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8013962-65.2025.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013962-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: THAIS PIRES DO CARMO SANTANA Advogado(s): KAMILLA ALMEIDA SOUSA BULHOES IMPETRADO: ROWENNA DOS SANTOS BRITO e outros (2) Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR PERMUTA DE SERVIDORA PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para declarar a nulidade da Portaria nº 00910733, por ausência de motivação, restabelecendo os efeitos da Portaria nº 00910403 e assegurando a permanência da servidora em sua lotação por permuta no Município de Laje/BA. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, afirmando que a remoção por permuta constitui ato administrativo discricionário, cuja revisão judicial violaria o princípio da separação dos poderes e o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a nulidade do ato administrativo revogatório por ausência de motivação; e (ii) estabelecer se o controle jurisdicional exercido sobre a revogação da remoção por permuta configura indevida interferência na discricionariedade administrativa ou afronta ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria de mérito já suficientemente apreciada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração. 5. A revogação da Portaria nº 00910403 mostra-se ilegal por carecer de motivação fática e jurídica, em afronta ao dever constitucional de fundamentação dos atos administrativos e à Teoria dos Motivos Determinantes. 6. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem substituir a Administração Pública na análise de conveniência e oportunidade, razão pela qual não há violação ao princípio da separação dos poderes. 7. A exigência de motivação idônea para a revogação de ato administrativo concessivo de direito prestigia a legalidade, a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica, não contrariando o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 8. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no acórdão evidencia mera pretensão de atribuir efeitos infringentes ao recurso, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: I. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento. II. A revogação de ato administrativo concessivo de direito exige motivação fática e jurídica idônea, sob pena de invalidade à luz da Teoria dos Motivos Determinantes. III. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos discricionários não configura indevida ingerência no mérito administrativo nem viola o princípio da separação dos poderes. IV. A exigência de motivação dos atos administrativos harmoniza-se com o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por assegurar decisões administrativas pautadas na legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37; CPC, arts. 1.022 e 931; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 822.269/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.11.2016, DJe 17.11.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.280.729/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.04.2012, DJe 19.04.2012; STJ, MS nº 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26.10.2011, DJe 14.11.2011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº. 8013962-65.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são embargante e embargado, respectivamente, o ESTADO DA BAHIA e THAIS PIRES DO CARMO SANTANA. Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2026 PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 3 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013962-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: THAIS PIRES DO CARMO SANTANA Advogado(s): KAMILLA ALMEIDA SOUSA BULHOES IMPETRADO: ROWENNA DOS SANTOS BRITO e outros (2) Advogado(s): R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração (ID 109470777) opostos pelo Estado da Bahia contra o Acórdão (ID 108125975), integrado pelo Voto do Relator (ID 105513100), proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada por Thais Pires do Carmo Santana. O julgado declarou a nulidade da Portaria nº 00910733 (ID 79076296) por ausência de motivação e restabeleceu os efeitos da Portaria nº 00910403 (ID 79076295), assegurando a permanência da servidora em sua lotação por permuta no município de Laje/BA. Nas razões recursais do ID 109470777, o Estado da Bahia sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. O embargante alega que a remoção por permuta consubstancia ato administrativo complexo e discricionário, pautado pela conveniência do serviço público. Afirma que a decisão judicial interferiu indevidamente na discricionariedade administrativa, violando o princípio da separação dos poderes do artigo 2º da Constituição Federal e descumprindo o artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), por não considerar os impactos práticos da medida no quadro docente. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para denegar a segurança. A embargada Thais Pires do Carmo Santana apresentou manifestação no ID 109712460 (petição de ID 109712459), postulando o não conhecimento dos embargos de declaração ou a sua rejeição no mérito. A servidora argumenta que o julgado analisou pontualmente o vício de motivação do ato revogatório e que a peça do Estado da Bahia busca tão somente a rediscussão indevida da matéria decidida. É o relatório que se encaminha à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013962-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: THAIS PIRES DO CARMO SANTANA Advogado(s): KAMILLA ALMEIDA SOUSA BULHOES IMPETRADO: ROWENNA DOS SANTOS BRITO e outros (2) Advogado(s): V O T O Os Embargos de Declaração (ID 109470777) foram apresentados tempestivamente pelo Estado da Bahia, preenchendo todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual merecem ser conhecidos. No que tange aos requisitos intrínsecos, o cabimento do recurso integra hipóteses estritas, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o manejo dos aclaratórios exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material no texto da decisão. A via dos embargos de declaração possui fundamentação vinculada, não se prestando para a mera reapreciação de provas ou reexame do mérito da causa quando a questão jurídica controvertida tiver sido fundamentadamente resolvida pelo colegiado. No mérito, as alegações de omissão e contradição deduzidas pelo Estado da Bahia no ID 109470777 não comportam acolhimento, visto que o Acórdão embargado (ID 108125975) enfrentou de maneira clara, coerente e completa todas as questões fáticas e jurídicas postas em julgamento. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a prestação jurisdicional fundamentada afasta a alegação de vício no julgado, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o entendimento adotado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Os segundos Embargos Declaratórios opostos com o intuito de modificar o julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 822.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) A tese central desenvolvida no acórdão impugnado (ID 108125975) fundamentou-se na Teoria dos Motivos Determinantes e no dever constitucional de motivação que vincula a atuação administrativa, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. O julgado reconheceu a ilegalidade da Portaria nº 00910733 (ID 79076296) em razão da ausência absoluta de motivação fática e jurídica para revogar a permuta anteriormente concedida pela Portaria nº 00910403 (ID 79076295), editada no dia imediatamente anterior. O Superior Tribunal de Justiça orienta que os atos administrativos, mesmo quando inseridos na esfera de discricionariedade, submetem-se ao controle jurisdicional de legalidade e à observância da veracidade de seus motivos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.280.729/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 19/4/2012.) A desconstituição judicial do ato imotivado reflete o estrito controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, sem qualquer ingerência indevida na oportunidade e conveniência reservadas ao Poder Executivo. O cancelamento repentino de uma remoção por permuta já formalizada e publicada exige fundamentação idônea e indicação concreta do interesse público superveniente, o que não ocorreu na hipótese vertente. Também não subsiste a alegação de afronta ao artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A observância da legalidade e da proteção à confiança legítima da servidora pública visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas. A exigência de motivação transparente para a revogação de atos administrativos concessivos de direitos não gera prejuízo irrazoável à organização da rede de ensino, alinhando-se às exigências de adequação e necessidade do diploma legal mencionado. Constata-se, assim, que a pretensão do embargante (ID 109470777) exprime mero inconformismo com o resultado da demanda, buscando conferir efeitos infringentes ao recurso para reformar o mérito do julgado, providência incompatível com a sistemática dos embargos declaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração (ID 109470777) opostos pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente o Acórdão (ID 108125975) por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026 PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

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