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8014770-36.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014770-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SECULAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS (OAB:BA52288-A) AGRAVADO: CONDOMINIO EVOLUTION BUSINESS Advogado(s): ALAN CASSIO DA SILVA SANTOS (OAB:BA49555-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 14 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014770-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SECULAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS AGRAVADO: CONDOMINIO EVOLUTION BUSINESS Advogado(s):ALAN CASSIO DA SILVA SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS COMERCIAIS REVERSÍVEIS (QUIOSQUES) EM ÁREA COMUM INTERNA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO QUÓRUM ASSEMBLEAR E AO REGIMENTO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA PARA REMOÇÃO IMEDIATA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO REVERSO CONFIGURADO. PREJUÍZOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO CIVIL POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação que busca a remoção de quiosques instalados em área comum interna do condomínio e a declaração de nulidade de deliberação assemblear que os autorizou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; b) ocorrência de alteração de fachada ou mera ocupação lícita de espaço comum interno; c) validade do quórum da assembleia que aprovou a instalação. III. RAZÕES DE DECIDIR A verificação da natureza da obra, da efetiva afetação da fachada e da validade da deliberação assemblear demanda cognição exauriente, incompatível com a fase de tutela de urgência. A prova documental apresentada, embora indique a presença dos quiosques, não fornece, em juízo sumário, clareza quanto ao prejuízo concreto e individualizado à unidade da agravante. O hiato temporal entre a assembleia (novembro/2024) e o ajuizamento (fevereiro/2026), ainda que a instalação efetiva tenha ocorrido no final de 2025, associado à ausência de demonstração inequívoca de risco iminente, afasta o periculum in mora. O perigo de dano de natureza patrimonial é passível de reparação posterior, não configurando risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. "1. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A cognição sumária própria do exame liminar não comporta a verificação aprofundada de questões que demandam dilação probatória." REFERÊNCIAS: CPC, arts. 300, 995, 1.015, I, 1.019, I. CC, arts. 1.336, III, 1.341, 1.342. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJ-BA, AI 80216508320228050000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 14/02/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014770-36.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante SECULAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e como agravado CONDOMINIO EVOLUTION BUSINESS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça

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