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TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015632-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) AGRAVADO: EVANIA PEREIRA DA SILVA LTDA Advogado(s): DONATO DI GREGORIO NETO (OAB:BA51313-A) MAF 03 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8011515-54.2025.8.05.0146, a qual, em reconsideração da deliberação anterior, deferiu a purgação da mora em favor da ré EVANIA PEREIRA DA SILVA LTDA, no montante de R$ 111.225,52, determinando a imediata restituição do veículo BMW X1 S20I X LINE, placa GHW8B16, chassi WBA41EE07P5W16891, livre do ônus da alienação fiduciária. Após julgamento do agravo de instrumento, a parte agravante opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 110779602. Acontece, entretanto, que, em consulta aos autos da demanda originária, verifica-se que fora proferida sentença, em sede de primeiro grau (ID 574027256). Por conseguinte, proferido juízo de cognição exauriente na origem, verifica-se inegável perda do objeto tanto do presente recurso, quanto de eventual recurso interno manejado em sua decorrência. Por tais razões, em observância à lei adjetiva civil, JULGO PREJUDICADO os embargos declaratórios e declaro extinto, por conseguinte, o procedimento recursal. Anotações e registros de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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