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8014817-95.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8014817-95.2025.8.05.0274 AUTOR: CASSIO BOMFIM DA SILVA e outros RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MIC-VEICULOS LTDA e CASSIO BOMFIM DA SILVA, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na condição de Curadora Especial, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0501199-85.2013.8.05.0274 (ID 509975332). Na petição inicial dos embargos, a Curadora Especial arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando que o ato citatório fictício foi determinado sem o prévio esgotamento das diligências administrativas e dos sistemas de busca ao alcance do juízo para a localização pessoal dos devedores (ID 509975332). Alegou que as pesquisas informatizadas limitaram-se ao sistema SISBAJUD, deixando de abranger outros cadastros públicos, como o sistema SIEL, Receita Federal, empresas de telefonia móvel e cadastros de órgãos públicos (ID 509975332). No mérito, apresentou contestação por negativa geral com amparo no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na ação executiva e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 509975332). Os embargos foram recebidos por este juízo em decisão proferida em 23 de julho de 2025 (ID 510078255). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução em 31 de outubro de 2025 (ID 528152254). Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica embargante, sob o argumento de que não houve a comprovação cabal de sua incapacidade financeira (ID 528152254). No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da citação por edital, asseverando que foram empreendidas diligências concretas e suficientes para a localização dos executados antes de se recorrer à modalidade ficta (ID 528152254). Aduziu, ainda, a liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito exequendo, consistente em Cédula de Crédito Bancário, rebatendo as alegações de abusividade de encargos contratuais e pugnando pela total improcedência dos embargos (ID 528152254). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 550536783), a Curadora Especial peticionou nos autos informando expressamente que não possuía outras provas a produzir (ID 553671672), enquanto o embargado deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A preliminar de nulidade da citação por edital arguida pelos embargantes deve ser integralmente rejeitada. O art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A esse respeito, a tese firmada no Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. Ademais, nos termos da referida tese, considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. A citação por edital pressupõe, portanto, o esgotamento razoável das diligências de localização do devedor, o que restou plenamente caracterizado no caso concreto. A análise minuciosa dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0501199-85.2013.8.05.0274 em apenso demonstra que o processo tramitou por mais de uma década com tentativas contínuas e infrutíferas de citação pessoal dos executados. A ação executiva foi ajuizada em 09/09/2013, tendo o juízo determinado a citação dos devedores na mesma data (ID 230679224). Inicialmente, foram expedidos mandados de citação para os endereços fornecidos na Cédula de Crédito Bancário (Avenida Fernando Spínola, 64, Centro, Vitória da Conquista/BA para a empresa; e Rua Claudionor de Oliveira, 14, apartamento 201, Candeias, Vitória da Conquista/BA para o sócio). Ambas as diligências restaram negativas em 07/01/2014, conforme certidões das oficiais de justiça que constataram que a empresa não mais funcionava no local e o sócio havia se mudado há muito tempo sem deixar endereço (ID 230679228 e ID 230679231 dos autos principais). Diante de tais insucessos, e após o indeferimento provisório do pedido de citação por edital em 05/11/2021 para que fossem esgotadas as buscas informatizadas (ID 230679245), o exequente requereu e custeou a realização de pesquisas eletrônicas de endereços (ID 230679248). Realizada a pesquisa informatizada de endereços por meio do sistema SISBAJUD em 15/12/2023, esta retornou unicamente os endereços antigos em que os réus já haviam sido procurados sem sucesso (ID 425275683 ). Somente após todo esse iter processual, que tramitou de 2013 a 2024 com tentativas infrutíferas de citação pessoal em múltiplos endereços e com a realização de pesquisa informatizada via SISBAJUD, é que foi deferida e expedida a citação por edital em 07/08/2024 (ID 457208657), publicada regularmente no Diário da Justiça Eletrônico em 14/08/2024. Observa-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1338 do STJ, que versa sobre a temática abordada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Verifica-se, desse modo, que foram adotadas medidas concretas, razoáveis e proporcionais para localizar os réus, restando plenamente caracterizado o esgotamento dos meios de localização disponíveis, em estrita observância ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de que seria necessária a expedição de ofícios a todos os cadastros públicos ou concessionárias de forma exaustiva carece de amparo legal e atenta contra a razoável duração do processo, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. 2.2. MÉRITO: EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E INSUFICIÊNCIA DA NEGATIVA GERAL No mérito, os embargos à execução devem ser julgados totalmente improcedentes. A execução de origem está devidamente aparelhada por Cédula de Crédito Bancário nº 011747414-2, emitida em 07/05/2013, no valor de R$ 114.471,37, com vencimento final previsto para 23/04/2016. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. De igual modo, o art. 784, XII, do Código de Processo Civil qualifica como títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso em apreço, o título exequendo preenche todos os requisitos de existência, validade e eficácia. A Cédula de Crédito Bancário nº 011747414-2 descreve com clareza o valor do mútuo, a taxa de juros aplicada (2,56% ao mês, capitalizada mensalmente), o número e o valor das parcelas de pagamento (36 parcelas de R$ 3.179,76), bem como os encargos moratórios incidentes em caso de inadimplemento. A execução foi devidamente instruída com a respectiva planilha de débito detalhada, que demonstra a evolução da dívida e o saldo devedor de R$ 81.360,75 atualizado até o ajuizamento da ação, atendendo perfeitamente ao disposto no art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004. Nota-se, por oportuno, que há mero erro material na peça de impugnação apresentada pelo embargado (ID 528152254) ao fazer menção à cédula nº 13923497 e ao aditamento celebrado em 08/06/2016 no valor de R$ 371.003,69. Tal equívoco de digitação na peça de defesa do credor não possui o condão de macular a pretensão executiva ou de alterar o objeto da lide, devendo o julgamento pautar-se estritamente sobre os documentos que efetivamente instruem a execução em apenso, quais sejam, a Cédula de Crédito Bancário nº 011747414-2 e a respectiva planilha de débito de ID 230679220, os quais são incontroversos e delimitam a lide executiva. No tocante à defesa apresentada pela Curadora Especial, verifica-se que esta se limitou a apresentar contestação por negativa geral, com amparo no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Embora o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil dispense o Curador Especial do ônus da impugnação específica, tendo o efeito de tornar os fatos controvertidos e afastar a presunção de veracidade que decorre da revelia, a contestação por negativa geral não possui o condão de desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que reveste o título de crédito exequendo. A Cédula de Crédito Bancário, por ser título executivo extrajudicial legalmente constituído, goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade. Assim, a mera contestação por negativa geral, desprovida de qualquer elemento concreto de prova ou de alegação específica capaz de infirmar a regularidade do título ou a exatidão dos cálculos apresentados, é insuficiente para desconstituir o direito de crédito do exequente. Cabia à parte embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 550536783), os embargantes, representados pela Curadora Especial, manifestaram-se expressamente informando não possuir outras provas a produzir (ID 553671672). Dessa forma, inexistindo qualquer prova de pagamento, de excesso de execução ou de qualquer vício que maculasse a Cédula de Crédito Bancário nº 011747414-2 ou a planilha de débito que a acompanha, a improcedência total dos embargos à execução é medida imperativa, devendo prosseguir regularmente a execução de origem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0501199-85.2013.8.05.0274 em apenso. Por conseguinte, determino que: a) seja mantido o prosseguimento definitivo da execução de origem para a satisfação do crédito exequendo; b) seja deferido o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, em razão de sua representação processual por Curador Especial; c) seja a parte embargante condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) fique suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos embargantes, pelo prazo de cinco anos, por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça ora deferida. Sem condenação do embargado ao pagamento de verbas sucumbenciais, uma vez que restou inteiramente vencedor na demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

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