Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014770-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SECULAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS (OAB:BA52288-A) AGRAVADO: CONDOMINIO EVOLUTION BUSINESS Advogado(s): ALAN CASSIO DA SILVA SANTOS (OAB:BA49555-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 14 de setembro de 2026.
TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014770-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SECULAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS AGRAVADO: CONDOMINIO EVOLUTION BUSINESS Advogado(s):ALAN CASSIO DA SILVA SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS COMERCIAIS REVERSÍVEIS (QUIOSQUES) EM ÁREA COMUM INTERNA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO QUÓRUM ASSEMBLEAR E AO REGIMENTO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA PARA REMOÇÃO IMEDIATA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO REVERSO CONFIGURADO. PREJUÍZOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO CIVIL POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação que busca a remoção de quiosques instalados em área comum interna do condomínio e a declaração de nulidade de deliberação assemblear que os autorizou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; b) ocorrência de alteração de fachada ou mera ocupação lícita de espaço comum interno; c) validade do quórum da assembleia que aprovou a instalação. III. RAZÕES DE DECIDIR A verificação da natureza da obra, da efetiva afetação da fachada e da validade da deliberação assemblear demanda cognição exauriente, incompatível com a fase de tutela de urgência. A prova documental apresentada, embora indique a presença dos quiosques, não fornece, em juízo sumário, clareza quanto ao prejuízo concreto e individualizado à unidade da agravante. O hiato temporal entre a assembleia (novembro/2024) e o ajuizamento (fevereiro/2026), ainda que a instalação efetiva tenha ocorrido no final de 2025, associado à ausência de demonstração inequívoca de risco iminente, afasta o periculum in mora. O perigo de dano de natureza patrimonial é passível de reparação posterior, não configurando risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. "1. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A cognição sumária própria do exame liminar não comporta a verificação aprofundada de questões que demandam dilação probatória." REFERÊNCIAS: CPC, arts. 300, 995, 1.015, I, 1.019, I. CC, arts. 1.336, III, 1.341, 1.342. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJ-BA, AI 80216508320228050000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 14/02/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014770-36.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante SECULAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e como agravado CONDOMINIO EVOLUTION BUSINESS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.