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8015942-10.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8015942-10.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: POLIANA TEIXEIRA CRUZ Advogado(s): BRUNO NORONHA ALMEIDA registrado(a) civilmente como BRUNO NORONHA ALMEIDA (OAB:BA74745) Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de procedimento de alvará judicial ajuizado por Poliana Teixeira Cruz, no qual foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito (ID 555923622). A requerente apresentou petição pleiteando a reconsideração da sentença extintiva (ID 556894070). Posteriormente, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem interposição de recurso voluntário, operando-se o trânsito em julgado do comando sentencial (ID 566290595). Eis o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Com a prolação e publicação da sentença, encerrou-se a atividade jurisdicional deste Juízo em primeiro grau, não sendo mais lícito alterar o pronunciamento terminativo fora das hipóteses estritas de embargos de declaração ou correção de erro material. Ademais, a formulação de pedido de reconsideração não constitui meio recursal idôneo e não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo para interposição da apelação cível, único recurso cabível na espécie. Decorrendo o prazo recursal cabível e certificado expressamente o trânsito em julgado do feito no ID 566290595, a matéria restou acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal, restando inviabilizada qualquer reabertura da instrução processual nestes autos. Registre-se que, por se tratar de extinção sem exame de mérito, inexiste óbice a que a parte interessada renove a pretensão por meio de nova ação autônoma, desde que instruída com causa de pedir adequada e documentação pertinente. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID 556894070. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, determino à Secretaria: a) proceda à baixa definitiva na distribuição processual; b) arquivem-se os presentes autos com as anotações de estilo. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

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