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8015378-65.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8015378-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: HELENA EDUARDA DE SOUZA Advogado(s): DELSON MANUEL MACIEL SANTOS (OAB:BA59345) INVENTARIADO: JORGE FLORENTINO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de ação de inventário sob a forma de arrolamento sumário dos bens deixados por Jorge Florentino de Souza, falecido em 18 de março de 2022 (ID 483877952). A petição inicial foi manejada em favor de Helena Eduarda de Souza, genitora do de cujus, figurando Idalia de Souza Santos como representante processual e postulante ao encargo de inventariante (ID 483877934). Por meio da decisão interlocutória de ID 570409961, este Juízo determinou a regularização da representação processual da herdeira mediante apresentação de procuração por instrumento público, reservou a apreciação da inventariança para momento posterior e indeferiu provisoriamente o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (ID 555580333), fixando diretrizes para a apresentação das primeiras declarações. Em cumprimento ao comando judicial, a requerente acostou petição de emenda acompanhada de procuração pública lavrada perante o 12º Ofício de Notas de Salvador (ID 575665823 e ID 575665824), reiterando o pedido de nomeação de inventariante e o prosseguimento do feito. Consta, ainda, informação oficial encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos de Salvador comunicando a prolação de sentença terminativa nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 8058982-47.2023.8.05.0001. Vieram os autos conclusos. 1. DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR E DA EXTINÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL Em exame ao andamento processual, verifica-se que a determinação exarada no item I da decisão de ID 570409961 foi devidamente atendida. Com efeito, diante da condição de pessoa não alfabetizada da herdeira Helena Eduarda de Souza, a representação em juízo exigia instrumento público de mandato, formalidade agora suprida mediante a juntada da procuração pública lavrada no Livro nº 1489, Folha nº 189, do 12º Ofício de Notas da Comarca de Salvador (ID 575665824). Por meio do referido ato notarial formalizado a rogo e na presença de testemunhas, a herdeira outorgou amplos poderes de representação a sua filha Idalia de Souza Santos, inclusive para pleitear a abertura e o acompanhamento do inventário dos bens de Jorge Florentino de Souza (ID 575665824). Outrossim, no que tange à Ação de Alvará Judicial nº 8058982-47.2023.8.05.0001, registra-se que aquele feito foi formalmente extinto sem resolução de mérito perante o Juízo da 1ª Vara de Sucessões desta comarca, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da constatação superveniente da existência de patrimônio imobiliário a inventariar e do ajuizamento deste procedimento de inventário, conforme comunicado por meio do Ofício nº 1459/2026. 2. DA DELIMITAÇÃO DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Cumpre fixar com exatidão a titularidade do direito sucessório deduzido nos autos. De acordo com a certidão de óbito colacionada (ID 483877952), o autor da herança faleceu solteiro, sem deixar filhos ou união estável declarada, tendo como genitores Esmeraldo Florentino de Souza, já pré-morto, e Helena Eduarda de Souza. Dessa forma, segundo a ordem legal de vocação hereditária estatuída pelo Código Civil, na falta de descendentes e cônjuge sobrevivo, a totalidade da herança defere-se aos ascendentes, sendo a genitora Helena Eduarda de Souza a única e exclusiva titular dos direitos patrimoniais deixados pelo falecido. Por conseguinte, esclarece-se que Idalia de Souza Santos não ostenta a qualidade de herdeira na sucessão do de cujus, figurando exclusivamente como filha e procuradora legalmente constituída da herdeira ascendente, bem como terceira indicada para o exercício do múnus da inventariança. 3. DAS PENDÊNCIAS PROCESSUAIS E DO LEVANTAMENTO DE VALORES No que tange aos valores custodiados em conta judicial, a pesquisa SISBAJUD indicou a existência de saldo no importe de R$ 74.281,02 (ID 555580333). Não obstante a regularização do instrumento procuratório, remanesce inviável o levantamento imediato ou a expedição prematura de alvará, porquanto subsistem pendências instrutórias expressamente delineadas na decisão de ID 570409961. Com efeito, o acervo hereditário compõe-se não apenas dos ativos financeiros, mas também de um bem imóvel localizado no bairro de Periperi (ID 483877934), demandando o processamento regular da partilha, com a formalização das primeiras declarações estruturadas, a manifestação da Fazenda Pública Estadual e a liquidação do respectivo imposto de transmissão mortis causa, nos termos dos artigos 620 e 654 do Código de Processo Civil. Ademais, não houve a juntada de comprovantes contemporâneos de despesas inadiáveis ou dívidas urgentes titularizadas pelo espólio que autorizem a liberação excepcional e antecipada de quantias antes da apresentação formal do plano de partilha e da manifestação fazendária. 4. DO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES Embora o feito reúna condições formais para a sequência de seus atos, constata-se vício de competência absoluta em razão da prevenção fixada em distribuição anterior. Conforme se extrai da própria exordial e das certidões anexadas, a herdeira ajuizou originariamente, no ano de 2023, a Ação de Alvará Judicial nº 8058982-47.2023.8.05.0001 perante a 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, buscando a destinação dos bens deixados pelo mesmo falecido (ID 483877934). O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Outrossim, o artigo 286, incisos I e II, do Código de Processo Civil impõe a distribuição por dependência tanto quando as causas se relacionarem por conexão quanto na hipótese em que, tendo sido extinto o processo anterior sem resolução de mérito, for reiterada ou redirecionada a pretensão referente ao mesmo acervo sucessório. A prévia distribuição do pedido de alvará sobre ativos do espólio atrai incontestavelmente a competência funcional para processar a subsequente ação de inventário dos bens do mesmo de cujus, evitando decisões conflitantes e resguardando a higidez do juízo natural. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a diretriz de que a extinção processual sem julgamento de mérito de demanda precedente impõe a redistribuição por dependência ao juízo prevento que primeiro conheceu do patrimônio hereditário: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042441-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JENIFHER COELHO DA SILVA APELADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado(s):JENIFHER COELHO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DA SENTENÇA. COISA JULGADA FORMAL VERSUS MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a processo inexistente, com fundamento em coisa julgada (art. 485, V, do CPC), e condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a demanda, considerando a reiteração de pedido formulado em ação anterior, extinta sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar e julgar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente extinta sem resolução de mérito é do juízo que primeiro conheceu da causa, por força da regra de prevenção estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil. A distribuição de nova demanda, idêntica à anterior, por sorteio livre, em vez de por dependência ao juízo prevento, configura violação de regra de competência funcional e, portanto, absoluta. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, como a proferida na primeira ação, faz apenas coisa julgada formal, não impedindo a propositura de nova demanda com o mesmo objeto, desde que corrigido o vício, conforme o art. 486 do CPC. Equivoca-se o julgador ao fundamentar a extinção na coisa julgada material (art. 485, V, do CPC). A anulação da sentença por vício de incompetência absoluta prejudica a análise de outras questões, inclusive a condenação por litigância de má-fé, que deve ser afastada como consequência lógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. A reiteração de pedido formulado em ação extinta sem resolução de mérito atrai a competência do juízo prevento, por força da regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC, tratando-se de hipótese de competência absoluta. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 59, 64, § 1º, 286, II, 485, V, e 486. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.163.779/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 21/03/2022. TJ-BA - AI: 00030211820138050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8042441-75.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARCELO PEREIRA DA SILVA e como Apelado o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por fundamento diverso, para anular a sentença e determinar a redistribuição dos autos ao juízo prevento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8042441-75.2019.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 20/10/2025). De igual forma, em situações análogas envolvendo ações sucessórias relativas ao mesmo patrimônio, o Tribunal de Justiça da Bahia reafirmou a prevenção do juízo que conheceu da primeira provocação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8002501-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS DA COMARCA D SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ORFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO AJUIZADA ANTERIORMENTE E JÁ NOTICIADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado nos autos de um pedido de Alvará Judicial para levantamento de saldos de FGTS e PIS, com base na Lei nº 6.858/80. O pedido foi inicialmente distribuído ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões, que declinou da competência ao constatar a existência de uma ação de inventário do mesmo de cujus tramitando na 2ª Vara de Sucessões, fato já informado na petição inicial do alvará. Esta, por sua vez, suscitou o conflito, defendendo a autonomia do procedimento de alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar pedido de alvará judicial para levantamento de verbas de FGTS e PIS, regido pela Lei nº 6.858/80, quando há uma ação de inventário do mesmo falecido previamente ajuizada e em tramitação, cuja existência foi informada desde o ajuizamento da ação de alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Lei nº 6.858/80 estabeleça que o alvará para levantamento de saldos de FGTS e PIS independe de inventário, a existência prévia de uma ação de inventário, noticiada desde a exordial do pedido de alvará, atrai, por conexão, a competência para a análise de todos os pedidos relativos aos bens do espólio. Tal medida visa evitar decisões conflitantes e garantir a correta apuração e partilha do acervo hereditário, bem como o recolhimento dos tributos devidos. 4. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) atribui expressamente às Varas de Sucessões a competência para processar e julgar "os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio". Havendo um juízo já atuando no inventário dos bens do falecido, este se torna prevento para apreciar as demais questões patrimoniais sucessórias, incluindo o pedido de alvará. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar pedido de alvará judicial para levantamento de valores, ainda que regido por lei especial que dispense o inventário, é atraída por conexão para o juízo onde tramita a ação de inventário do mesmo falecido, em razão da prevenção, mormente quando a existência do inventário é noticiada na própria petição inicial do alvará. 2. Nos termos do art. 74, I, 'c', da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, compete à Vara de Sucessões processar e julgar os pedidos de alvarás relativos a bens do espólio." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.845/2007 (LOJ/BA), art. 74, I, c); Lei nº 6.858/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Conflito de competência: 80115321420238050000; TJ-BA - CC: 80212873320218050000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO para DECLARAR a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador (suscitante), na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8002501-96.2025.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 03/10/2025 ) Desse modo, tendo o Juízo da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos de Salvador sido o primeiro a receber a distribuição da pretensão sucessória inerente ao espólio de Jorge Florentino de Souza em 2023, operou-se a prevenção de que tratam os artigos 59 e 286 do diploma processual civil. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Juízo da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento do presente inventário, com esteio nos artigos 59 e 286, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria da Vara: a) proceda-se à imediata baixa do registro da distribuição no âmbito desta 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos; b) redistribuam-se os presentes autos, por dependência e prevenção, ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, vinculado ao Processo nº 8058982-47.2023.8.05.0001, com as homenagens deste Juízo e as devidas anotações de estilo no sistema eletrônico PJe. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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