8042032-31.2021.8.05.0001. Passo ao exame do mérito. O inconformismo da parte recorrente merece prosperar. A controvérsia consiste em definir se o adicional noturno devido à parte recorrente deve ser calculado exclusivamente sobre o soldo ou sobre o valor da hora normal composto pelo soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial - GAP. O art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece que o serviço noturno, prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% sobre o soldo. Seu parágrafo único dispõe que, tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Por sua vez, o art. 108 prevê que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal, incidindo sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial ou outra que a substitua. A interpretação meramente literal e isolada da expressão "sobre o soldo", constante do art. 109, conduz à conclusão adotada na sentença. O dispositivo, contudo, deve ser compreendido sistematicamente, em harmonia com a composição legal dos vencimentos dos policiais militares e com a garantia constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, prevista no art. 7º, IX, e estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O art. 102 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece que os vencimentos do policial militar na ativa são constituídos pelo soldo e pelas gratificações legalmente previstas, entre as quais se encontra a Gratificação de Atividade Policial. A GAP não representa pagamento eventual decorrente da prestação de determinada hora noturna, mas parcela remuneratória permanente e habitual, vinculada ao exercício da atividade policial e ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. O adicional noturno constitui contraprestação pelas condições temporalmente mais gravosas em que o serviço é prestado. Por essa razão, o acréscimo de 50% deve tomar como referência o valor da hora normal efetivamente percebida pelo servidor. A utilização exclusiva do soldo, desconsiderando parcela permanente e diretamente ligada ao exercício do cargo, reduz artificialmente o valor da hora normal e compromete a efetividade da garantia constitucional de remuneração superior para o trabalho noturno. A distinção entre regime ordinário de plantão e serviço extraordinário não altera essa conclusão. O trabalho em regime de plantão não se transforma em serviço extraordinário apenas por compreender o período noturno. Todavia, a inexistência de horas extras não autoriza que o adicional seja calculado sobre base inferior àquela que compõe ordinariamente o valor da hora de trabalho do policial militar. Também não se verifica afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. A inclusão da GAP na base de cálculo não acarreta incidência sucessiva ou cumulativa de uma vantagem sobre outra, tampouco utiliza o próprio adicional noturno para gerar novo acréscimo. Trata-se apenas da identificação das parcelas permanentes que compõem a remuneração da hora normal sobre a qual incide o percentual legalmente instituído. Pela mesma razão, não incide a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O acolhimento da pretensão não importa concessão de aumento por isonomia nem criação judicial de vantagem sem previsão legal, mas correção da metodologia de cálculo de adicional expressamente previsto no Estatuto dos Policiais Militares, à luz da composição remuneratória definida pela própria legislação estadual. Nesse sentido, foi decidido no Recurso Inominado nº 8009914-15.2025.8.05.0113: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108 E 109, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.990/01 - ESTATUTO DA PM. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RI nº 8009914-15.2025.8.05.0113, 6ª Turma Recursal, Rel. Leonides Bispo dos Santos Silva, decisão de 15/07/2026). No mesmo sentido, o Recurso Inominado nº 8010225-06.2025.8.05.0113, de relatoria de Marcon Roubert da Silva, decidido em 31/07/2026, reconheceu a inclusão da Gratificação de Atividade Policial na base de cálculo do adicional noturno devido ao policial militar e o pagamento das diferenças retroativas. A condenação deve observar os limites objetivos da demanda, restrita ao soldo acrescido da GAP, sem alcançar outras gratificações não compreendidas no pedido. O valor efetivamente devido será apurado em cumprimento de sentença, com base nos contracheques e nas horas noturnas efetivamente trabalhadas, assegurado ao Estado da Bahia o direito de impugnar os cálculos e de comprovar pagamentos ou alterações funcionais relevantes. Devem ser excluídas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, atingidas pela prescrição prevista no Decreto nº 20.910/1932. São igualmente devidas as parcelas vencidas no curso do processo e as vincendas até a efetiva implantação da metodologia correta, enquanto a parte recorrente permanecer em atividade e efetivamente prestar serviço no horário noturno, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Sobre as parcelas vencidas incidirão os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a disciplina constitucional superveniente em cada período, vedada a cumulação indevida de índices. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, a fim de: a) declarar que a base de cálculo do adicional noturno devido à parte recorrente deve ser composta pelo soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial - GAP, aplicando-se sobre o valor-hora assim apurado o acréscimo de 50%, relativamente ao serviço prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte; b) condenar o Estado da Bahia a implantar a metodologia correta nos contracheques da parte recorrente, enquanto esta permanecer em atividade e efetivamente prestar serviço noturno; e c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e das parcelas vencidas no curso da demanda e vincendas até a efetiva implantação, observados o teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, os limites objetivos do pedido e eventual cessação do trabalho noturno ou transferência para a inatividade. O montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante consideração das horas noturnas efetivamente trabalhadas e compensação dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR
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