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8014093-22.2025.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8014093-22.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: MOACIR ROBERTO SANTOS BRITO Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança movida por MOACIR ROBERTO SANTOS BRITO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes do correto enquadramento e progressão funcional previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) instituído pela Lei Municipal nº 4.113/2021. O Município de Ilhéus arguiu a preliminar de falta de interesse de agir sob o fundamento de que a pretensão autoral estaria pendente de análise em processo administrativo perante a administração municipal. A preliminar deve ser rejeitada. O postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito, não se exigindo o prévio exaurimento da via administrativa para a obtenção de provimento jurisdicional. Ademais, constata-se que o artigo 135, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.760/2015 fixou o prazo de trinta dias para a apreciação dos requerimentos formulados pelos servidores públicos. Diante da inércia estatal e do decurso excessivo do prazo sem qualquer manifestação conclusiva ou pagamento, resta configurada a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte autora. Portanto, afasta-se a preliminar aventada. O réu suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas que antecedem o período de cinco anos anteriores à propositura da ação, invocando a incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A pretensão formulada pelo autor versa sobre parcelas remuneratórias decorrentes da implantação e aplicação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 4.113/2021, que entrou em vigor em 13/07/2021. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito se renova mês a mês a cada inadimplemento. A petição inicial foi distribuída em 04/12/2025, postulando expressamente a cobrança das diferenças compreendidas entre a promulgação do diploma legal e a efetiva regularização havida em junho de 2023. Desse modo, estando a cobrança adstrita ao período compreendido a contar da vigência da Lei Municipal nº 4.113/2021, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal antecedente à data de ajuizamento. Acolhe-se a prejudicial apenas como critério balizador para limitar eventual apuração ao quinquênio anterior ao protocolo da petição inicial (04/12/2020), sem impacto prático no período postulado. MÉRITO No mérito, a controvérsia consiste na verificação do direito do autor ao recebimento das diferenças salariais retroativas decorrentes do enquadramento tardio nas carreiras do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), instituído pela Lei Municipal nº 4.113/2021. A parte autora ocupa o cargo efetivo de Agente de Trânsito do Município de Ilhéus desde a sua admissão em 18/06/2012, sob o regime estatutário regulado pela Lei Municipal nº 3.760/2015. O Poder Executivo local promulgou a Lei Municipal nº 4.113 em 13/07/2021, reestruturando as carreiras do cargo de Agente de Trânsito e disciplinando os critérios de progressão horizontal e vertical. O artigo 52 do mencionado diploma legal estabeleceu expressamente que o tempo de serviço para fins de progressão funcional deve ser computado a partir da data de ingresso na carreira. No mesmo sentido, o artigo 1º, § 3º, garantiu a promoção com efeitos retroativos aos agentes em exercício funcional na data de sanção da lei. Os critérios de progressão foram delineados nos artigos 38 e 39 da Lei Municipal nº 4.113/2021, cabendo a progressão horizontal a cada vinte meses de permanência no Nível I e a cada dez meses nos Níveis II, III e IV. Já a progressão vertical pressupõe o cumprimento de interstício mínimo de dez anos no Nível I para a passagem ao Nível II (Agente de Trânsito 2ª Classe). A análise do histórico funcional demonstra que, quando da edição da Lei Municipal nº 4.113 em julho de 2021, o servidor contava com mais de cento e oito meses de efetivo exercício público. Em maio de 2023, ao atingir cento e trinta e um meses de tempo de serviço, o autor preenchia todos os requisitos temporais para a transição para a Classe 2, Nível II. Contudo, a Administração Pública o manteve enquadrado na Classe 1, Nível I, efetuando o enquadramento na Classe 2, Nível II, Referência B tão somente no mês de junho de 2023. O ente público réu justificou a ausência de pagamento retroativo aludindo ao não preenchimento cumulativo dos critérios de avaliação de desempenho e comprovação de cursos de capacitação. Ocorre que tais argumentos restaram plenamente elididos pelas provas documentais colacionadas aos autos. A parte autora juntou os relatórios finais da Comissão Anual de Avaliação de Desempenho (CAAD), instituída pela Portaria SUTRAM nº 016/2022, que comprovam que o servidor foi avaliado e aprovado com conceito satisfatório pela própria comissão pública. Ademais, acostou certificado do curso de capacitação de agente da autoridade de trânsito exigido pela legislação. A omissão ou demora da Administração Pública em formalizar os atos de progressão no momento em que reunidos os requisitos objetivos não pode constituir óbice ao exercício de direito subjetivo previsto em lei. O princípio da legalidade estrita vincula a atividade administrativa ao cumprimento rigoroso dos preceitos normativos, vedando que o Poder Público se beneficie de sua própria morosidade para privar o servidor de padrão remuneratório legalmente assegurado. Constatado que o autor reunia os requisitos temporais e de desempenho, e que a regularização financeira na Classe 2, Nível II, Referência B ocorreu somente em junho de 2023, é devido o pagamento das diferenças salariais compreendidas entre a data da promulgação da Lei Municipal nº 4.113/2021 e a efetiva adequação da folha de pagamento havida em junho de 2023. A apuração do débito far-se-á por liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se os valores das tabelas remuneratórias do PCCR aprovadas pelas Leis Municipais nº 4.132/2021, nº 4.155/2022 e nº 4.230/2023, com incidência das diferenças sobre os vencimentos básicos e os respectivos reflexos legais em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, anuênios, adicional de insalubridade e adicional de proteção constantes das fichas financeiras. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MOACIR ROBERTO SANTOS BRITO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da parte autora ao correto enquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 4.113/2021, reconhecendo o direito à progressão funcional desde a vigência da referida legislação municipal; b) Condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da defasagem de enquadramento funcional, compreendidas entre a data da publicação da Lei Municipal nº 4.113/2021 e a efetiva regularização ocorrida em junho de 2023, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, anuênios, adicional de insalubridade e adicional de proteção, conforme apurado em fichas financeiras; c) Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ilhéus/BA, data registrada no Sistema PJE. Raquel Ramires François Juíza de Direito em Cooperação

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8014093-22.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: MOACIR ROBERTO SANTOS BRITO Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança movida por MOACIR ROBERTO SANTOS BRITO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes do correto enquadramento e progressão funcional previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) instituído pela Lei Municipal nº 4.113/2021. O Município de Ilhéus arguiu a preliminar de falta de interesse de agir sob o fundamento de que a pretensão autoral estaria pendente de análise em processo administrativo perante a administração municipal. A preliminar deve ser rejeitada. O postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito, não se exigindo o prévio exaurimento da via administrativa para a obtenção de provimento jurisdicional. Ademais, constata-se que o artigo 135, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.760/2015 fixou o prazo de trinta dias para a apreciação dos requerimentos formulados pelos servidores públicos. Diante da inércia estatal e do decurso excessivo do prazo sem qualquer manifestação conclusiva ou pagamento, resta configurada a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte autora. Portanto, afasta-se a preliminar aventada. O réu suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas que antecedem o período de cinco anos anteriores à propositura da ação, invocando a incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A pretensão formulada pelo autor versa sobre parcelas remuneratórias decorrentes da implantação e aplicação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 4.113/2021, que entrou em vigor em 13/07/2021. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito se renova mês a mês a cada inadimplemento. A petição inicial foi distribuída em 04/12/2025, postulando expressamente a cobrança das diferenças compreendidas entre a promulgação do diploma legal e a efetiva regularização havida em junho de 2023. Desse modo, estando a cobrança adstrita ao período compreendido a contar da vigência da Lei Municipal nº 4.113/2021, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal antecedente à data de ajuizamento. Acolhe-se a prejudicial apenas como critério balizador para limitar eventual apuração ao quinquênio anterior ao protocolo da petição inicial (04/12/2020), sem impacto prático no período postulado. MÉRITO No mérito, a controvérsia consiste na verificação do direito do autor ao recebimento das diferenças salariais retroativas decorrentes do enquadramento tardio nas carreiras do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), instituído pela Lei Municipal nº 4.113/2021. A parte autora ocupa o cargo efetivo de Agente de Trânsito do Município de Ilhéus desde a sua admissão em 18/06/2012, sob o regime estatutário regulado pela Lei Municipal nº 3.760/2015. O Poder Executivo local promulgou a Lei Municipal nº 4.113 em 13/07/2021, reestruturando as carreiras do cargo de Agente de Trânsito e disciplinando os critérios de progressão horizontal e vertical. O artigo 52 do mencionado diploma legal estabeleceu expressamente que o tempo de serviço para fins de progressão funcional deve ser computado a partir da data de ingresso na carreira. No mesmo sentido, o artigo 1º, § 3º, garantiu a promoção com efeitos retroativos aos agentes em exercício funcional na data de sanção da lei. Os critérios de progressão foram delineados nos artigos 38 e 39 da Lei Municipal nº 4.113/2021, cabendo a progressão horizontal a cada vinte meses de permanência no Nível I e a cada dez meses nos Níveis II, III e IV. Já a progressão vertical pressupõe o cumprimento de interstício mínimo de dez anos no Nível I para a passagem ao Nível II (Agente de Trânsito 2ª Classe). A análise do histórico funcional demonstra que, quando da edição da Lei Municipal nº 4.113 em julho de 2021, o servidor contava com mais de cento e oito meses de efetivo exercício público. Em maio de 2023, ao atingir cento e trinta e um meses de tempo de serviço, o autor preenchia todos os requisitos temporais para a transição para a Classe 2, Nível II. Contudo, a Administração Pública o manteve enquadrado na Classe 1, Nível I, efetuando o enquadramento na Classe 2, Nível II, Referência B tão somente no mês de junho de 2023. O ente público réu justificou a ausência de pagamento retroativo aludindo ao não preenchimento cumulativo dos critérios de avaliação de desempenho e comprovação de cursos de capacitação. Ocorre que tais argumentos restaram plenamente elididos pelas provas documentais colacionadas aos autos. A parte autora juntou os relatórios finais da Comissão Anual de Avaliação de Desempenho (CAAD), instituída pela Portaria SUTRAM nº 016/2022, que comprovam que o servidor foi avaliado e aprovado com conceito satisfatório pela própria comissão pública. Ademais, acostou certificado do curso de capacitação de agente da autoridade de trânsito exigido pela legislação. A omissão ou demora da Administração Pública em formalizar os atos de progressão no momento em que reunidos os requisitos objetivos não pode constituir óbice ao exercício de direito subjetivo previsto em lei. O princípio da legalidade estrita vincula a atividade administrativa ao cumprimento rigoroso dos preceitos normativos, vedando que o Poder Público se beneficie de sua própria morosidade para privar o servidor de padrão remuneratório legalmente assegurado. Constatado que o autor reunia os requisitos temporais e de desempenho, e que a regularização financeira na Classe 2, Nível II, Referência B ocorreu somente em junho de 2023, é devido o pagamento das diferenças salariais compreendidas entre a data da promulgação da Lei Municipal nº 4.113/2021 e a efetiva adequação da folha de pagamento havida em junho de 2023. A apuração do débito far-se-á por liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se os valores das tabelas remuneratórias do PCCR aprovadas pelas Leis Municipais nº 4.132/2021, nº 4.155/2022 e nº 4.230/2023, com incidência das diferenças sobre os vencimentos básicos e os respectivos reflexos legais em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, anuênios, adicional de insalubridade e adicional de proteção constantes das fichas financeiras. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MOACIR ROBERTO SANTOS BRITO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da parte autora ao correto enquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 4.113/2021, reconhecendo o direito à progressão funcional desde a vigência da referida legislação municipal; b) Condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da defasagem de enquadramento funcional, compreendidas entre a data da publicação da Lei Municipal nº 4.113/2021 e a efetiva regularização ocorrida em junho de 2023, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, anuênios, adicional de insalubridade e adicional de proteção, conforme apurado em fichas financeiras; c) Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ilhéus/BA, data registrada no Sistema PJE. 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